TJES - 0038392-45.2017.8.08.0024
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 23:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0038392-45.2017.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: A CAMARA MUNICIPAL DA SERRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: RAUL CEZAR NUNES, PEDRO RECO SOBRINHO, SALOMAO ANTONIO DA SILVA, JULIO CEZAR BARBOSA, RASTRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, ROBERTO RANGEL LEAO, MARTA MARIA GOMES FILINTO, ALEXANDRA MORAIS DAS NEVES, ENGENORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP, RODRIGO BARBOSA RODRIGUES, VALDECIR DA HORA, LASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, PLANEJA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, JULIO CEZAR BARBOZA, RASTRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, ROBERTO RANGEL LEAO, OSMAR GOMES MACHADO, RODRIGO BARBOSA RODRIGUES DECISÃO SANEADORA VISTOS EM INSPEÇÃO 2025.
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de Raul Cezar Neves Dutra e Pedro Reco Sobrinho e SalomãoAntonio da Silva, Júlio Cezar Barbosa, Rastro e Construções e Serviços Ltda, Roberto Rangel Leão, Osmar Gomes Machado, Marta Maria Gomes Filinto , Alexandra Moraes das Neves e Planeja Construções e Serviços Ltda , Engenorte Construções e Serviços Ltda - EPP, Rodrigo Barbosa Rodrigues, Valdeci da Hora, Lastro construções e serviços Ltda , Planeja Construções e Serviços Ltda.
A petição inicial imputa aos requeridos a prática de atos de improbidade administrativa, consistentes em fraudes a procedimentos licitatórios, simulação de competitividade, favorecimento indevido de empresas e desvio de recursos públicos, no âmbito da Câmara Municipal da Serra, com fulcro nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
A inicial veio instruída com robusto conjunto documental, incluindo cópias de processos administrativos, relatórios de auditoria, laudos técnicos do LAB-LD/MPES e documentos contratuais.
Foi deferido o pedido de indisponibilidade de bens conforme decisão de folhas 673/677.
A Câmara foi devidamente citada e apresentou manifestação.
Contestações apresentadas: 1) A requerida Lastro construções e serviços Ltda, apresentou contestação às fls. 1745/1771 (volume 09), requerendo assistência judiciária e a decretação de prescrição. 2) Os Requeridos Júlio Cezar Barbosa, Rastro e Construções e Serviços Ltda, Roberto Rangel Leão, Osmar Gomes Machado, Marta Maria Gomes Filinto , Alexandra Moraes das Neves e Planeja Construções e Serviços Ltda , apresentaram contestação às fls. 1847/1913 ( volume 10).
Onde suscitaram, ilegitimidade passiva, afirmando que não foi responsabilizado nos acórdãos do TCE/ES que deram origem ao feito e que não houve imputação de dolo ou envolvimento direto nos fatos investigados.
Ainda em sede preliminar, suscita a inépcia da inicial, ante a suposta inexistência de individualização do valor da multa civil.
Arguiram, também, preliminarmente, a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, com fundamento na nova redação do art. 23 da Lei nº 8.429/92, conferida pela Lei nº 14.230/21, sustentando que o prazo de 4 anos, contado da interrupção pela propositura da ação em 18/12/2017, já se teria escoado.
No mérito, alega que os contratos com a municipalidade foram devidamente executados, sem qualquer evidência de fraude ou dolo, inexistindo provas de que tenha concorrido para eventual ato de improbidade.
Alega ausência de individualização de conduta e de justa causa para a propositura da presente ação. 3 A requerida Engenorte Construções e serviços Ltda - EPP apresentou contestação às fls. 1914/1928 (volume 10), alegando prescrição em preliminar e da multa civil. 4) Os réus Raul Cezar Neves Dutra e Pedro Reco Sobrinho e Salomão Antonio da Silva apresentaram contestação (ID 53729186), sustentando em síntese, a) Inexistência de condenação pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES); b) que a ação de improbidade foi ajuizada com base em acórdão de primeira instância do TCE-ES, ainda não definitivo, e que os réus não foram condenados pela Corte de Contas; c) Atipicidade da conduta à luz da nova redação da LIA (Lei 14.230/2021).
E no mérito, nega a prática de qualquer ato ímprobo, defendendo a inexistência de provas da participação dolosa nas supostas irregularidades, ressaltando que a nova LIA exige demonstração específica de dolo para configuração da improbidade, o que não teria ocorrido. 5) O requerido Rodrigo Barbosa Rodrigues e Valdeci da Hora às fls. 1963, foram citados, porém não apresentaram contestação, tendo decorrido o prazo em 22/01/2025, conforme se infere no sistema.
