TJES - 5024192-65.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5024192-65.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE DE FATIMA DA SILVA BRITTO CHAVES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido, alegando, em síntese, a existência de omissão e/ou contradição em relação aos índices de correção monetária e juros.
Nessa toada, a Lei 14.905/2024, alterou o CC/02 para constar: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos Ante o exposto, e tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para consignar que o índice de juros e correção monetária aplicável ao caso é o seguinte: .
Correção monetária - (IPCA); .
Juros de mora - (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado); Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Requerente(s): Nome: ALICE DE FATIMA DA SILVA BRITTO CHAVES Endereço: RUA RONALDO GONÇALVES DE REZENDE, 80, PLANALTO, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-313 -
18/07/2025 19:03
Expedição de Intimação Diário.
-
18/07/2025 17:28
Expedição de Comunicação via correios.
-
18/07/2025 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5024192-65.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALICE DE FATIMA DA SILVA BRITTO CHAVES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ALICE DE FATIMA DA SILVA BRITTO CHAVES em face de TELEFONICA BRASIL S.A., na qual alega que, utiliza serviço de internet fixa da fornecido pela ré, porém, está com os serviços sem funcionamento desde novembro do ano de 2023, não logrando êxito em solucionar a a demanda administrativamente.
Assim, requer, a condenação da ré a proceder com o restabelecimento dos serviços, a cancelar as cobranças durante o período de suspensão e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00.
Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega inépcia da petição inicial e incompetência dos juizados especiais.
No mérito, em apertada síntese, sustenta ausência de falha nos serviços prestados, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 48803543).
Audiência de conciliação dispensada sem oposição das partes (Id nº 47387326). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Sustenta a requerida, a incompetência do Juizado Especial sob o fundamento de necessidade de perícia técnica.
Entretanto, a realização de perícia se mostra desnecessária, posto que, os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para firmar o convencimento do magistrado, sendo que no presente caso entendo que não se trata de demanda complexa.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Ainda como questão preliminar, sustenta a requerida a inépcia da petição inicial, posto que, esta não teria colacionado aos autos provas do direito pleiteado.
Todavia, os fundamentos da preliminar arguida se confundem com o próprio mérito da causa, e com ele será analisado, sobretudo, em razão do princípio da primazia da decisão de mérito, disposto nos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto ao suposto fornecimento de serviço com defeito, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando com cautela o conjunto probatório, os diversos números de protocolo de atendimento (id nº 47353239), corroborado pelas visitas técnicas expostas na contestação (id nº 48803543 – pág. 5), a reclamação direcionada ao PROCON e a ANATEL (id nº 47353246; 56881791), demonstram, ainda que, minimamente, a verossimilhança das alegações da requerente no sentido de que necessitou por diversas vezes buscar atendimento para solução de problemas com seus serviços, não havendo nos autos prova de efetivo reparo por parte da ré, impondo, portanto, o acolhimento do pleito de obrigação de fazer consistente no restabelecimento dos serviços..
Em relação ao pleito de indenização por danos morais, este surge quando há violação aos direitos personalíssimos (intimidade, privacidade, honra, imagem, dignidade etc.).
Embora comumente o inadimplemento contratual não gere o dever de indenizar, no caso em apreço, entendo que, a requerida ao fornecer seus serviços, não procedeu com as devidas cautelas de garantir a adequada entrega do objeto contratado, medida indispensável, sobretudo por se tratar de serviço essencial.
Salienta-se que, nos termos do art. 22, do diploma consumerista “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Assim, a ausência de sinal de internet por longo período ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano presente na vida de quem vive em sociedade e se mostra apto a ensejar reparação pelo abalo moral.
No que se refere ao quantum indenizatório, tendo em vista o transtorno causado a requerente, a indenização pelo dano moral deve ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Assim, considero o montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente a reparar o abalo moral sofrido pela requerente.
Além disso, não demonstrado efetiva entrega do produto contratado a partir de novembro do ano de 2023, as faturas geradas nesse período são indevidas, devendo a ré proceder com o cancelamento dos montantes.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por ALICE DE FATIMA DA SILVA BRITTO CHAVES, para tão somente, CONDENAR a ré TELEFONICA BRASIL S.A: I) a proceder com o restabelecimento e reparo do serviço de internet fixa vinculada a autora, no prazo de 05 (cinco) dias uteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração pelo descumprimento; II) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação desta sentença; III) a proceder com o cancelamento das faturas geradas a partir do mês de novembro do ano de 2023, no prazo de 10 (dez) dias uteis, sob pena de multa por cobrança no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração pelo descumprimento.
DECLARO resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
03/06/2025 17:00
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
03/06/2025 17:00
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
07/05/2025 18:35
Julgado procedente em parte do pedido de ALICE DE FATIMA DA SILVA BRITTO CHAVES - CPF: *54.***.*31-52 (REQUERENTE).
-
31/03/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 12:22
Decorrido prazo de ALICE DE FATIMA DA SILVA BRITTO CHAVES em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 18:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/11/2024 16:02
Expedição de carta postal - intimação.
-
23/09/2024 12:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:22
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/07/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/07/2024 13:11
Audiência Conciliação cancelada para 06/03/2025 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
25/07/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:47
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
25/07/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000556-60.2021.8.08.0036
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ruben da Silva Oliveira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/09/2021 00:00
Processo nº 5001585-64.2023.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Sebastiao Lourenco da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2023 18:15
Processo nº 5000590-14.2020.8.08.0026
Jose Vanderley Gobbi
Municipio de Itapemirim
Advogado: Mario Sergio Nemer Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2020 13:39
Processo nº 5037234-20.2024.8.08.0024
Miriam Correa Curty
Banco do Brasil
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2024 14:37
Processo nº 5001155-41.2022.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Eliana Pinheiro da Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2022 12:18