TJES - 0004137-19.2017.8.08.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
-
02/07/2025 17:21
Transitado em Julgado em 24/06/2025 para DIEQUI DIELITON OLIVEIRA AZEVEDO - CPF: *66.***.*73-20 (APELADO).
-
17/06/2025 16:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0004137-19.2017.8.08.0038 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: DIEQUI DIELITON OLIVEIRA AZEVEDO RELATOR(A):PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRADIÇÃO – INCONFORMISMO DA DEFESA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Ausentes ilegalidades a serem sanadas, deve o acórdão prolatado ser mantido em sua integralidade.
Recurso Improvido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Versam os autos sobre embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do acórdão que, por maioria de votos, não conheceu do recurso de apelação ministerial por intempestividade na sua interposição.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, eis que não foi enfrentado o tema repetitivo n.º 959 do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao início da contagem do prazo recursal para o Ministério Público. É o breve relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0004137-19.2017.8.08.0038 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: DIEQUI DIELITON OLIVEIRA AZEVEDO Advogado do(a) APELADO: NESTOR AMORIM FILHO - ES111-A VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do acórdão que, por maioria de votos, não conheceu do recurso ministerial por intempestividade na sua interposição, consoante a ementa que ficou assim redigida: APELAÇÃO CRIMINAL.
JURI.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA.
INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. 1.
Em que pese a prerrogativa conferida à defensoria de intimação pessoal, com remessa dos autos, esta c.
Câmara entende que, no caso da sentença produzida oralmente na sessão de plenário, sua publicação é automática. 2.
Sendo interposto o recurso de apelação fora do prazo previsto na legislação processual penal, impossível o conhecimento do apelo. 3.
Recurso não conhecido.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, eis que não foi enfrentado o tema repetitivo n.º 959 do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao início da contagem do prazo recursal para o Ministério Público.
Pois bem.
Quando da prolação do voto condutor do Acórdão restou consignado que: [...] Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença que, reconhecendo a soberania popular do Conselho de Sentença, absolveu o Apelado DIEQUI DIELITON OLIVEIRA AZEVEDO, das imputações de homicídio qualificado.
Preliminarmente, a defesa sustenta que o recurso de apelação interposto não deve ser conhecido, eis que interposto fora do prazo, nos termos do Código de Processo Penal.
O Ministério Público, por sua vez, se manifestou pugnando pelo conhecimento do recurso, ao argumento de que o órgão acusatório possui a prerrogativa da intimação pessoal com vista aos autos.
Fixada essa premissa, entendo que a tese defensiva merece ser acolhida.
Explico.
Em que pese o Ministério Público possua a prerrogativa de intimação pessoal com remessa dos autos, o entendimento desta c.
Turma é no sentido de que, “nas hipóteses em que a sentença é proferida de forma oral em audiência, como no caso dos autos, sua publicação é automática, sendo desnecessária nova publicação pelos órgãos oficiais, razão pela qual o prazo para a interposição do respectivo recurso se inicia no dia útil subsequente à audiência” (Apelação Criminal 0001711-46.2021.8.08.0021 Relator: SÉRGIO RICARDO DE SOUZA. Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal.
Julgado em 19/09/2022).
Nesse sentido, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÃO DAS PARTES EM PLENÁRIO.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL TANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO DA DEFENSORIA.
REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça "possui entendimento, nos termos do art. art. 798, § 5º, "b", do CPP, de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam a acusação e a defesa intimadas pessoalmente nesse momento.
Precedentes" (AgRg no HC n. 580.209/PR, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 2. "Entende-se que não procede a alegação de nulidade por falta da intimação pessoal da Defensoria com a remessa dos autos, uma vez que o ato foi devidamente realizado com a presença do Defensor Público." (RHC n. 136.988/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.) 3. "Não há que se falar em ausência de intimação pessoal do defensor público porquanto a sentença decorrente da decisão proferida pelo Tribunal do Júri foi publicada na própria sessão, na presença das partes, oportunidade em que se inicia o prazo para eventual recurso do decisum. (Precedentes STJ)." (HC n. 197.183/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 30/6/2011) 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 165.352/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Verifica-se, portanto, que tanto a defesa quanto a acusação foram regularmente intimados da sentença penal condenatória, pessoalmente, na sessão do plenário do júri (ata às fls. 400/402), oportunidade em que ambos permaneceram inertes.
Assim, considerando que a audiência ocorreu em 23 de junho de 2023, uma sexta-feira, o período para interposição do recurso de apelação teve início em 25 de junho e encerrou em 30 de junho do mesmo ano.
E, tendo em vista que a peça de interposição foi apresentada somente em 06 de julho de 2021, não houve, de fato, a devida observância ao prazo legal.
Não há, ainda, nos autos, qualquer certidão que ateste eventual suspensão, ou interrupção de prazos processuais, e em sendo assim, a interposição do presente apelo implica em seu não conhecimento.
Assim, por ser a tempestividade um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, não tendo a acusação interposto o presente recurso no prazo legal, inviável o conhecimento do apelo.
Isto posto, acolho a preliminar suscitada pela defesa e não conheço do recurso, por ser INTEMPESTIVO. É como voto. [...] Grifei Do trecho acima colacionado, verifica-se que a tese suscitada pela defesa, foi devidamente enfrentada no voto condutor do acórdão.
Nessa vertente, não vejo qualquer motivo para acolher as alegações defensivas.
Assim, ausentes os vícios alegados pelo embargante, resta patente o intuito de rediscutir o mérito da demanda a fim de obter novo julgamento da causa, por não concordar com a orientação dada pelo acórdão objurgado, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
05/06/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 16:01
Juntada de Certidão - julgamento
-
27/05/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2025 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2025 07:30
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
21/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:21
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
04/12/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 19:48
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
26/11/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:17
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
11/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/10/2024 15:00
Juntada de Mandado - Intimação
-
29/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 01:11
Decorrido prazo de DIEQUI DIELITON OLIVEIRA AZEVEDO em 27/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:33
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
26/07/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 09:48
Desentranhado o documento
-
13/07/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 09:44
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
27/04/2024 09:17
Decorrido prazo de DIEQUI DIELITON OLIVEIRA AZEVEDO em 26/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:12
Decorrido prazo de DIEQUI DIELITON OLIVEIRA AZEVEDO em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 07:57
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
26/03/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2024 19:23
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:30
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
18/03/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 16:50
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELANTE)
-
06/03/2024 17:36
Juntada de Certidão - julgamento
-
06/03/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2024 18:39
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
15/02/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 17:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2024 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2024 10:43
Pedido de inclusão em pauta
-
01/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:26
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
21/11/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:14
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:54
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
11/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
11/05/2023 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/05/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/05/2023 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2023 16:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/04/2023 14:58
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
20/04/2023 18:32
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
20/04/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2023 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 12:33
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
22/11/2022 02:01
Decorrido prazo de DIEQUI DIELITON OLIVEIRA AZEVEDO em 21/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 17:01
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
27/09/2022 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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