TJES - 5005352-15.2025.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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10/06/2025 22:04
Processo Inspecionado
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10/06/2025 22:04
Não Concedida a Medida Liminar a RUBENS GUIMARAES DE MENEZES - CPF: *27.***.*00-82 (REQUERENTE).
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10/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5005352-15.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENS GUIMARAES DE MENEZES REQUERIDO: MARCELA DALLA BERNARDINA FRAGA TOSO, LEONARDA DALLA BERNARDINA FRAGA GALVAO, EDUARDO DALLA BERNARDINA FRAGA, SALEM DALLA BERNARDINA FRAGA ATO ORDINATÓRIO INTIMO os ilustres advogados da parte Requerente, doutora AMANDA BURMANN RODRIGUES, OAB/ES 29.999, e doutor ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR, OAB/ES 25.555, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (e-Diário), para, no prazo de 15 (quinze) dias*, regularizarem o preparo do feito, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), devendo, para tanto:a a) COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS, calculadas sobre o valor da causa de R$ 30.754,00 (trinta mil, setecentos e cinquenta e quatro reais), e demais despesas pertinentes.
Guarapari/ES, 2 de junho de 2025 Diretor(a) de Secretaria Secretaria da 2ª Vara Cível de Guarapari-ES Comarca da Capital 1 Art. 82 do CPC: Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde1 o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no2 título. 2 Art. 290 do CPC: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.3 3 Art. 209 do Código de Normas da CGJ-ES: Salvo os casos de gratuidade, nenhum expediente ou petição será distribuído ou praticado ato algum sem o prévio pagamento das custas, taxas e demais despesas judiciais e extrajudiciais, devidas por ocasião da distribuição ou do ato a ser praticado. §1º Não sendo comprovado o recolhimento integral das custas e taxas judiciárias no ato da distribuição ou do protocolo de petição autônoma ou incidental, o servidor responsável intimará o interessado, na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, para efetuá-lo ou complementá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou do protocolo, sem prejuízo de outras sanções administrativas ou disciplinares. 4 Art. 438, XII, do Código de Normas da CGJ-ES: O Chefe de Secretaria Cível [...] deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: [...] XII – fiscalizar o pagamento das custas devidas na propositura da ação, notadamente quando deferido o parcelamento previsto do art. 288 deste Código de Normas, intimando a parte, na pessoa de seu advogado, para recolher qualquer parcela inadimplida, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de cancelamento da distribuição; 5 Art. 2º, X, da Portaria nº 004/2021 desta 2ª Vara Cível de Guarapari: DETERMINAR aos servidores [...] a adoção das providências [...] X. intimar a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais e/ou complementares, juntando aos autos a guia e o comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição ou outras providências legais cabíveis, conforme o caso; 6 Art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 7 Art. 99, §2º e §3º, do CPC: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4 8 Art. 2º, IX, da Portaria nº 004/2021 desta 2ª Vara Cível de Guarapari: DETERMINAR aos servidores [...] IX. havendo pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural e ausente declaração de hipossuficiência ou documentos comprobatórios da alegada miserabilidade, intimar a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os referidos documentos, sob pena de indeferimento do benefício, sem prejuízo da análise de outros elementos constantes dos autos que justifiquem a sua concessão de ofício pelo juiz; 9 Art. 203, § 4º, do CPC: Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.5 10 Art. 321, parágrafo único, do CPC: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 11 Art. 438 do Código de Normas da CGJ-ES: O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: [...] XIV – intimar a parte para recolher custas complementares e remanescentes, fornecer cópia da inicial ou de documentos e de dados das partes, fazendo-se a conclusão dos autos, quando6 não for atendida a intimação; [...] -
02/06/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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