TJES - 0016724-47.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 15:34
Juntada de Mandado - Intimação
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30/06/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de LIZANDRO PATRICK FERNANDES CANDIDO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0016724-47.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERENTE: LIZANDRO PATRICK FERNANDES CANDIDO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ADMILSON MARTINS BELCHIOR - ES4209, SENTENÇA Vistos em inspeção. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUNTENÇÃ0 DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LIZANDRO PATRICK FERNANDES CÂNDIDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A inicial, de fls. 02/15, veio acompanhada de documentos às fls. 16/37.
Aduz a exordial que o autor, é trabalhador rural (ajudante de escoramento) e, que estava retornando do trabalho, dentro do ônibus da empresa, quando sofreram acidente automobilístico - bateram em uma carreta carregada de ferro-gusa.
Que em decorrência de acidente de trabalho, perdeu a visão do olho direito e possui visão subnormal no olho esquerdo, sendo diagnosticado com CEGUEIRA DO OLHO DIREITO E VISÃO SUBNORMAL DO OLHO ESQUERDO – CID H541.
Tal condição foi atestada por diversos laudos médicos e perícias, inclusive no processo cível nº 0026853-34.2007.8.08.0024, confirmando a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O autor foi anteriormente aposentado por invalidez, mas o INSS, de forma unilateral e sem comprovação de melhora no quadro clínico, iniciou a redução gradativa do valor do benefício, prevendo sua cessação em dezembro de 2019.
A autarquia alegou cessação da incapacidade sem fundamentação técnica ou nova perícia adequada.
Diante disso, ajuizou ação requerendo a concessão do benefício da AJG, bem como que seja deferida a tutela provisória de urgência pleiteando a manutenção da aposentadoria por invalidez acidentária.
No mérito, que sejam julgados integralmente procedentes os pedidos deduzidos através da presente ação, para o fim de manter o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, sem redução de valor; restituir os valores pagos a menor desde o início das reduções indevidas, com juros e correção monetária; determinar que a requerida se abstenha de reduzir ou cessar o benefício sem processo administrativo regular e devido contraditório.
Decisão proferida as fls. 39/41, entendendo ser necessário a realização de requerimento administrativo recente para a concessão do beneficio, ante a possibilidade de existência de nova matéria fática (modificação do quadro clínico) a ser examinada previamente pelo INSS, antes da apreciação pelo Poder Judiciário.
Manifestação do Requerente às fls. 44/45, reiterando o pedido de tutela.
Decisão à fl. 46, determinando a intimação do autor para juntar o comprovante de deferimento e indeferimento administrativo, sob pena de extinção do processo pela ausência de interesse processual.
Manifestação do Requerente às fls. 51/63, anexando os documentos.
Decisão à fl. 66/67, indeferindo a tutela.
Manifestação do Requerente às fls. 69/70, pleiteando a reconsideração da decisão.
O INSS apresentou contestação, acompanhada de documentos às fls. 72/76, argumentando, em síntese: conforme os artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão dos benefícios por incapacidade exige comprovação de carência, qualidade de segurado e incapacidade laborativa, além da submissão a exame médico-pericial oficial; o laudo médico particular apresentado pelo autor é prova unilateral e não possui a mesma presunção de veracidade do laudo pericial judicial, sendo imprescindível a realização de perícia oficial para aferição da real capacidade; o simples diagnóstico médico ou a existência de doença não garante, por si só, o direito ao benefício, sendo necessária a demonstração de incapacidade funcional e insuscetibilidade de reabilitação; que não há comprovação de nexo causal entre a alegada incapacidade e acidente de trabalho, sendo este um requisito indispensável para benefícios de natureza acidentária; argumenta que o autor não solicitou a prorrogação do auxílio-doença nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91, o que caracteriza falta de interesse processual para o pedido de parcelas retroativas; sustenta a possibilidade de revisão administrativa de benefícios concedidos judicialmente e que eventual concessão de benefício judicial não impede reavaliação futura pela autarquia.
