TJES - 5000836-07.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:09
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5000836-07.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL ANTONIO FARIA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: EVANDRO ALBERTO DA CUNHA FILHO - ES39689, JOAO BAPTISTA DA CUNHA NETO - ES31219 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Nome: DANIEL ANTONIO FARIA Endereço: Rua Castelo Branco, 940, 1 Andar, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-480 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, sala 101 - ed.
Maxxi I, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DANIEL ANTONIO FARIA em face de EDP – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
O autor relata que alugou seu imóvel localizado na Avenida João Francisco Gonçalves, nº 962, bairro Cobilândia, Vila Velha/ES, CEP 29111-300, ao inquilino Gladyston.
No entanto, este foi surpreendido ao constatar que o imóvel se encontrava sem medidor de energia elétrica instalado.
Diante da situação, o autor solicitou a religação junto à concessionária EDP em 12/11/2024.
Informa que, em 18/11/2024, foi comunicado pela empresa da necessidade de readequações técnicas para viabilizar a religação, providências que foram imediatamente realizadas no mesmo dia.
Informa que apesar do cumprimento das exigências iniciais, a EDP impôs novas condições para efetivar o serviço.
O autor afirma ter atendido também a essas novas exigências e, em 03/12/2024, retornou à concessionária, ocasião em que lhe foi informado que o fornecimento de energia seria restabelecido até o dia 18/12/2024.
Todavia, informa que até a data do ajuizamento da ação, o imóvel permanece sem energia elétrica.
Isto posto, pugna, em sede liminar, que a requerida seja compelida a realizar a religação da energia elétrica.
No mérito, requer indenização por danos morais e, eventualmente, lucros cessantes caso haja rescisão de seu contrato de aluguel em virtude do ocorrido.
Liminar deferida para que a requerida promova a religação da luz, sob pena de multa, ID n.º 61380352.
Contestação da requerida em ID nº 68280712, o qual fundamenta que não houve falha da prestação de serviços, visto que as pendências técnicas identificadas precisavam ser readequadas pelo próprio cliente, conforme disposto no art. 30 da REN 1.000/2021 da ANEEL e na Norma Técnica PT.DT.PDN.03.14.014.
Requer, em suma, pela improcedência dos pleitos autorais.
Audiência de conciliação realizada, ID. nº 68499374, na qual restou infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõem, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
No caso em exame, observa-se que o autor realizou sucessivas tentativas de solicitar a religação do fornecimento de energia elétrica, sem êxito.
A primeira solicitação ocorreu em 12/11/2024, gerando o protocolo nº 0542090617.
A segunda tentativa foi realizada em 18/11/2024, sob o protocolo nº 542134881, acompanhada da nota de serviço nº *50.***.*14-25.
A terceira e última solicitação deu-se em 03/12/2024, com registro do protocolo nº 547295411, novamente vinculado à nota de serviço nº *50.***.*14-25.
Apesar das reiteradas solicitações e do cumprimento das exigências técnicas apontadas pela concessionária, o serviço não foi prestado de forma espontânea.
A religação da energia elétrica somente foi efetivada após intervenção judicial, o que evidencia a falha na prestação do serviço essencial e a desídia da requerida.
Em relação ao lapso temporal, urge esclarecer que vige a Resolução Normativa da ANEEL de Nº 414, de 9 de setembro de 2010 que em seu art. 176 dispõe ser de 24 horas da cessação da suspensão o prazo máximo de atendimento a pedidos de religação para unidade consumidora localizada em área urbana.
Restou evidenciado nos autos que o imóvel de propriedade do autor permaneceu por tempo prolongado sem fornecimento de energia elétrica, mesmo após o cumprimento de todas as exigências técnicas impostas pela concessionária.
Tal situação, por si só, configura falha na prestação do serviço essencial.
Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos públicos e seus delegatários são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos.
O fornecimento de energia elétrica enquadra-se como serviço público essencial, cuja interrupção injustificada compromete o uso regular do imóvel e viola a dignidade do consumidor.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, sendo indispensável, apenas, a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
No caso em tela, o usuário permaneceu sem energia elétrica indevidamente por dias tendo que recorrer ao judiciário para ter a demanda atendida, o que trouxe transtornos e aborrecimentos a parte autora como perecimento de alimentos, calor excessivo, dentre outros.
Diante disso, é devida pela parte requerida, a indenização por danos morais decorrente da referida demora, respondendo objetivamente por ela, como previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral está devidamente configurado, uma vez que a situação narrada foi capaz de produzir profunda perturbação em sua tranquilidade psíquica, caracterizando dano a direito da personalidade, pelo que faz jus a uma reparação pecuniária.
Com efeito, o fornecimento de energia elétrica deve ser prestado de forma adequada e contínua, tratando-se de serviço essencial.
Logo, houve demora excessiva na religação por parte requerida, o que gerou o dano moral pleiteado.
Desse modo, levando-se em consideração as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso e as consequências dele advindas, e a fim de atender aos pressupostos acima consignados, máxime a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a finalidade da sanção pecuniária é a de compensar e punir, de modo a desestimular eventuais reincidências, entendo razoável e proporcional a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que se refere ao pedido de lucros cessantes, verifica-se a perda superveniente de seu objeto, uma vez que a religação da energia elétrica no imóvel do autor foi efetivada por força de decisão liminar, restabelecendo-se a condição de uso do bem.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de rescisão do contrato de locação, o que reforça a ausência de prejuízo em razão de perda de renda locatícia.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para confirmar a liminar deferida e condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de danos morais, acrescido de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 3 de junho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 3 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011315390546500000054311938 01 - Docs.
Documento de comprovação 25011315390567700000054311940 02 - Contrato locação Documento de comprovação 25011315390592700000054311941 03 - Proc.
Doc.
Pessoal e Comprovante de residencia Documento de comprovação 25011315390661900000054311942 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011514404084700000054430949 Decisão - Carta Decisão - Carta 25011615002826700000054503620 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011615002826700000054503620 Certidão - Citação Certidão - Citação 25011615291816800000054509160 Petição (outras) Petição (outras) 25012114531268800000054710177 01 - Jogo Societário Documento de representação 25012114531290600000054710181 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012114531318600000054710184 03 - Substabelecimento - Leite Tosto e Barros - 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012114531362000000054710185 04 - Carta de preposição edp - julho 2024 Carta de Preposição em PDF 25012114531382600000054710189 05 - SUBSTABELECIMENTO_DC10 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012114531402500000054710186 06 - Substabelecimento_Presencial e Virtual_08.01.2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012114531422800000054710187 07 - Carta de Preposição_Presencial e Virtual_07.01.2025 Carta de Preposição em PDF 25012114531443000000054710190 Despacho Despacho 25050512172146200000060175538 Contestação Contestação 25050712400327500000060621193 01 - Representação Processual Documento de representação 25050712400349600000060621194 Substabelecimento com Reservas Petição (outras) 25050915351655500000060819862 Termo de Audiência Termo de Audiência 25050916215651700000060817725 -
05/06/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido de DANIEL ANTONIO FARIA - CPF: *33.***.*51-49 (REQUERENTE).
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09/05/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/05/2025 16:21
Expedição de Termo de Audiência.
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09/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
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22/01/2025 19:21
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 18/01/2025 15:29.
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21/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:29
Expedição de Certidão - citação.
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16/01/2025 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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