TJES - 5031275-35.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5031275-35.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELISON MIRANDA DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado do ID 71103558, apresentado pelo Requerido UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO VILA VELHA-ES, 10 de julho de 2025.
ANA CLAUDIA DE ARAUJO BICHARA Diretor de Secretaria -
10/07/2025 18:21
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:42
Decorrido prazo de NELISON MIRANDA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 00:33
Publicado Sentença - Carta em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5031275-35.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELISON MIRANDA DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95, cumpre destacar que trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Nelison Miranda dos Santos em face de Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico, com pedido de tutela de urgência, visando a cobertura de procedimento cirúrgico emergencial (drenagem de abscesso isquiorretal), negado sob alegação de carência contratual.
I – PRELIMINARES A Requerida, em contestação, sustentou a legalidade da cláusula de carência e a ausência de cobertura contratual.
Tais alegações são, na verdade, de mérito, e não constituem preliminares processuais capazes de obstar o prosseguimento do feito.
Rejeito, pois, eventuais preliminares implícitas.
II – MÉRITO Conforme documentos colacionados à exordial, o Autor é beneficiário do plano de saúde da Requerida, estando adimplente (doc. 05).
Em 16/09/2024, apresentou quadro de dor intensa, sendo diagnosticado com abscesso isquiorretal, com prescrição médica urgente para procedimento cirúrgico (docs. 07 a 09), sob risco de sepse.
A negativa da Requerida se deu sob o fundamento de carência contratual (doc. 10).
Contudo, o art. 35-C, I e II, da Lei 9.656/98, determina a obrigatoriedade da cobertura nos casos de urgência e emergência, com carência máxima de 24 horas.
O mesmo diploma legal, em seu art. 12, inciso V, alínea "c", reforça tal obrigatoriedade.
A negativa, portanto, é abusiva, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmulas 302 e 608).
Está evidenciado o risco à vida e à saúde do Autor, sendo incontroverso o caráter emergencial da situação.
Além disso, a recusa à cobertura, em momento de extrema vulnerabilidade, ultrapassa o mero dissabor, ensejando reparação por danos morais.
Contudo, considerando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limite compatível com os Juizados Especiais Cíveis.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a Requerida a custear integralmente o procedimento cirúrgico de drenagem do abscesso isquiorretal do Autor, caso ainda não realizado, ou, sendo este já executado, ao reembolso integral dos valores despendidos, desde que comprovados por documentos idôneos. b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o pagamento e acrescidos de juros pela SELIC a contar da citação (arts. 406, §1º e 389, parágrafo único do Código Civil).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUIZ DE DIREITO Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Nome: NELISON MIRANDA DOS SANTOS Endereço: Avenida Afonso Pena, 554, ed.
Nolde, apto 1103, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-450 # Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal, 700, Ed.
Yung - 3 Andar, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-662 -
02/06/2025 17:37
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido de NELISON MIRANDA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*71-85 (REQUERENTE).
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19/05/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:32
Decorrido prazo de NELISON MIRANDA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:32
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/11/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 15:45, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 11:23
Proferida Decisão Saneadora
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25/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
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25/10/2024 03:13
Decorrido prazo de NELISON MIRANDA DOS SANTOS em 22/10/2024 11:59.
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25/10/2024 03:13
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/10/2024 11:59.
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17/10/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:26
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/10/2024 07:50.
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11/10/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 16:14
Juntada de Mandado
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11/10/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 20:18
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 19:50
Expedição de Mandado - citação.
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10/10/2024 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 18:16
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:41
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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23/09/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 21:38
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/09/2024 04:51.
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20/09/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 00:22
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 16:06
Expedição de Mandado - citação.
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19/09/2024 15:38
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 12:42
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 18:38
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 18:14
Expedição de Mandado - citação.
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17/09/2024 18:00
Determinada Requisição de Informações
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17/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 15:27
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:15
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 15:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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