TJES - 5001718-77.2021.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:19
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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10/06/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5001718-77.2021.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WCS MONTAGENS E INSTALACOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual a parte autora pleiteia a busca e apreensão do veículo financiado mediante contrato firmado entre as partes.
O réu não foi citado até a presente data, e o veículo não foi encontrado.
Pois bem.
Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 que “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”.
Então, considerando que o veículo não foi encontrado para ser apreendido e que o título executivo está nos autos, defiro a conversão desta ação para execução de título executivo extrajudicial. 1- Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada de seu crédito e indicar novo endereço da requerida, sob pena de extinção. 2- Atendidas as determinações supracitadas, cite-se a executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, cientificando-o da possibilidade de opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 738, CPC. 3- Não sendo realizado o pagamento no prazo legal, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito. 4- Não encontrada a executada, promova-se o arresto de bens. 5- Resultando infrutíferas as diligências, intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 6- Mantendo-se inerte, intime-se o exequente pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, advertido que o não cumprimento desta determinação terá como consequência a extinção do processo, nos moldes do Provimento n. 26/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, com expedição de certidão de crédito, caso assim requeira, podendo o processo executivo ser retomado assim que localizados bens penhoráveis ou o devedor. 7- Diligencie-se.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juiz de Direito -
06/06/2025 15:10
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/06/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:14
Processo Inspecionado
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21/02/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 15:04
Juntada de Mandado
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28/09/2023 15:34
Expedição de Mandado - citação.
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15/08/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 22:29
Processo Inspecionado
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16/02/2023 15:47
Conclusos para despacho
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10/11/2022 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
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05/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2021 18:00
Conclusos para despacho
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24/11/2021 18:00
Juntada de Mandado
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03/11/2021 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2021 08:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/10/2021 23:59.
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30/09/2021 18:13
Expedição de intimação eletrônica.
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30/09/2021 18:11
Juntada de Certidão - Citação
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24/09/2021 12:55
Juntada de Mandado
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24/09/2021 12:50
Expedição de Mandado - citação.
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21/07/2021 16:47
Expedição de Mandado - citação.
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28/06/2021 11:39
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2021 18:11
Conclusos para decisão
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23/06/2021 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2021 17:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 15:22
Expedição de intimação - diário.
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12/05/2021 17:06
Expedição de intimação - diário.
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11/05/2021 18:18
Expedição de intimação - diário.
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07/05/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 14:19
Conclusos para decisão
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06/05/2021 13:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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