Ao final, requer a total improcedência total da ação, com eventual aplicação da prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas, caso haja condenação, bem como a observância dos índices legais para juros e correção monetária (INPC e caderneta de poupança).
Réplica, acompanhada de documentos às fls. 110/124.
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção ativa às fls. 126/127 Decisão saneadora às fls. 129/130, oportunidade em que designou a realização de perícia.
Quesitos do autor à fl. 133.
Processo digitalizado e virtualizado no ID 18232428.
Laudo Técnico Pericial no ID 27689068.
Manifestação do autor no ID 28806613, onde ratifica o seu pedido de tutela de urgência.
Razões finais do Requerente no ID 45790163 e 52396838.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
Considerando a data de ajuizamento da ação, reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes desse marco, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ, que limitam a prescrição às parcelas vencidas, sem afetar o direito em si.
Diante disso, acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. 2.2 DO MÉRITO.
A controvérsia gira em torno da existência de incapacidade laboral e da natureza acidentária do evento que gerou tal condição.
Saliento que o auxílio-doença é um benefício destinado aos segurados que se encontram temporariamente incapacitados para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias.
O auxílio-doença previdenciário é aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho.
Já o auxílio-doença acidentário é o que se deve ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença ocupacional (doença provocada por fatores do ambiente de trabalho).
A concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, da Lei Federal nº 8.213/91, exige que a lesão, após consolidada, resulte sequela que implique redução na capacidade para o trabalho que o beneficiário habitualmente exercia.
Preambularmente, deve-se ressaltar que, em matéria acidentária, três são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho e (c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laboral.
Tal previsão encontra-se insculpida no art. 19, da Lei Federal nº 8.213/91, que prevê: Art. 19 - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No que pertine ao benefício de auxílio-acidente, o art. 86, da Lei Federal nº 8.213/91, exige que a lesão, após consolidada, resulte sequela que implique redução na capacidade para o trabalho que o beneficiário habitualmente exercia.
A matéria em discussão está disciplinada pela Lei nº 8.213/91, que prevê: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019 (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019 (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) (Vigência encerrada) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
O laudo médico pericial judicial, elaborado por perita imparcial nomeada pelo juízo, é claro e categórico ao concluir: Que o autor apresenta cegueira bilateral (CID H54), sendo incapaz para qualquer atividade profissional; Que a incapacidade é total e permanente, sem possibilidade de reabilitação; Que a causa da sequela foi trauma decorrente de acidente de trajeto, conforme narrado pelo autor e corroborado por documentos médicos e administrativos; Que há necessidade de auxílio permanente de terceiros, justificando o pedido de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Embora este Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, na forma do artigo 479 do Código de Processo Civil, após atenta análise dos autos, refletindo sobre os argumentos de uma e outra parte, bem como confrontando-os com as provas produzidas, constata-se que a prova pericial, revestida de todas as formalidades legais, não foi ilidida por qualquer outra.
De acordo com entendimento do STJ, para a concessão de aposentadoria por invalidez considera-se não somente os elementos previstos no art. 42 da lei 8.213/91, mas também aspectos socieconômicos, profissionais e culturais, de modo que, in casu, deve-se ponderar as especificidades que correspondem a idade e o grau de escolaridade do segurado.
Nessa mesma linha de raciocínio, tem seguido o Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICES APLICÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Diversamente do alegado pelo apelante, a condição de trabalhadora rural exercida pela apelada necessária ao recebimento dos benefícios ora perseguidos, pode ser extraída da vasta documentação acostada ao presente feito, seja acerca de sua filiação ao sindicato dos trabalhadores na agricultura familiar desde 2016, dos próprios prontuários médicos, como dos inúmeros Contratos de Parceria Agrícola firmados desde 2010.
II.
Não há dúvidas da incapacidade autoral para o seu labor por prazo superior a quinze dias, sendo imperioso o reconhecimento de seu direito à percepção do auxílio-doença. (art. 59 da Lei n. 8.213/1991).
