TJES - 0001685-65.2019.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:58
Decorrido prazo de JOELSON DURAES ROOS em 23/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:58
Decorrido prazo de JOELMA DURAES ROOS em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:58
Decorrido prazo de JACKSON PASSARELA ROOS em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:26
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 0001685-65.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACKSON PASSARELA ROOS, JOELMA DURAES ROOS, JOELSON DURAES ROOS REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DAS NEVES RIBEIRO - ES29342 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de falta de interesse processual No tocante à alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, tenho que não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2 Mérito Inicialmente, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante da inicial está relacionado a matéria de direito, não suscetível de solução através de produção de prova oral.
Aliás, as próprias partes requereram o julgamento antecipado.
Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que a parte autora faz jus ao julgamento de procedência.
Verifico que o ponto nodal desta demanda cinge no direito ao recebimento do Pecúlio Morte aos filhos herdeiros de servidor público militar falecido, filiado à CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CBMEES.
A esse respeito, destaca-se a literalidade da norma que prevê o benefício do Pecúlio aos filiados da requerida. “Decreto n. 2.978⁄68 art. 39.
O contribuinte da CAIXA, após a primeira contribuição, deixará, por morte, um pecúlio igual a 30 (trinta) soldos do respectivo posto ou graduação.
Parágrafo único.
O pecúlio de que trata este artigo poderá ser resgatado, a requerimento do contribuinte, até o valor de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor integral, com base no soldo vigente à data da concessão, só podendo habilitar-se ao resgate o contribuinte da CAIXA com mais de 30 (trinta) anos de contribuição, sendo que este direito não poderá ser exercido por mais de 01 (uma) vez, ainda que a título de complementação, no caso de majoração de soldo. art. 40.
O Pecúlio será devido: I – Metade ao cônjuge; II – Metade aos filhos em qualquer condição.” Interpretando esses dispositivos normativos, tem-se duas figuras do Pecúlio: o Pecúlio Morte (caput) e o Pecúlio Resgate (parágrafo único).
No presente caso, será aplicada a primeira modalidade, que prevê em caso de falecimento do filiado, a CBMEES pagará 30 soldos da graduação do de cujus, na proporção de metade ao cônjuge sobrevivente e da outra metade aos seus filhos, em partes iguais, A requerida afirma que o falecido foi desligado dos quadros cadastrais da Caixa Assistencial 02 anos anos antes do falecimento, no entanto, não lhe assiste razão, tendo em vista que já havia constituído o direito ao pecúlio pelos requisitos legais, tanto é que foi reconhecido o pagamento à cônjuge viúva do militar falecido, nos autos da ação 0003211-72.2016.08.0038, conforme cópia juntada com a inicial.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que à Caixa de assistência exercer atos em conformidade com a lei.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, haja vista determinação legal para pagamento do pecúlio aos seus associados que cumprirem os ditames legais.
Dentro desse contexto, de acordo com o Decreto n. 2.978⁄68, a requerida deverá pagar aos requerentes o pecúlio. no percentual ao que fazem jus, como se depreende do seu artigo 40, II.
Verifico que as disposições legais supra, em conjunto com as provas colacionadas aos autos com a petição inicial, confirmam o direito ao recebimento da referido pecúlio pelas partes requerentes, pelo que a procedência é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1 - CONDENAR a requerida ao pagamento do valor devido a título de Pecúlio post mortem, na proporção de 11,25 soldos do respectivo posto ou graduação do contribuinte falecido, valor equivalente a 37,5%, nos termos do artigo 39 e 40 do decreto no 2.798/68, que deveram ser corrigidas com juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, devida desde a data do falecimento, até 08/12/2021 e, após 09/12/2021 unicamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Igor Borba Vianna Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES Endereço: Avenida Leitão da Silva, 2420, - de 2691 a 2801 - lado ímpar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-215 -
03/06/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
-
28/05/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES - CNPJ: 28.***.***/0001-81 (REQUERIDO).
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30/10/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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