TJES - 5020522-18.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5020522-18.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: TATIANA SAMPAIO CARDOSO - ES12297 INTIMAÇÃO Intimação do Requerente para, querendo, apresentar RÉPLICA da Contestação ID 71968518.
VITÓRIA-ES, 1 de julho de 2025. -
08/07/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/06/2025 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
-
09/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5020522-18.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO VISTOS ETC...
Trata-se de ação intitulada como "AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE", com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIENE DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora pleiteia em liminar o seguinte: "1) A concessão - in limine - da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada para condenar o INSS a conceder imediatamente o benefício por incapacidade permanente em favor do requerente, efetuando o pagamento mensal aos respectivos proventos (prestação de natureza sucessiva), uma vez que, presentes os requisitos necessários à tutela pretendida; 2) Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, seja deferida a liminar, a fim de que o INSS conceda o benefício por incapacidade temporária até a constatação da recuperação do segurado mediante realização de perícia médica, afastando-se a utilização de mero prognóstico para apontamento da data em que ele estará apto a retornar ao trabalho, sob pena de multa diária, a ser equitativamente fixada por esse h. juízo." ("ipsis litteris").
A autora também pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça.
A inicial foi conferida e veio acompanhada de documentos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, caput, do CPC/2015.
Passo analisar o pedido de tutela antecipada.
A controvérsia deste momento processual consiste em verificar se a parte Autora faz jus, de forma imediata, ao auxílio-doença acidentário ou o benefício da aposentadoria por incapacidade.
Pois bem.
Sabe-se que o benefício de auxílio-doença não cessará até que o segurado seja considerado habilitado para o retorno ao trabalho, seja na mesma atividade, seja em nova atividade, nesse último caso, após reabilitação.
E caso se constate a impossibilidade de seu retorno para o trabalho, o segurado será aposentado por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 62).
E a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (Lei nº 8.213/1991, art. 42).
Analisando o caso dos autos, verifico que a requerente solicitou o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, por Incapacidade Temporária, tendo sido deferido, com a cessação programada para 23/01/2025.
Após o prazo em questão vejo que era permitido a requerente pleitear administrativa a prorrogação do auxílio-doença, contudo, tal pleito não foi requerido, conforme se vê do documento acostado acostado com a inicial.
Sabe-se que, existe em favor da autarquia previdenciária a presunção veracidade e legitimidade de seus atos administrativos, a qual somente pode ser infirmada por prova cabal da demonstração de que a autora ainda se encontra, ao menos temporariamente, incapacitada para o trabalho ou para as suas atividades laborativas habituais, o que não se observa, por ora, dos autos.
Aliás, vê-se que os laudos médicos particulares emitidos são anteriores à data programada para se encerrar o benefício em questão, desse modo, tais documentos, não se tratam de provas hábeis a afastar a presunção de legitimidade do ato do INSS quanto a programação para se cessar o benefício de auxílio-doença concedido em favor da autora.
Assim, entendo ser necessária maior dilação probatória e perícia médica judicial.
Nota-se que a suposta incapacidade da autora demanda prova mais robusta ou pericial que demonstre que a autora ainda se encontra impedida de trabalhar, sem a qual, não se tem por autorizada a concessão, ainda mais de forma liminar, do benefício almejado.
Desse modo, neste momento processual, entendo que deve prevalecer o ato administrativo realizado pelo INSS, o qual programou o encerramento do benefício pretendido pela autora em janeiro/2025 (ID 70113637).
Portanto, por ora, entendo que não foram demonstrados os requisitos que ensejam o deferimento da tutela de urgência previstos no artigo 300, caput, do CPC/2015.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Dando prosseguimento ao feito, de acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 334, está prevista a audiência de conciliação ou de mediação, entretanto, a lide versa sobre direitos indisponíveis, tendo no polo passivo autarquia federal, que somente possui permissão para a autocomposição mediante norma expressa.
Ademais, no caso em tela, há necessidade da realização de perícia médica judicial, sem a qual não é possível a conciliação entre as partes.
Desta maneira, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Dito isso, na forma do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em comum, por ensejar maior contraditório e a ampla defesa.
INTIME-SE a autora, por seu advogado, do teor desta decisão.
CITE-SE e INTIME-SE o INSS, nos termos do § 3º, artigo 242 c/c art. 183 e art. 335 do CPC.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Diligencie-se.
Vitória, 4 de junho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
04/06/2025 16:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:48
Não Concedida a Medida Liminar a LUCIENE DOS SANTOS - CPF: *90.***.*74-12 (AUTOR).
-
03/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001172-03.2023.8.08.0028
Lucas Fernandes da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas)
Advogado: Arnon Gabriel de Lima Amorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2023 10:29
Processo nº 5002227-61.2023.8.08.0004
Renan das Chagas Ferreira
Patricia das Chagas Ferreira
Advogado: Juliana de Oliveira Paulo Mulinari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2023 14:26
Processo nº 5002447-35.2023.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Samuel Pinto Limas
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/02/2023 15:14
Processo nº 5021121-54.2025.8.08.0024
Luiz Carlos Vieira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Glecinei de Oliveira Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2025 16:09
Processo nº 5002303-55.2024.8.08.0035
Lucia Maria Cardoso da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Priscila Mengatti Novais
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2024 14:58