III.
Quanto ao pleito de aposentadoria por invalidez, não obstante o perito judicial ter atestado ser parcial e permanente sua incapacidade laborativa, o fato é que, para o exercício habitual desenvolvido pela autora, de trabalhadora rural, encontra-se impossibilitada de realizar esforço que requeira sobrecargas e esforço físico.
IV. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade avançada, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa em outras áreas, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para os mais jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
V.
Comungou-se inteiramente do pensamento do Juízo monocrático quando pondera que a apelada conta com 52 anos de idade, somado ao seu baixo grau de instrução, incapacidade atual e logos anos em atividade rural, mostra-se inviável a reabilitação profissional em que lhe seja conferido meios para reeducar-se e adaptar-se a outra profissão a ver-se reinserida no mercado de trabalho. […]. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 018180004287, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2022, Data da Publicação no Diário: 06/05/2022).
REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL EM RAZÃO DA IDADE AVANÇADA E DO NÍVEL DE ESCOLARIDADE DO SEGURADO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA MANTER A SENTENÇA SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. 1.
O conjunto probatório carreado aos autos evidencia que a parte requerente sofreu acidente de trabalho típico, durante o exercício de sua atividade laboral de pescador profissional, sofrendo lesão no seu tornozelo esquerdo, que resultou em incapacidade total e definitiva para sua atividade laborativa habitual. 2.
Reconhece-se o direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, diante da impossibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade que assegure a subsistência ao segurado, que conta com idade avançada e possui baixo nível de escolaridade. 4.
O termo inicial do benefício é a data da citação, considerando a ausência de requerimento administrativo. 5.
Correção da verba previdenciária pelo INPC e os juros moratórios pelo índice definido no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6.
Remessa necessária conhecida para manter a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. (TJES, Classe: Remessa Necessária Cível, 0600270-19.2009.8.08.0015, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data: 08/02/2023).
O autor possuía quando do laudo, 39 (trinta e nove) anos e afirmou para a perita judicial que cursou o ensino médico completo.
Desse modo, afigura-se como incontestável o direito do autor de receber o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, como consubstanciada no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, vez que se encontra totalmente incapacitado para o trabalho e insusceptível de reabilitação profissional.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo prova técnica robusta e conclusiva sobre a incapacidade permanente, é devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, especialmente quando demonstrado o nexo com acidente de trabalho.
Veja-se: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ .
ACIDENTE DE TRABALHO.
INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Por ter o laudo pericial confirmado a incapacidade laborativa do autor, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho. 2.
Apelação não provida.
Unânime. (TJ-DF 07240312620238070015 1891593, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 11/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – DEVIDO AUXÍLIO DOENÇA A PARTIR DA INDEVIDA CESSAÇÃO – AUXÍLIO ACIDENTE A PARTIR DA REABILITAÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1.
O autor, em razão de suas atividades exercidas, sofreu restrição parcial e permanente em sua capacidade laboral, fazendo jus ao pagamento do benefício auxílio-doença, até que seja realizada sua total reabilitação, conforme assegura o art. 62, da Lei 8.213/91. 2.
A partir de sua reabilitação para o exercício de outra função, o requerente faz jus ao benefício de auxílio-acidentário, que foram estabelecidos os requisitos basilares para a sua concessão, conforme estatuído no art. 86 e seus §§, da Lei 8.213/91. 3.
Recurso provido. (TJES, AC 0001909-27.2019.8.08.0030, Rel.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, publicado em 29/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO .
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
Ante as patologias ortopédicas que acometem o segurado e considerando critérios como idade, grau de escolaridade, tempo em que está afastado do mercado de trabalho (desde 1996) e atividade que habitualmente exercia essencialmente braçal (auxiliar de engenho), é cabível o restabelecimento da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, desde a cessação administrativa.
Incidência do Princípio in dubio pro misero, a fim de não deixar desamparado o trabalhador que não tem condições de exercer a atividade habitual.Incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora da condenação da Fazenda Pública .
