TJES - 5000807-27.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:19
Expedição de Alvará.
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25/06/2025 15:19
Expedição de Alvará.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000807-27.2025.8.08.0044 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CLODIVAL TONINI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO MARIANELLI LOSS - ES8551 SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores remanescentes de aposentadoria junto ao INSS, movimentação e encerramento de contas bancárias, e transferência de veículo automotor, em virtude do falecimento de DJALMA TONINI, beneficiário(a) do INSS e titular das contas e do veículo mencionado. É o breve relatório.
Decido.
Quanto aos Valores Remanescentes de Aposentadoria (INSS) e Saldos Bancários O deferimento do alvará para levantamento dos resíduos de aposentadoria junto ao INSS e dos saldos depositados em contas bancárias do falecido está amparado principalmente pela Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81.
Art. 1º: Este artigo estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º: Complementa o artigo anterior, dispondo que os saldos de contas de FGTS e do Fundo PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, e os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de pequeno valor, também poderão ser levantados por alvará judicial, sem a necessidade de inventário.
Embora o artigo 2º mencione um limite de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), o entendimento jurisprudencial tem flexibilizado esse valor, permitindo o levantamento de quantias superiores via alvará, especialmente quando não há outros bens a inventariar e todos os herdeiros são maiores e capazes, e concordes.
No caso em questão, a existência de resíduos de aposentadoria se enquadra perfeitamente no espírito e na letra da Lei nº 6.858/80, que visa simplificar e desburocratizar o acesso a esses valores pelos dependentes ou sucessores do falecido.
Os saldos em contas do BANESTES, sendo de titularidade do de cujus, também se subsumem à previsão legal, especialmente considerando a ausência de outros bens que demandem um processo de inventário mais complexo e custoso.
Quanto a Transferência do Veículo e a Renúncia dos Herdeiros A autorização para a transferência do veículo FIAT UNO WAY 1.0, PLACA OCV-4H55, Ano/Modelo: 2011/2012, COR VERMELHA, CHASSI 9BD195162C0160326, RENAVAN *03.***.*78-58 para o nome da parte autora, em virtude das renúncias realizadas pelos demais herdeiros, encontra respaldo no Direito Sucessório, conforme o Código Civil, e na possibilidade de utilização do alvará judicial como via célere e eficiente.
De acordo com o Art. 1.806 do nosso Código Civil, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
No presente caso, a renúncia dos demais herdeiros foi devidamente formalizada e apresentada nos autos, conferindo validade ao ato.
Já o Art. 1.810 do CC/02 nos diz que: Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da classe subsequente.
A renúncia, por sua natureza, é abdicativa, ou seja, o herdeiro simplesmente abre mão de sua parte na herança, fazendo com que ela retorne ao monte mor para ser redistribuída entre os demais herdeiros da mesma classe ou da subsequente.
Ao renunciar, os herdeiros abdicam de seus direitos em favor do monte, permitindo que a integralidade do bem seja atribuída à parte autora.
Outrossim, devemos observar que a demanda em questão dispensa a necessidade de inventário (Art. 666 do CPC/2015), pois, embora a Lei nº 6.858/80 se refira primariamente a valores pecuniários, o Código de Processo Civil de 2015, em seu Art. 666, reforça a possibilidade de dispensa de inventário ou arrolamento para o pagamento dos valores previstos naquela lei.
A jurisprudência tem estendido a aplicabilidade do alvará judicial para bens de pequeno valor e quando há consenso entre os herdeiros, como é o caso de veículos automotores, visando à celeridade e economia processual.
A autorização por alvará se mostra adequada para a transferência de um único bem, especialmente diante da concordância e renúncia dos demais herdeiros, o que afasta a necessidade de um inventário completo e mais oneroso.
Ademais, considerando os Princípios da Celeridade e Economia Processual a expedição de alvará judicial, nestes casos, alinha-se aos princípios da celeridade e economia processual, evitando a instauração de um processo de inventário mais complexo e demorado para a regularização de bens e valores que, pela sua natureza e pelo consenso entre os sucessores, podem ser solucionados de forma mais simples.
Dessa forma, verifico que a parte requerente comprovou a condição de sucessora legítima e que os demais herdeiros renunciaram expressamente aos seus direitos sobre os bens aqui pleiteados, conforme documentos acostados.
A documentação apresentada é suficiente para demonstrar a legitimidade do pedido, estando em conformidade com as exigências legais para a expedição de alvará.
Logo, a conjugação das disposições da Lei nº 6.858/80, das normas do Direito Sucessório do Código Civil sobre renúncia de herança e do entendimento jurisprudencial favorável à flexibilização do uso do alvará judicial para bens de pequeno valor em situações de consenso entre herdeiros, oferece o substrato legal para o deferimento das solicitações da parte autora.
Diante do exposto, e despiciendas de maiores delongas face às provas carreadas nos autos, por se tratar de um direito exclusivamente determinado, vejo que o pedido autoral merece prosperar.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial autorizando a expedição dos competentes Alvarás Judiciais em favor da parte requerente, CLODIVAL TONINI, para o levantamento dos resíduos de aposentadoria devidos pelo INSS ao de cujus DJALMA TONINI, referente ao Benefício nº 1.197.859.338; a expedição de alvará judicial em favor da parte requerente, para o levantamento e movimentação de todos os valores existentes nas contas de titularidade do “de cujus” junto ao BANESTES S/A, bem como para que, após o saque e a movimentação dos valores, a parte autora proceda ao encerramento de todas as referidas contas bancárias; e a expedição de alvará judicial para autorizar a transferência da propriedade do veículo FIAT UNO WAY 1.0, PLACA OCV-4H55, Ano/Modelo: 2011/2012, COR VERMELHA, CHASSI 9BD195162C0160326, RENAVAN *03.***.*78-58, para o nome da parte requerente, CLODIVAL TONINI, em virtude das renúncias expressas realizadas pelos demais herdeiros.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.R.I.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais finais e/ou remanescentes, se houver.
Com o trânsito em julgado desta, EXPEÇAM-SE os competentes alvarás.
Por fim, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
17/06/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:26
Julgado procedente o pedido de CLODIVAL TONINI - CPF: *78.***.*93-04 (REQUERENTE).
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16/06/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 01:23
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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06/06/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO N.º 5000807-27.2025.8.08.0044 REQUERENTE: CLODIVAL TONINI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO MARIANELLI LOSS - ES8551 DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, nos moldes do artigo 321 do CPC, a fim de juntar aos autos dossiê atualizado do veículo, tabela fipe, bem como comprovante de pagamento das custas iniciais. 2.
Insta salientar que, cabe ao procurador, sempre que ajuizar uma ação, observar os artigos 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da mesma (artigo 321, parágrafo único do CPC). 3.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
02/06/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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