TJES - 0005947-62.2022.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 0005947-62.2022.8.08.0035 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: JULIANA DE SOUZA SILVA REPRESENTADO: JENNIFFER PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: KELLEN COELHO PEREIRA - ES22316 Advogado do(a) REPRESENTADO: LUCAS ARAUJO PORTO - ES32118 SENTENÇA
I- RELATÓRIO JULIANA DE SOUZA SILVA ofereceu queixa-crime, em face de JENNIFER PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos da ação penal em epígrafe, pela suposta prática da conduta tipificada nos artigos 138 do Código Penal, sustentando, em síntese, que, no dia 28/06/2022, a querelante tomou ciência que a querelada havia feito queixas e acusado a querelante de ter propositalmente queimado a boca do seu filho, Arthur Pereira Souza, enteado da querelante.
Assim, a querelante sustenta, em suma, que a querelada lhe imputou falsamente a prática de fato definido como crime, incorrendo, pois na prática do delito de calúnia, estatuído no art. 138 do CP A audiência de conciliação ocorreu em 27/10/2023, às fls.69, sem que houvesse acordo entre as partes.
A audiência preliminar ocorreu em 14/11/2023, às fls.72, estando ausente a querelada, que juntou aos autos um atestado a fim de justificar sua ausência.
Ocorre que tal atestado não comprovava sua impossibilidade de locomoção.
Ademais, a audiência também havia sido oportunizada por videoconferência.
Sendo assim, o juízo entendeu por designar a data da audiência de instrução e julgamento.
A defesa apresentou defesa prévia às fls. id 40759330 pugnando pela rejeição da queixa-crime, 395, II e III, e, subsidiariamente, pela absolvição sumária, nos moldes do artigo 397, III, ambos do CPP.
A Queixa-crime foi recebida em audiência em 16/10/2024, conforme termo às fls. 52844063, seguindo as regras legais.
Foram ouvidos três depoimentos, sendo dois deles como informantes - da Sra.
Flavia, contraditada pela acusação, e do Sr.
Edson, ex-marido da querelada e atual marido da querelante.
Ato contínuo, a querelada foi interrogada, negando qualquer intenção de imputar fatos caluniosos à querelante. https://drive.google.com/drive/folders/1m36F5bmZ0VNDK7MM92rzBtJ9eRZNVuXn?usp=sharing As alegações finais da acusação (querelante) foram apresentadas em forma de memoriais, às fls. id 50389095, com pedido de condenação da querelada e fixação de indenização mínima pelo artigo 387, IV do CPP.
Alegações finais da defesa (querelada) apresentadas em forma de memoriais, anexadas às fls.55405425, pugnando pela absolvição da querelada, conforme o artigo 397, III, por ausência do dolo subjetivo de caluniar.
O Ministério Público, como custos legis, opinou pela absolvição da querelada, considerando a ausência de elemento subjetivo. É o breve relatório, embora dispensado, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº. 9.099/95.
II- FUNDAMENTO E DECIDO Ao analisar detidamente o presente feito, concluí que razão assiste à defesa e ao Ministério Público quanto à absolvição da querelada, uma vez que, para a configuração do crime de calúnia, exige-se o dolo específico de ofender ou macular a honra ou o decoro alheio, sendo que não foi produzida prova cabal, pela acusação, no sentido de que a querelada tenha praticado os fatos narrados na queixa-crime com animus caluniandi.
Acolho na íntegra a afirmação do MP, enquanto custos legis, que assim se posiciona: “no caso em voga, resta claro que a conduta da querelada ao registrar a ocorrência policial para fins civis (BU nº 48218354 - pág. 21/25), narrando o fato que acreditava ter ocorrido, foi imbuída, tão somente, do chamado animus narrandi, sem qualquer intuito de atingir a honra da querelante, o que afasta a tipicidade do delito de calúnia.” Sendo assim, entendo que se revela atípica a conduta atribuída à querelada, uma vez que não restou comprovado o elemento subjetivo do tipo penal, razão pela qual entendo que sua absolvição deve se impor, eis que medida de justiça, conforme inteligência do artigo 386, inciso III do CPP, que assim dispõe: “Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) III - não constituir o fato infração penal;
III- DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA CONTIDA NA QUEIXA-CRIME APRESENTADA E ABSOLVO A QUERELADA, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO III, DO CPP.
Publicada e Registrada no e-Jud.
Intimem-se as partes.
OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
VILA VELHA-ES, 17 de março de 2025.
ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz de Direito -
05/06/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido de JULIANA DE SOUZA SILVA - CPF: *32.***.*62-08 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE).
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18/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 12:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 22:33
Juntada de Petição de alegações finais
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08/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:50
Juntada de Petição de alegações finais
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17/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:28
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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16/10/2024 17:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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11/10/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JENNIFFER PEREIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:13
Decorrido prazo de JENNIFFER PEREIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:36
Juntada de
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12/09/2024 12:31
Expedição de Mandado - intimação.
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12/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:14
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/09/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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10/09/2024 16:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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10/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/09/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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10/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
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09/09/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 17:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/06/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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10/06/2024 16:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2024 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 16:13
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/04/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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03/04/2024 15:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/06/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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03/04/2024 15:37
Juntada de
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03/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:31
Juntada de
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03/04/2024 15:30
Desentranhado o documento
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03/04/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 15:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/04/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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02/04/2024 16:11
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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