Aplicação da norma constitucional inserida pela EC 113, com vigência a partir de 09/12/2021.Observância dos Tema 905 do STJ e 810 do STF quanto às parcelas vencidas anteriormente a esta data.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).RECURSO PROVIDO . (TJ-RS - Apelação: 50045493920198210002 OUTRA, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/04/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – ACIDENTE DE TRABALHO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS QUE SEMPRE DESENVOLVEU – CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS – RELEVÂNCIA – REABILITAÇÃO INVIÁVEL – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIO DEVIDO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – OBSERVÂNCIA DOS TEMAS N.º 810 DO STF E N. º 905 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1 .
De acordo com o artigo 42, da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2 .
Demostrado por meio de perícia judicial que o segurado encontra-se incapacitado parcial e permanente para o exercício da atividade que desempenhava, fato que o impede de continuar no mercado de trabalho no desempenho de atividades de vaqueiro, além de considerar suas condições pessoais, tais como idade e grau de instrução, mostra-se impositiva a concessão de aposentadoria por invalidez. 3.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça o termo inicial para implantação da aposentadoria por invalidez deve corresponder à data em que o benefício de auxílio-doença foi cessado. 4 .
No cumprimento do julgado, necessária a observância dos temas nº. 810 do STF e n.º 905 do STJ. (TJ-MT 10002884620188110024 MT, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 25/10/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/10/2022) Quanto ao termo inicial para o pagamento da aposentadoria por invalidez, quando presente requerimento administrativo, este incide a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício (07/11/2018), descontando-se, a partir de então, eventuais valores pagos a título de qualquer outro benefício pela Previdência Social, ante a impossibilidade de cumulação de benefícios derivados de um mesmo fato gerador.
Na sequência, no que concerne o índice de correção monetária, tenho que o c.
STJ definiu em precedente vinculante que incide o INPC para fins de correção monetária em condenação de natureza previdenciária, após a entrada em vigor da Lei n° 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991.
Por oportuno: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. […] 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. […] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (…) 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Ressalte-se que o benefício foi cessado mais de 6 anos após sua concessão, sem demonstração de melhora ou reabilitação.
A jurisprudência entende que o decurso do tempo, aliado à ausência de provas efetivas de recuperação da capacidade, impede a cessação unilateral por parte da autarquia, conforme o princípio da segurança jurídica: PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA .
RESTABELECIMENTO. 1.
Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário. 2 .
O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 3.
A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. 4 .
Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 5.
Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. 6 .
Caso em que a suspensão do benefício é indevida, seja porque ainda não foi proferida decisão definitiva na esfera administrativa, já que está pendente a análise de recurso administrativo interposto pelo segurado, seja porque as inconsistências apuradas em sede de revisão não são suficientes para ensejar a formação de convicção segura quanto à ocorrência de fraude na concessão da aposentadoria. (TRF-4 - APELREEX: 50101975420134047200 SC 5010197-54.2013.4 .04.7200, Relator.: PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 02/04/2014, SEXTA TURMA) Quanto às prestações vencidas, nos termos do item 3.2 do Tema Repetitivo 905/STJ, a correção monetária deverá incidir pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora a contar da citação, calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009).
A partir de 09/12/2021, os valores em atraso deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 2.2.
DA TUTELA INCIDENTAL NA SENTENÇA.
Como é sabido, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a demonstração de certos requisitos legais.
De acordo com o caput do art. 300, do CPC, os requisitos positivos são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o requisito negativo, especificamente para a tutela de urgência antecipada, está previsto no §3º, do art. 300, a saber: perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão1.
Outrossim, a tutela provisória de urgência pode ser concedida de forma liminar (inaudita altera parte), após justificação prévia (art. 300, §2º), ou em qualquer outra etapa durante o andamento processual.
A rigor, inexiste preclusão em relação ao momento de concessão da tutela provisória incidental2.
Creio que a tutela antecipatória pode ser deferida, na fase de sentença, em casos excepcionais.
