TJES - 0000811-46.2020.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:52
Decorrido prazo de JOSE PAULO DO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:52
Decorrido prazo de GORETE APARECIDA PANSIERE em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:29
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 0000811-46.2020.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GORETE APARECIDA PANSIERE, JOSE PAULO DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR DA COSTA MEIRELLES - RJ104857, THALES MINA VAGO - ES18482, WALMIR ANTONIO BARROSO - RJ052839 Advogados do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR DA COSTA MEIRELLES - RJ104857, WALMIR ANTONIO BARROSO - RJ052839 0000811-46.2020.8.08.0038 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Cuidam os autos de ação ajuizada por Gorete Aparecida Pansiere e José Paulo do Nascimento em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - Detran/ES.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que busca a anulação de ato administrativo de suspensão do direito de dirigir imputado a primeira requerente, Sra.
Gorete Aparecida Pansiere, tendo em vista que a infração foi cometida pelo segundo requerente, Sr.
José Paulo Nascimento.
Na exordial, sustenta que tal fato foi informado a autoridade de trânsito tempestivamente.
Requer, ao final, a anulação do Auto de Infração D010437112.
O pedido de tutela de urgência foi deferido.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação em que alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Detran/ES em relação a autos de infração de outros órgãos.
No mérito, argumentou a regularidade da infração, requerendo a improcedência da demanda.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido. 2.
Dos Fundamentos.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade para agir em juízo (legitimidade ad causam), que é uma das condições da ação, pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação.
Em outros termos, pode-se afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante no processo.
Portanto, a legitimidade da parte exige a presença de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, vínculo este ausente no presente caso.
Percebe-se que o Detran/ES não tem legitimidade para responder ação em que se impugna auto de infração de trânsito lavrado por órgão diverso, que possui personalidade jurídica própria e capacidade de figurar no polo passivo da lide.
Isso porque a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração cabe ao órgão responsável pelo ato combatido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 474 DO CPC/73.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA Nº 182/STJ.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
MULTA DE TRÂNSITO IMPOSTA POR MUNICÍPIO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, PELO DETRAN/RS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, AJUIZADA CONTRA O DETRAN/RS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (…) VI.
Em relação aos demais dispositivos de Lei, tidos como violados, de acordo com os autos, o agravante, no Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, instaurado pelo ora agravado, buscou questionar a legitimidade de auto de infração de multa de trânsito aplicada pelo Município de São Leopoldo/RS, cujo procedimento administrativo já havia sido finalizado.
Nesse contexto, buscando a parte discutir a legitimidade de infração de trânsito lavrada por outro órgão, não há falar em legitimidade passiva do Detran/RS.
Nesse sentido: STJ, RESP 1.293.522/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2019; EDCL no RESP 1.463.721/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.VII.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.692.348; Proc. 2015/0224530-0; RS; Segunda Turma; Relª Min.
Assusete Magalhães; Julg. 18/05/2020; DJE 26/05/2020).
Ainda que a parte autora pretenda a anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, em razão da pontuação atribuída pela inobservância do Formulário de Identificação do Condutor, enviado tempestivamente e com Aviso de Recebimento, observa-se a inexistência de regra administrativa que imponha ao Detran/ES a revisão dos atos administrativos praticados pelos respectivos órgãos autuadores, abstendo-se de impor as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação por suposta irregularidade.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o Detran não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, quando a parte autora impugna a regularidade do processo administrativo que culminou na aplicação da multa, ainda que com a exclusiva finalidade de anular o processo subsequente de suspensão do direito de dirigir, senão vejamos: (…) 4.
O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença. (REsp n. 1.293.522/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019.).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 474 DO CPC/73.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
MULTA DE TRÂNSITO IMPOSTA POR MUNICÍPIO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, PELO DETRAN/RS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, AJUIZADA CONTRA O DETRAN/RS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (…) II.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara improcedente o pedido, em ação ajuizada pelo ora agravante contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, ora agravado, na qual postula a decretação de nulidade do processo administrativo em que lhe fora aplicada a sanção de suspensão do direito de dirigir, em decorrência de auto de infração de multa de trânsito, aplicada pelo Município de São Leopoldo/RS. (…) VI.
Em relação aos demais dispositivos de lei, tidos como violados, de acordo com os autos, o agravante, no Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, instaurado pelo ora agravado, buscou questionar a legitimidade de auto de infração de multa de trânsito aplicada pelo Município de São Leopoldo/RS, cujo procedimento administrativo já havia sido finalizado.
Nesse contexto, buscando a parte discutir a legitimidade de infração de trânsito lavrada por outro órgão, não há falar em legitimidade passiva do DETRAN/RS.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.293.522/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2019; EDcl no REsp 1.463.721/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.
VII.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.692.348/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020.) Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Departamento Estadual de Trânsito Estado do Espírito Santo e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Nova Venécia/ES, Letícia de Oliveira Ribeiro.
Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) -
03/06/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
-
28/05/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido de JOSE PAULO DO NASCIMENTO - CPF: *82.***.*06-20 (REQUERENTE) e GORETE APARECIDA PANSIERE - CPF: *82.***.*63-61 (REQUERENTE).
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03/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 15:00
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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