Réplica do Ministério Público às fls. 1932/1950 (volume 10) e no ID 64557829.
Pedido de cancelamento de restrição efetuado por DIONÍSIO MARIANELLI e MARIA BAYER MARIANELLI, constante do ID 65182919.
Pedido de compartilhamento de provas nos autos da ação nº 0038755-32.2017.8.08.0024 e 0038739-78.2017.8.08.0024, que possuem identidade parcial em razão do esquema de fraude também apurado nestes autos, restou acordado entre as partes o compartilhamento recíproco de provas, o que foi deferido pelo Juízo.
Ante a isso, a prova emprestada está regulada pelo artigo 372 do Código de Processo Civil (CPC), conforme petição de ID 70069710. É o que interessa relatar.
Decido. - DO SANEAMENTO DO FEITO.
Tendo em vista a não possibilidade de composição, dada a natureza da presente demanda, hei por bem sanear o feito nesta oportunidade, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva suscitada pelos Réus Júlio Cezar Barbosa, Rastro e Construções e Serviços Ltda, Roberto Rangel Leão, Osmar Gomes Machado, Marta Maria Gomes Filinto , Alexandra Moraes das Neves e Planeja Construções e Serviços Ltda, No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, entendo que a questão deve ser aferida como matéria de mérito, no curso do feito, isso porque conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, dentre elas a legitimidade da parte, devem ser aferidas com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, em consonância com a Teoria da Asserção, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A conclusão do Tribunal a quo está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior de que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2.
A Corte de origem, analisando as alegações constantes da inicial e o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que tanto a recorrente quanto a pessoa jurídica que consta do contrato de compra e venda responsabilizaram-se, perante a autora, pela entrega do imóvel, de modo que fica patente a legitimidade passiva da recorrente. 3.
A modificação das conclusões da Corte a quo, tomadas com base no suporte fático-probatório dos autos, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1666090/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 21/10/2020) Nesse contexto, havendo narrativa na petição inicial no sentido de que os réus suscitantes cometeram ilícitos relativos ao procedimento licitatório descrito na exordial, com prejuízo ao erário, é indevido o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, tratando-se a questão de procedência ou não dos pedidos iniciais.
Rejeito, pois a presente preliminar. - Da Inépcia da Inicial pelos Réus Júlio Cezar Barbosa, Rastro e Construções e Serviços Ltda, Roberto Rangel Leão, Osmar Gomes Machado, Marta Maria Gomes Filinto , Alexandra Moraes das Neves e Planeja Construções e Serviços Ltda A petição inicial será considerada inepta quando configurada alguma das hipóteses previstas no §1.º do art. 330 do CPC/2015, que assim estabelece: § 1.º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Portanto, a inépcia da petição inicial está atrelada à existência de defeito na causa de pedir ou no pedido.
Observa-se que a pretensão autoral é a de condenar os réus pela prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista possíveis ilícitos praticados na licitação descrita na exordial.
Dessa forma, na em medida em que há concatenação lógica entre os fatos narrados e os pedidos feitos, não há razões capazes de ensejar a inépcia da inicial.
Nesse prisma, eventual irregularidade na multa civil imputada aos réus não implica em inépcia da exordial, porquanto é questão a ser decidida por ocasião do mérito.
Além disso, a exordial contem individualização mínima dos fatos imputados a exordial.
Pelo exposto, rejeito a presente. - Da Prescrição Quinquenal arguida pelos réus Júlio Cezar Barbosa, Rastro e Construções e Serviços Ltda, Roberto Rangel Leão, Osmar Gomes Machado, Marta Maria Gomes Filinto , Alexandra Moraes das Neves e Planeja Construções e Serviços Ltda Sem muitas delongas, não há que se falar na hipótese em prescrição.
Explico.
Como se sabe, o c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843989), que fixou a seguinte tese: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 18.8.2022. (grifou-se).
Portanto, considerando a data de vigência da Lei 14.230/2021 (26/10/2021 – data da publicação) não há que se falar no prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 23, §5º da LIA, razão pela qual AFASTO a prejudicial levantada.
Rejeito a prejudicial arguida. - Da Revelia dos réus Rodrigo Barbosa Rodrigues e Valdeci da Hora .
