TJES - 5000803-91.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:11
Transitado em Julgado em 01/07/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e JAQUELINE DE CASSIA ZOQUETTO RODRIGUES DA COSTA - CPF: *91.***.*27-25 (REU).
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09/06/2025 09:50
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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09/06/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5000803-91.2022.8.08.0012 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JAQUELINE DE CASSIA ZOQUETTO RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S/A ajuizou Ação de Cobrança em face de JAQUELINE DE CASSIA ZOQUETTO RODRIGUES DA COSTA alegando, com fulcro nos documentos que acompanham a inicial, basicamente, que firmaram contrato para prestação de serviços bancários, especificamente de cartão de crédito.
Por alegar suposto inadimplemento, pediu a sua condenação ao pagamento do débito alegado.
Citada (id 25564142), a parte requerida se manteve inerte (Certidão id 31410169).
A revelia foi decretada na Decisão id 53139439.
Cuida-se, pois, de ação movida por instituição financeira contra pessoa física com vistas a cobrar suposto débito advindo de contrato bancário.
Identificado o caso, passo a decidir.
Não há necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide.
No caso específico dos autos, há prova de que as partes entabularam contrato de serviços bancários, a saber, contratação de cartões de crédito, conforme se extrai das faturas de id’s 11547271, 11547274, 11547282 e 11547284.
Os débitos oriundos de compras efetuadas por tal cartão não teria sido integralmente honrada pelo réu, o que teria gerado a dívida calculada nos id’s 11547285 e 11547288, cujo valor me convenço ser deveras devido de acordo com os demais elementos apresentados, mormente ao se considerar que inexistem provas produzidas em sentido contrário, já que a parte ré, apesar de citada, nunca se manifestou formalmente no processo.
Desta feita, considerando-se a robustez das provas apresentadas e não havendo oposição pela parte contrária, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR A PARTE REQUERIDA ao pagamento de R$ 12.665,77 (doze mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos) em favor da parte autora.
Sobre o montante, deverão incidir os juros contratuais, além de correção monetária e de juros moratórios a partir do vencimento, por se tratar de responsabilidade contratual e de obrigação líquida.
Resolvo, pois, o mérito na forma do inc.
I do art. 487 do CPC/15.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e a adoção das medidas de praxe para a cobrança de eventuais custas, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
Juiz de Direito -
03/06/2025 17:04
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 13:28
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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10/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:13
Decorrido prazo de JAQUELINE DE CASSIA ZOQUETTO RODRIGUES DA COSTA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 31/10/2024.
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31/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:17
Expedição de intimação - diário.
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29/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 11:07
Decretada a revelia
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18/02/2024 19:17
Conclusos para despacho
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18/10/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 02:37
Decorrido prazo de JAQUELINE DE CASSIA ZOQUETTO RODRIGUES DA COSTA em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/04/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 11:08
Expedição de Mandado - citação.
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14/04/2023 15:54
Processo Inspecionado
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14/04/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 15:40
Conclusos para decisão
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28/06/2022 21:46
Juntada de Certidão
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09/05/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 17:26
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 05/04/2022 23:59.
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14/03/2022 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2022 11:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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02/02/2022 15:07
Conclusos para despacho
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31/01/2022 17:38
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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