TJES - 0014767-36.2019.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:47
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
03/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:44
Extinta a punibilidade por prescrição
-
27/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:05
Julgado procedente o pedido de Em segredo de justiça - CPF: *40.***.*02-11 (VÍTIMA).
-
27/03/2025 02:58
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0014767-36.2019.8.08.0048 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JHON LENON DE SOUZA CAMPANHAO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: FILHO DE JOVENIL DA CONCEIÇÃO E EURILEIA ROSA DE SOUZA, NASCIDO EM 26/05/1994 MM.
Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: JHON LENON DE SOUZA CAMPANHAO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Jhon Lenon de Souza Campanhão, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo a conduta prevista no arts. 129, § 9º, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006.
Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Jhon Lenon de Souza Campanhão, no dia 08 de julho de 2019, após desentendimento com a vítima, Karoline Gomes Medeiros, sua ex-companheira, lesionou a mesma.
Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima (fls. 31).
Decisão recebendo a denúncia (fls. 115/118).
Depósito de Fiança (fls. 120).
Defesa Preliminar do acusado (fls. 145/147).
Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 156/157).
Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicial (fls. 159/160).
Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição (fls. 167/169). É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura tipificada no art. 129, do Código Penal, quis resguardar à integridade corporal ou à saúde do homem, ou seja, os danos ocasionados fora da normalidade funcional do corpo humano.
O dispositivo preceitua: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
No mérito, a conduta típica que caracteriza a lesão corporal, consiste em qualquer lesão praticada por outra pessoa fora da normalidade.
O elemento subjetivo do tipo consiste na vontade livre e consciente de praticar a lesão.
Para a caracterização do delito é necessário um Laudo que demonstre a lesão sofrida.
Por sua vez, o Legislador estabeleceu critérios que qualificam o crime, isto de acordo com as lesões sofridas e a vítima.
No caso em tela, a imputação feita é de violência doméstica. § 9º.
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão cônjuge ou companheiro, ou quem convivia ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
DO MÉRITO Analisando os autos, percebo pelas provas apresentadas que os fatos não ficaram devidamente comprovados como narrado na inicial e almejado pelo Ministério Público em em sede de alegações finais.
Consta da peça inicial que o acusado Jhon Lenon de Souza Campanhão, no dia 08 de julho de 2019, após desentendimento com a vítima, Karoline Gomes Medeiros, sua ex-companheira, lesionou a mesma.
O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do Contraditório, através de áudio/vídeo, negou veementemente os fatos narrados na denúncia.
Por sua vez, a vítima Karoline Gomes Medeiros compareceu em Juízo e também sob toda a ótica do Contraditório, por intermédio de áudio/vídeo, narrou que apesar de suas afirmações na esfera policial, o réu apenas puxou seu braço.
Posteriormente, confirmou suas declarações na esfera policial, sendo, assim, contraditória quanto aos fatos apontados na inicial.
Diante do narrado, nítido que ocorreu um entreveiro entre a vítima e o acusado que culminou em agressões.
Embora o laudo anexado nos autos, percebo que a vítima não deixa a certeza necessária da autoria do réu, mais precisamente em seu agir doloso.
No entanto, afirmou com a certeza necessária de houve um puxão em seu braço, caracterizando, assim, a conduta de vias de fato, motivo pelo qual implica-se a desclassificação da conduta para vias de fato.
A contravenção penal de “vias de fato”, estabelecida no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3688/41, consiste na prática de atos de perigo menor, como atos de provocação, empurrões, dentre outros comportamentos, desde que a violência empregada não constitua lesão corporal.
Nas lições de Guilherme de Souza Nucci, “em síntese, vias de fato são prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa.
Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a.” (in, Contravenções Penais, v. 1, p. 164).
Com efeito, só existirá a contravenção penal de Vias de Fato, se o ato praticado pelo agente não configurar o crime de lesões corporais.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - ARTIGO 21 do Decreto Lei Nº 3.688/41.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO COM A PROVA TESTEMUNHAL E DECLARAÇÕES DOS AUTOS SENDO SUFICIENTE A CONDENAÇÃO DO RÉU.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A contravenção penal de Vias de Fato, ataca a incolumidade física da vítima, consubstanciada em atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não lhe cause lesões corporais, encontrando-se tipificada no artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/4. 2.
Com efeito, só existirá a infração de Vias de Fato, se o ato praticado pelo agente não configurar o crime de lesões corporais, exatamente em virtude da ausência de lesões, o que é o caso dos autos, pois o laudo acostado de fl. 16 atesta que o filho/vítima, nascido em 02/02/1994, não evidenciava lesões ao logo de seu corpo. 3.
A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. 3.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação, *21.***.*04-07, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/06/2014, Data da Publicação no Diário: 18/06/2014).
Nesta linha de raciocínio, diante de todo o cotejo probatório, tenho pela desclassificação do crime de lesões para vias de fato.
Somente a título de esclarecimento, é sabido que o Juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave (art. 383 a 385 do CPP).
Trata-se do emendatio libelli ou do mutatio libelli.
Não resta dúvida quanto a sua utilização, pois vigora no Processo Penal o Princípio jura novit curia, ou seja, trata-se do Princípio da livre dicção do direito, em que o Magistrado conhece o direito e pode aplicar quando visualizar a capitulação diversa dos fatos.
O réu não se defende da capitulação presente na peça exordial, mas sim pela descrição fática, dos fatos nela narrados.1 Em razão disso, não há que se falar em inexistência de provas.
Estando, desta feita, certas a autoria e a materialidade, face as provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação do acusado.
Por fim, embora dignos de louvor os esforços da Defesa do acusado no exercício de seu legítimo munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima.