Conforme certidão do sistema os requeridos foram citados, todavia, deixaram de apresentar suas respectivas defesas no prazo legal.
Em sendo assim decreto a sua revelia.
Contudo, deixo aplicar os efeitos da presunção de veracidade, tendo em vista o disposto no inc.
I do §19 do art. 17 da LIA. - Petição ID 65182919. – Pedido de cancelamento da indisponibilidade do bem objeto da matrícula formulado por Dionísio Marianelli e Maria Bayer Maranelli.
No tocante ao pedido em análise, adoto como razão de decidir os fundamento do parecer ministerial contido no ID 64160602, mormente porque a alienação do bem deu-se mediante leilão judicial homologado por Juízo Federal competente, tendo sido adimplidas todas as parcelas pelo arrematante, bem como pelo fato de que a medida de indisponibilidade tem natureza precária e cautelar, não podendo prevalecer sobre a ordem judicial exarada em execução fiscal regularmente processada e com penhora efetivada anteriormente, motivo pelo qual DEFIRO o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o referido imóvel. - Da Petição fls. 1745/1771 – Pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela Lastro Construtora e Incorporadora Ltda.
Em que pese o alegado pela ora ré na petição supracitada, entendo que o pleito formulado não deve ser deferido, tendo vista que as provas juntadas não se mostram suficientes para tanto.
Ademais, este juízo já apreciou em outro feito pedido idêntico efetuado pela ré nos autos de n.º 00229332820178080048, decisão mantida pelo. e.
TJES nos autos do AI n.º 5002508-34.2020.8.08.0000, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado. - DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES O JULGAMENTO, BEM COMO A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O ponto controvertido reside em verificar se: (i) Se houve fraude nos procedimentos licitatórios realizados pela Câmara Municipal da Serra/ES, especificamente na licitação descrita na incial, com direcionamento da licitação em favor da empresa Rastro Construções e Serviços Ltda; (ii) Se a empresa Rastro Construções e Serviços Ltda. atuou como mera sucessora de outras empresas já envolvidas em irregularidades, compondo um grupo empresarial informal com o objetivo de fraudar certames públicos, com participação de sócios ocultos, especialmente Júlio Cezar Barbosa; (iii) Se os demais réus (agentes públicos e privados) participaram ativamente do esquema fraudulento, contribuindo para o direcionamento do certame e contratação ilícita, com atuação dolosa apta a configurar atos de improbidade administrativa. (iv) Se houve dano ao erário decorrente das contratações impugnadas, sendo o prejuízo presumido (“in re ipsa”) em razão da fraude à licitação. (v) Se é possível responsabilizar civilmente os réus pelos atos imputados, nos termos da Lei nº 8.429/1992 (redação vigente à época dos fatos), especialmente à luz do artigo 10 e 11 da referida lei; (vi) Se estão presentes os pressupostos legais para aplicação das sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, inclusive a decretação de indisponibilidade de bens e eventual ressarcimento ao erário.
Quanto a tais questões, ficam admitidas a produção de prova documental suplementar de acordo com hipóteses legais, pericial e testemunhal, observando-se a regra de distribuição do ônus da prova prevista nos incisos I e II do art. 372 do CPC.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, estando tudo em ordem, dou o feito por saneado, pelo que DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem nos autos, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
No mesmo prazo previsto no dispositivo supracitada, deverão as partes especificar/ratificar as provas que desejam produzir dentre as admitidas, justificadamente, sob pena de preclusão.
Consigne que dentre os poderes instrutórios do Juiz está inserida a possibilidade de recusar provas inúteis, sendo dever das partes evitar qualquer expediente procrastinatório, sob pena de sanção por litigância de má-fé.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Decreto a revelia em face dos réus Rodrigo Barbosa Rodrigues e Valdeci da Hora .
DEFIRO o pedido de prova emprestada referente as oitivas realizadas nos autos das ações nº 0038755-32.2017.8.08.0024 e 0038739-78.2017.8.08.0024, do qual as partes deverão ser intimadas no prazo de 10 dias a partir da juntada nos autos.
Intimem-se e diligência.
Serra/ES, data da assinatura eletrônica.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
06/06/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/06/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/06/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 18:32
Processo Inspecionado
-
05/06/2025 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 18:59
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 15:55
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
-
06/11/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 00:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 17:33
Processo Inspecionado
-
26/06/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de LASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de VALDECIR DA HORA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de ENGENORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de A CAMARA MUNICIPAL DA SERRA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:02
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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