TJES - 5002033-61.2023.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 14:14
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
19/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002033-61.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: S.
B.
O., VIVIANE BARCELOS LOYOLA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 DECISÃO Vistos etc.
ASSUMI ESSA VARA EM 16 DE OUTUBRO DE 2024 Cuida-se de ação de obrigação de fazer para o fornecimento pelo réu do medicamento de que necessita a parte autora, em virtude da patologia que lhe acomete.
Afirma que não tem condições de custear o tratamento, que é de alto custo, sem prejuízo do próprio sustento.
O requerente Saymon, nascido em 22/08/2016, atualmente com 07 anos de idade, é portador de ENCEFALOPATIA CRONICA NÃO PROGRESSIVA, DIPARETICO DECORRENTE DE LEUCOMALACIA PERIVENTRICULAR E EPILEPSIA ESTRUTURAL FOCAL, CID G80.9/G40.0, ou seja, paralisia cerebral e epilepsia, consoante consta no laudo médico em anexo, firmado pelo Dr.
Rodrigo Fardim Pimentel, CRM 7852-ES.
Atualmente está em tratamento multidisciplinar com fonoaudiólogo, terapia ocupacional, fisioterapia motora, pois não se senta sem apoio e não deambula.
Necessita de cuidador individual em creche/escola.
Tendo em linha de conta a doença descrita, o requerente necessita da utilização do seguinte medicamento: ANANDA BROAD SPECTRUM 3000 MG (CANABIDIOL), com dose diária de 02 gotas 12/12 hrs, via oral, que serão aumentadas a cada semana, de forma contínua, para controle dos sintomas de forma URGENTE, conforme receita médica juntada à presente, necessitando de 03 frascos de 60 ml ao mês.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação sustentando a ausência de comprovação da ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS, bem como o medicamento não tem registro na ANVISA, devendo o pedido ser julgado totalmente improcedente.
Réplica.
Manifestação do MP.
Decido.
Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Cumpre ao Poder Público, então, adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde e, ao Poder Judiciário, a nobre função de tornar efetivos os direitos fundamentais acima mencionados.
No entanto, eficácia do serviço público depende do estabelecimento de diretrizes e critérios de aquisição de medicamentos, norteados pelos princípios da seletividade e distributividade.
No caso dos autos, a autora pretende o fornecimento do medicamento ANANDA BROAD SPECTRUM 3000 MG (CANABIDIOL), pois, conforme narrado na inicial, a parte autora é diagnosticada com ENCEFALOPATIA CRONICA NÃO PROGRESSIVA, DIPARETICO DECORRENTE DE LEUCOMALACIA PERIVENTRICULAR E EPILEPSIA ESTRUTURAL FOCAL, CID G80.9/G40.0, ou seja, paralisia cerebral e epilepsia.
Conforme informação do Núcleo de Assessoramento Técnico aos Juízes e da Gerência Estadual de Assistência Farmacêutica do Estado do Espírito Santo, em demandas semelhantes, o medicamento pretendido não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Trata-se de produto importado que deve cumprir as exigências sanitárias próprias do sistema brasileiro para que seu uso seja permitido em território nacional.
Nesse sentido são os Enunciados nº 06 e 50 da Jornada de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO Nº 06: A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 50: Não devem ser deferidas medidas judiciais de acesso a medicamentos e materiais não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA ou deferidas medidas judiciais que assegurem acessos a produtos ou procedimentos experimentais (Tema 106 STJ - STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 e RE566471/RN, RE 657718/MG do STF). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) Ainda, em 22/05/2019, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 657718, fixou a seguinte tese com repercussão geral no Tema 500: 1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar causas em que a União foi interessada.
Portanto, a presente demanda não deve ser processada neste juízo por expressa vedação constitucional, vez que a União é interessada direta na lide, em função da pretensão da autora no fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, deslocando a competência para a Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação.
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública e por consequência, dada a urgência da demanda e em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, determino a imediata remessa dos autos a Justiça Federal, com as homenagens de estilo, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Diligencie-se, valendo como mandado/ ofício.
ANCHIETA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 16:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:52
Declarada incompetência
-
28/01/2025 17:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 19:47
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:20
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
02/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2024 22:14
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 06:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 01:19
Decorrido prazo de VINICIUS LUDGERO FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 17:49
Não Concedida a Medida Liminar a VIVIANE BARCELOS LOYOLA - CPF: *96.***.*03-77 (REQUERENTE) e S. B. O. - CPF: *95.***.*61-58 (REQUERENTE).
-
15/01/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030056-45.2024.8.08.0048
Condominio do Conjunto Residencial Valpa...
Ademilson Pereira da Silva
Advogado: Alexandre de Assis Rosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2024 16:46
Processo nº 5013039-30.2023.8.08.0048
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Wanderson Cunha Pessanha
Advogado: Vitor Mignoni de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2023 20:23
Processo nº 5001283-55.2021.8.08.0028
Estado do Espirito Santo
Lider Comercial de Cafe Importacao e Exp...
Advogado: Joao Lazaro Pereira Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2021 21:17
Processo nº 5002723-32.2024.8.08.0012
Jackson Schwanz Groner
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Priscilla Miki Kashimoto Liberato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/02/2024 15:22
Processo nº 5026408-39.2022.8.08.0012
Hellyomar Felipe Rodrigues
Gabriel Marques de Oliveira
Advogado: Mario de Souza Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2022 14:23