TJES - 5032481-79.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 10:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5032481-79.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO HELIO TOLEDO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória ajuizada por João Helio Toledo em face de Banco Pan S.A.
Em síntese, aduz o autor que contratou empréstimo consignado com o réu, cujas prestações descontadas em seu benefício previdenciário não cessam e perfazem atualmente a quantia de R$ 190,95.
Alega que, ao procurar informações sobre o contrato, apurou não se tratar de um empréstimo consignado comum, mas, sim, cartão de crédito sobre margem de crédito consignável (RMC), com o que jamais anuiu.
Nessa senda, requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
No mérito, pediu a confirmação da medida, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo na modalidade RMC e a restituição, em dobro, do que lhe foi cobrado indevidamente.
Por fim, pleiteou a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
No id. 39057401, foi concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência.
Em defesa de id. 45226586, o réu alegou a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou que as partes celebraram regularmente contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pelo requerente.
Relata que, a partir disso, iniciou-se o desconto do mínimo do cartão diretamente no benefício previdenciário, como autorizado contratualmente.
Aduz que o autor fez saques de quantias do limite do cartão, o que, por si só, comprova a contratação do produto e seu uso regular, e afasta as alegações de não reconhecimento da modalidade contratual.
Argumenta, por fim, que não restou comprovado nos autos qualquer ilícito na contratação, sendo legítimos os descontos.
Réplica no id. 49722012.
Instadas acerca da produção de provas, as partes pediram o julgamento antecipado (ids. 63496025 e 47085122).
Relatados.
Decido.
Antes de mais nada, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, alegada genericamente pelo réu, que não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar os documentos apresentados pelo requerente e que levaram à concessão da benesse.
Outrossim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
A uma, porque a contestação do réu deixa evidente o litígio.
A duas, porque não é necessário o prévio esgotamento da esfera extrajudicial para que a parte postule em juízo.
Superadas essas questões, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia na ciência do autor quanto à relação jurídica contratual estabelecida com o réu, qual seja, cartão de crédito consignado.
Destaco que a demanda possui natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a autora e o réu se apresentam como consumidor final (art. 2º) e fornecedor de serviços bancários e financeiros (art. 3º), à luz da Súmula nº 297 do c.
STJ.
Nesse passo, cabe ao réu demonstrar a validade dos negócios jurídicos, consoante o disposto no art. 14, §3º, inc.
I, do CDC, até porque, por sua condição, detêm os documentos inerentes às operações firmadas, não se podendo exigir do consumidor a prova de fato negativo, isto é, que não celebrou os contratos.
E, nesse ponto, tenho que o réu cuidou de juntar aos autos o instrumento particular celebrado entre as partes acompanhado de documentos pessoais da parte autora entregues no ato da contratação (id. 45226587), o que evidencia a clara ciência do contratante quanto à relação jurídica estabelecida.
Da simples leitura do contrato, assinado pelo autor, não há dúvida da operação contratada, qual seja, cartão de crédito consignado com autorização para desconto na fonte pagadora/benefício previdenciário.
Aliás, a operação consta no título do documento e em negrito.
Não bastasse isso, o contrato possui termo específico para autorização de desconto em folha de pagamento que, além disso, estabelece que a quantia que ultrapassar a margem consignável seria paga mediante fatura emitida pelo réu.
E mais.
O comprovante de TED acostado no id. 45555898 demonstra que a quantia foi creditada na conta do autor, não havendo nenhum indício de que tenha sido devolvida ao requerido.
Outrossim, a fatura de id. 45555894 comprova que o autor realizou saques utilizando o cartão.
Como se vê, ao contrário do que alegou a parte autora, não há qualquer evidência de que foi pactuado algo diverso do cartão de crédito consignado, como, por exemplo, um contrato de empréstimo.
Em que pese o demandante sustentar que acreditava estar contratando um empréstimo pessoal, pois as informações acerca do negócio e do pagamento mínimo não estavam claras no documento, não é o que verifico da leitura do contrato, que deixa indene de dúvidas que a modalidade pactuada era um cartão de crédito consignado.
Nessa toada, conquanto a parte autora tenha alegado na exordial total desconhecimento de ter contratado um cartão de crédito consignado, levando, inclusive, tenho que o réu se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da contratação, por todas as razões aqui expostas.
Ressalto que a operação financeira relativa ao cartão de crédito consignado possui amparo legal na Lei nº 10.820/2003, no art. 115, inc.
VI, da Lei nº 8.213/91 e na Instrução Normativa nº 28 do INSS.
Então, afirmar a ilegalidade do empréstimo com o cartão de crédito consignado e dos descontos do mínimo da fatura na folha de pagamento ou no benefício previdenciário é uma falácia, pois possui arrimo na legislação vigente. É importante assinalar, outrossim, que nessa modalidade não há pactuação de número de prestações no contrato, mas, sim, reserva de margem consignável para o percentual mínimo que poderá ser descontado em folha de pagamento, cabendo ao consumidor à complementação para adimplemento integral da sua dívida.
Portanto, carece de verossimilhança as alegações iniciais, pois está evidenciada, pela prova dos autos, a anuência da parte autora com a operação de crédito levada a efeito pelo réu, a realização de saques e o recebimento da quantia.
Isso torna indubitável a validade da relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco demandado, pelo que são legítimos os descontos das parcelas mensais no benefício previdenciário.
Não obstante o consumidor ser considerado vulnerável na relação de consumo (art. 4º, inc.
I, do CDC), não se pode presumir a invalidade dos negócios jurídicos por ele firmados, notadamente quando demonstrada sua aquiescência expressa com a contratação, mediante assinatura no contrato de adesão ao serviço e uso do crédito, sob pena de malferir os princípios da autonomia contratual, da liberdade de contratação, da livre concorrência e da boa-fé, que devem ser ponderados no caso concreto.
Dessa forma, não merecem guarida os pleitos autorais, seja porque a relação é existente e válida, seja porque não ficou comprovada qualquer falha na prestação de serviço do réu a configurar sua responsabilidade civil (art. 14, §3º, I, do CDC).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, considerando o trabalho do patrono do vencedor, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
30/06/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido de JOAO HELIO TOLEDO - CPF: *22.***.*10-06 (REQUERENTE).
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12/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:18
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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20/02/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5032481-79.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO HELIO TOLEDO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
17/02/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO HELIO TOLEDO em 02/08/2024 23:59.
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21/07/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO HELIO TOLEDO em 02/04/2024 23:59.
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06/03/2024 12:17
Expedição de carta postal - citação.
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06/03/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO HELIO TOLEDO - CPF: *22.***.*10-06 (REQUERENTE).
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05/03/2024 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOAO HELIO TOLEDO - CPF: *22.***.*10-06 (REQUERENTE)
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05/03/2024 13:29
Processo Inspecionado
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28/02/2024 13:41
Conclusos para decisão
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17/02/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO HELIO TOLEDO em 16/02/2024 23:59.
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15/01/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:21
Conclusos para decisão
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18/12/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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