CONDENO o acusado JHON LENON DE SOUZA CAMPANHÃO pela prática do crime previsto no art. 21, do Decreto Lei nº 3.688/41 c/c Lei 11.340/2006.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, sempre observando o Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º, XLVI da CRFB).
A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 21, do Decreto Lei 3.688/41, é de prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses.
A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime2.
Ademais, é de conhecimento notório que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo Magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos, in verbis: STF: As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem - no caso bem explícitas pelas instâncias ordinárias. (RT 641/397-8).
Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados (FAC’s); a personalidade do agente não é voltada para o crime; não existem dados sobre a conduta social, os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo.
Destaca-se que os motivos do crime, entendidos como "as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal", conforme autorizado magistério de Rogério Grecco (in ‘Penal Comentado’ p. 129), são próprios do tipo penal.
As circunstâncias do crime, entendidas como aquelas que "não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião" (Adalto Dias Tristão, in ‘ Criminal - Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança’ p. 26) não favorecem ao réu, eis que o acusado mostrou conduta desproporcional na prática do delito; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos.
Neste ponto, importante consignar que, conforme o entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, o comportamento da vítima, que em nada concorreu para prática delitiva, não poderá ser valorado para fins de exasperação da pena-base, pois trata-se de circunstância neutra ou favorável (STJ, HC 252007/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016); as consequências do crime levaram a vítima a um desgaste emocional; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 15 dias de prisão simples.
Inexistem atenuantes.
Vislumbro uma agravante, qual seja, a prevista no art. 61, I, alínea f, do CP e devido a isso, agravo a pena em 05 dias e fixo a pena em 20 dias de prisão simples.
Inexistem casos de diminuição ou aumento de pena no presente caso.
Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 20 dias de prisão simples.
Inexiste detração.
No que tange a fixação do regime de cumprimento da pena, por se tratar de crime praticado com violência contra a mulher, no ambiente doméstico, incide na espécie o entendimento contido na Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Quanto a uma possível aplicação de sursis ou suspensão condicional da pena, constato que o acusado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77 do CP, não havendo vedação em sua aplicação, ainda que se trate de crime que se submete ao rito da Lei Maria da Penha.
No entanto, embora o acusado preencha os requisitos para a aplicação do sursis, mostra-se mais benéfico ao réu dar início à execução da pena acima atribuída em regime inicial aberto.
Isso porquê, as condições do regime aberto, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (enunciado 4933), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos.
No sursis, ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, §1º, do CP).
Sendo assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena.
A propósito do assunto, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Sendo mais benéfico para o recorrido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto estipulado na r. sentença, deve ser afastada a suspensão condicional da pena.
Caso em que o sursis será prejudicial ao réu, pois ficará submetido por 02 (dois) anos às condicionantes previstas no §2º do artigo 78 do Código Penal, quando a condenação penal definitiva foi de apenas 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples em regime inicial aberto. […] (TJES, Classe: Apelação, *91.***.*08-00, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Data da Publicação no Diário: 26/09/2017). (...) A aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 77 do CP, ¿sursis¿, se mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua pena privativa de liberdade fora fixado em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no §2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2.
Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*32-63, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Data da Publicação no Diário: 03/07/2017) Sendo o regime aberto mais benéfico para o réu, face à quantidade de pena aplicada, afasta-se a concessão da suspensão da pena. (TJES, Classe: Apelação, *91.***.*22-60, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: MARCELO MENEZES LOUREIRO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Data da Publicação no Diário: 03/03/2017) Por estas razões, FIXO o regime inicial de cumprimento o ABERTO - (Art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP).
CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP).
Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, *71.***.*80-70, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015).
No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “...
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório ...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14).
Desta feita, embora a vasta argumentação da Defesa, os entendimentos jurisprudenciais encontram-se em sentido contrário.
Procedam as anotações necessárias.
Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançados no rol de culpados, em consonância com o art. 5º, inciso LVII da Constituição da República e OFICIE-SE a Procuradoria Estadual informando a condenação do acusado para fins de aplicação da Lei Estadual 10.358/20154.
Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Aberto).
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I, inclusive a vítima (art. 21, da Lei 11.340/2006 e art. 201, § 2º, do CPP).
ARQUIVE-SE. 1(TJ-ES; ACr 024.04.021693-9; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 10/05/2006; DJES 20/06/2006). 2TJ/MG.
Des.
Antônio Armando dos Anjos.
Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL. 10/03/2009.
Publicação: 27/05/2009. 3- É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 4Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher, por meio de multa contra o agressor, para ressarcimento ao Estado do Espírito Santo por despesas decorrentes de acionamento dos serviços públicos. ...
SERRA, Quarta-feira, 29 de novembro de 2023 MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
13/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/10/2024 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 01:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:44
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/05/2024 01:30
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:47
Decorrido prazo de VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 01:16
Publicado Edital - Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:52
Expedição de edital - intimação.
-
06/05/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005359-95.2025.8.08.0024
Henrique Carneiro Born
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Ricardo Carneiro Neves Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 13:06
Processo nº 5005133-28.2022.8.08.0014
Banco Gmac S.A.
Anderson Jacobsen Betzel
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2022 12:01
Processo nº 5036757-94.2024.8.08.0024
Paulo Fernando Azevedo Gottardi
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2024 14:04
Processo nº 5000963-25.2024.8.08.0052
Joanilson Soares de Mattos
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Maria Regina Couto Uliana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 11:19
Processo nº 5003694-40.2023.8.08.0048
Heriberto Rodrigues Teixeira
Banco Bradesco SA
Advogado: Marcela Grijo Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2023 17:13