Vejamos o que dispõe a doutrina: “as situações de urgência são marcadas pela presença de um fato que causa risco de dano ou ao instrumento (processo) ou ao bem da vida a ser tutelado.
Aqui, o dano (ou o risco) é direto ao bem juridicamente protegido; ali, indireto, porque o risco incide sobre o instrumento que o protege.
Para esses casos de risco de dano ao bem da vida ou ao instrumento que o protege, o legislador prevê as tutelas de urgência, que, em razão de sua própria razão de ser, devem ser marcadas por técnicas processuais de sumarização do procedimento, sumarização da cognição, adiantamento da tutela e efetivação imediata do provimento judicial”. (ABELHA, Marcelo.
Manual de Direito Processual Civil. 6ª edição, revista, atualizada e ampliada.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 406).
A verossimilhança das alegações está robustamente demonstrada pela prova pericial judicial, que concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente de acidente de trajeto laboral, com nexo causal reconhecido, além de sequela consolidada (cegueira bilateral), condição que impede reabilitação e assegura o direito ao benefício da aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B92), conforme dispõe o art. 42, §1º da Lei 8.213/91.
O perigo de dano também está presente, visto que o autor não possui capacidade laboral e depende da renda previdenciária para sua subsistência, agravada pela necessidade de auxílio de terceiros nas atividades diárias.
Assim, a manutenção do estado de vulnerabilidade econômica e social do autor enquanto aguarda o trânsito em julgado da presente decisão poderá gerar prejuízo irreparável, especialmente diante da natureza alimentar do benefício.
Diante disso, determino ao INSS que restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B92) em favor do autor, com DIB fixada em 07/11/2018, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Oficie-se ao INSS com urgência para o imediato cumprimento da presente decisão.
Autorizo o cumprimento da liminar, por mandado e por Oficial de Justiça de Plantão, caso necessário. 3.
DISPOSITIVO.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido autoral para: a) RESTABELECER o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B92) ao autor, com efeitos financeiros retroativos à data da cessação administrativa: 07/11/2018; b) CONDENAR O INSS a pagar as parcelas vencidas desde então, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios, conforme estabelecido acima; c) CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de DETERMINAR ao INSS que restabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (espécie B92) em favor do autor, com DIB fixada em 07/11/2018, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 487, inciso I c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência mínima, CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais, conforme Súmula 178 do STJ.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se o grau de complexidade e natureza ilíquida da sentença, sem prejuízo da Súmula 111 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se.
Diligencie-se com urgência, por se tratar de processo META 2 do CNJ. 1 Enunciado 419 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: (art. 300, § 3º) Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência). 2 O Enunciado 496 do Fórum Permanente de Processualistas Civis consagra que: "(art. 294, parágrafo único; art. 300, caput e §2º; art. 311) Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)".
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido de LIZANDRO PATRICK FERNANDES CANDIDO - CPF: *10.***.*83-80 (REQUERENTE).
-
13/05/2025 17:21
Processo Inspecionado
-
15/03/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/02/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
03/11/2024 10:36
Decorrido prazo de LIZANDRO PATRICK FERNANDES CANDIDO em 01/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:06
Juntada de Petição de razões finais
-
09/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 04:45
Decorrido prazo de LIZANDRO PATRICK FERNANDES CANDIDO em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 22:25
Processo Inspecionado
-
08/07/2024 16:40
Juntada de Petição de laudo técnico
-
01/07/2024 13:36
Juntada de Petição de razões finais
-
30/06/2024 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 02:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:38
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 15:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/07/2023 09:38
Juntada de Petição de laudo técnico
-
21/06/2023 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/02/2023 04:49
Decorrido prazo de ADMILSON MARTINS BELCHIOR em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 06:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2023 23:59.
-
23/12/2022 02:20
Publicado Intimação - Diário em 13/12/2022.
-
23/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 04:32
Expedição de intimação - diário.
-
08/12/2022 04:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/12/2022 04:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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