TJES - 5000701-59.2020.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SA PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:20
Decorrido prazo de EDIMAR TEIXEIRA em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:18
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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10/06/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000701-59.2020.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIMAR TEIXEIRA INTERESSADO: SEBASTIAO DE SA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: THAMYRES DA SILVA BONIFACIO - ES33285 Advogados do(a) INTERESSADO: CAROLINA DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES17130, JOSE CARNIELI JUNIOR - ES22509 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Conforme já decido no tema 940 do STF, a responsabilidade civil por danos causados por agentes públicos no exercício de suas funções recai sobre o Estado ou pessoa jurídica de direito privado que presta o serviço público, e não sobre o agente público individualmente.
Posto que a presente demanda discute a existência de danos morais causados por pessoa no exercício de função pública e em razão dela (Secretário de Obras do município de Nova Venécia/ES), impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC, bem como a incompetência do juizado especial cível para apreciar a presente lide, nos termos do art. 3° § 2° e art. 8° caput da lei 9.0099/95.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
C/C artigo 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, 25 de maio de 2025.
VICTOR MOERTENSCHLG DA COSTA FRIAS Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.R.I.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 25 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: SEBASTIAO DE SA PEREIRA Endereço: DA SERRA, 280, IOLANDA, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
03/06/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 15:44
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/10/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 16:31
Audiência Una realizada para 22/06/2022 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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22/06/2022 16:30
Expedição de Termo de Audiência.
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25/05/2022 12:31
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 12:11
Audiência Una redesignada para 22/06/2022 15:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/05/2022 12:56
Conclusos para despacho
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23/05/2022 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2022 14:01
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência em pdf
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23/05/2022 14:01
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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08/04/2022 08:24
Expedição de intimação eletrônica.
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01/04/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 13:08
Audiência Una designada para 25/05/2022 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/03/2022 13:51
Conclusos para despacho
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23/11/2021 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2021 04:45
Decorrido prazo de THAMYRES DA SILVA BONIFACIO em 18/11/2021 23:59.
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15/10/2021 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
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01/07/2021 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2021 10:06
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2021 11:57
Expedição de Mandado - citação.
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01/06/2021 11:56
Expedição de intimação eletrônica.
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25/01/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 12:19
Conclusos para despacho
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20/01/2021 16:24
Audiência Conciliação cancelada para 07/04/2021 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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17/11/2020 13:18
Expedição de Certidão.
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17/11/2020 13:17
Expedição de Certidão.
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17/11/2020 10:19
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 13:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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17/11/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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