TJES - 0000423-53.2010.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:29
Publicado Decisão - Carta em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000423-53.2010.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: ANTONIO EGIDIO CAPELINI INTERESSADO: ERNANDES MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: ELAINE CRISTINA ARPINI - ES11959 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Cumprimento de Sentença requerida por ANTONIO EGIDIO CAPELINE em face de ERNANDES MOREIRA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em suma, o exequente afirmou que o executado não cumpriu sua obrigação de pagamento, sendo devedor no importe de R$16.361,31 (dezesseis mil trezentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos).
Assim sendo, em petitório às fls.41/42, pugnou pelo prosseguimento do feito com a tentativa de penhora online e, restando infrutífera, sejam adotadas outras medidas coercitivas visando o recebimento do débito, tais como a suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Pois bem.
Não vislumbro óbices quanto ao prosseguimento do feito com a tentativa de penhora online.
Para tanto, defiro a pesquisa através do sistema SISBAJUD (substituto do Bacenjud), a fim de possibilitar a penhora de ativos financeiros em nome de ERNANDES MOREIRA DOS SANTOS (CPF/MF nº*18.***.*68-06).
Quanto ao bloqueio dos cartões de crédito do executado, urge asseverar que as medidas extremas vêm sendo combatidas maciçamente pelas cortes superiores, proclamando que a “doutrina orienta que diante da cláusula geral e atípica das medidas elencadas no inc.
IV, do art. 139, CPC/2015, o juiz deve avaliar a técnica mais apropriada e proporcional ao caso em exame.
Contudo, o bloqueio dos cartões de crédito não revelam qualquer facilitação para quitação da dívida do devedor.” Tal manifestação é parte integrante de decisão proferida em recurso de Agravo de Instrumento manejado perante o Eg.
TJES sobre o tema aqui tratado, autuado sob o nº 0007574-43.2017.8.08.0014, decidido pela PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, com data de Julgamento: 20/03/2018 e Publicação no Diário: 27/03/2018.
Assim sendo, indefiro tal pleito.
Finalmente, com relação ao petitório de suspensão da CNH do executado tenho por bem indeferi-lo.
Consoante vasta jurisprudência dos Tribunais, a apreensão de CNH do devedor, embora esteja abarcada no disposto no art. 139, inciso IV, do CPC, deve ser deferida em situações excepcionalíssimas, quando evidenciada sua eficácia à execução e satisfação da obrigação.
Confira-se, nesse sentido: “(...) 2) A s medidas de retenção da carteira de habilitação e do passaporte do agravante só poderiam ser aplicadas após o esgotamento dos meios convencionais de execução, de modo que, no estágio em que se encontra a demanda originária, representam, em última análise, uma verdadeira tentativa de persuadir o devedor, a fim de tornar mais vantajoso o cumprimento da obrigação do que permanecer inadimplente. 3) A execução deve atingir bens integrantes do patrimônio do executado, e não ele próprio, na forma do art. 789 do diploma processual civil, de acordo com o qual O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. 4) A retenção do passaporte e da carteira de habilitação do agravante são medidas desprovidas de caráter executivo e não contribuem para que o resultado esperado na execução seja alcançado, considerando que, se o próprio exequente alega que o agravante possui lastro financeiro para adimplir o débito e vem utilizando de expedientes ilegítimos para resistir à execução, com muito maior razão se torna inapropriado constrangê-lo mediante medidas que só afetem sua vida privada e que não têm repercussão patrimonial direta. (...) (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199019217, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/11/2020, Data da Publicação no Diário: 22/01/2021). “EXECUÇÃO – Pedido apreensão de CNH e passaporte dos executados – Atitudes excessivas e desproporcionais, a ofender o disposto no art. 8º do Código de Processo Civil – Medidas incapazes de satisfazer o crédito da agravante e que perfazem mero constrangimento aos devedores, não alterando a situação de inexistência de bens – Indeferimento mantido – Recurso desprovido. (TJSP - AI: 20541361520208260000 SP 2054136-15.2020.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 03/07/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2020).” “EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
SUSPENSÃO DE CNH.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
A responsabilidade dos sócios executados é patrimonial e não atinge sua liberdade de locomoção ou seu direito à prática dos atos da vida civil, dentre eles, dirigir e viajar.
Ademais, as medidas pretendidas, inclusive o bloqueio dos cartões de crédito, além de serem desproporcionais e desarrazoadas, não trazem resultado efetivo à execução.
Por decorrência, forçosa a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da reclamada e seus sócios.
Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT-2 00571006220085020482 SP, Relator: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 05/07/2021).” Assim sendo, após as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, conhecer a resposta e manifestar-se sobre o resultado, requerendo o que entender ser de direito para o prosseguimento do feito.
Diligencie-se.
Rio Bananal, 05 de agosto de 2024 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2024) -
02/06/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 03:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
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05/08/2024 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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