TJES - 0025039-11.2012.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:11
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0025039-11.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHALFIN, GOLDBERG E VAINBOIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERENTE: ESPOLIO DE FERNANDA NICOLI LELIS EXECUTADO: ESPOLIO DE FERNANDA NICOLI LELIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a) REQUERENTE: EDER JACOBOSKI VIEGAS - ES11532, FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO - ES11630, JORDANA NEGRELLI COMPER - ES19560, ROBERTA VIEIRA PINTO - ES10923 DECISÃO Vistos e etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais movido por CHALFIN, GOLDBERG E VAINBOIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de ESPÓLIO DE FERNANDA NICOLI LELIS.
Intimada (fl. 184), a executada quedou-se inerte, não efetuando o pagamento tampouco apresentou impugnação. À fl. 199/200 resultado infrutífero da consulta Sisbajud.
Processo digitalizado.
No ID 38276443 o exequente requereu nova pesquisa Sisbajud, bem como consulta pelo sistema Renajud e inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes.
Pois bem.
Sem delongas, indefiro o pedido que concerne à repetição da busca de dinheiro pelo sistema judiciais conveniado, pois a diligência já foi realizada e o exequente não trouxe evidência quanto a alteração da situação econômico-financeira da executada a justificar a repetição, principalmente por ser falecida, o que pela regra da experiência presume-se que não terá movimentações habituais com o recebimento de crédito em sua conta bancária.
Ainda, indefiro o pedido de inscrição do nome da executada perante o cadastro de inadimplentes, uma vez que o artigo 782 do Código de Processo Civil não retira da parte o poder/dever de, na busca de satisfazer o seu interesse, proceder às medidas assecuratórias da execução, sobretudo no caso concreto, em se tratando de ente munido de instrumentos possíveis a efetivar a medida requerida.
Noutro giro, defiro a consulta de automóveis pelo sistema Renajud, resultado em anexo.
Todavia, conforme espelhos de pesquisa seguem anexo, não foram encontrados veículos em nome dos executados.
Dessarte, intime-se o exequente, por seu advogado, para informar o valor atualizado do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que as diligências já empreendidas por este juízo não serão repetidas sem que demonstrada a alteração da situação fática que justifique a repetição; e não serão consideradas para obstar o arquivamento do feito na forma do art. 921, §2° do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
05/06/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 17:20
Processo Inspecionado
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29/05/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
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06/03/2024 05:36
Decorrido prazo de EDER JACOBOSKI VIEGAS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:36
Decorrido prazo de JORDANA NEGRELLI COMPER em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:36
Decorrido prazo de ROBERTA VIEIRA PINTO em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 07:10
Decorrido prazo de BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
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01/02/2023 11:23
Decorrido prazo de ESPOLIO DE FERNANDA NICOLI LELIS em 30/01/2023 23:59.
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29/01/2023 08:21
Decorrido prazo de CHALFIN, GOLDBERG E VAINBOIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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