TJES - 0008377-69.2016.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 Número do Processo: 0008377-69.2016.8.08.0011 INTERESSADO: DALTON DA CUNHA COSTA Advogado do(a) INTERESSADO: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Nome: BANCO BANESTES SA Endereço: Rua 25 de Março, 15, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-100 DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sob o fundamento de excesso de execução (ID 001 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - 0008377.pdf e 001 - Impugnação aos cálculos da contadoria.pdf), em face do cumprimento requerido por DALTON DA CUNHA COSTA, fundado em sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, com atualização monetária desde a data da negativação e juros de mora desde a citação, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
A impugnação, por sua vez, sustenta que os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo e acolhidos pelo exequente teriam incorrido em excesso de execução, ao utilizarem índices de atualização monetária e juros supostamente incompatíveis com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e do Superior Tribunal de Justiça.
Alega a instituição financeira que, por ausência de expressa fixação dos índices de atualização na sentença, deveriam ser aplicados o IPCA para a correção monetária e a taxa SELIC como juros moratórios, vedada sua cumulação.
Aponta como valor correto o montante de R$ 12.774,03, conforme planilha apresentada.
Contudo, a impugnação não merece acolhimento, conforme as razões que passo a expor. É incontroverso nos autos que a sentença exequenda determinou que a indenização de R$ 6.000,00 fosse atualizada monetariamente desde a data da negativação (07/12/2015) e acrescida de juros de mora desde a citação (08/03/2017), sem, contudo, indicar expressamente os índices ou taxas a serem utilizados.
Nesse cenário, aplicam-se os parâmetros normativos previstos no ordenamento jurídico vigente, notadamente: Para a correção monetária, deve-se observar o disposto no art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e a orientação contida no art. 12 da Lei nº 7.730/1989, bem como os fatores definidos nas Tabelas de Atualização Monetária do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que têm respaldo administrativo e jurisprudencial consolidado.
Para os juros de mora, aplica-se o art. 406 do Código Civil, que dispõe: "Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional." A jurisprudência predominante do STJ é no sentido de que a taxa SELIC pode ser aplicada como taxa única (juros + correção monetária) apenas nos casos em que não há expressa previsão legal ou contratual de correção monetária e juros em separado, o que não é a hipótese dos autos, onde a sentença determinou expressamente a incidência de ambos os consectários legais de forma apartada.
Neste ponto, o Colendo STJ firmou entendimento no REsp 1.102.552/CE (rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 03/12/2009), no sentido de que “a incidência da Taxa SELIC, que compreende juros e correção monetária, só se justifica se o título judicial não especifica os índices”.
In casu, a contadoria judicial, mediante cálculo detalhado (ID 202500012078.pdf), apurou o montante total atualizado de R$ 21.094,74 até 09/12/2024, valor que corresponde aos seguintes parâmetros: R$ 6.000,00 de danos morais atualizados com base nos índices de correção monetária da CGJ/ES desde 07/12/2015; Juros de mora de 1% ao mês desde 08/03/2017, data da citação; R$ 2.659,00 de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação; R$ 709,13 referentes ao ressarcimento das custas processuais pagas pelo exequente.
Assim, a alegação de excesso de execução não encontra respaldo nos autos, tampouco na planilha técnica confeccionada por servidor da contadoria judicial, a qual observou, de forma fiel e criteriosa, os critérios da sentença exequenda.
A impugnação, por sua vez, apresenta-se genérica, pois, embora tenha apontado jurisprudência para a adoção da SELIC em substituição à separação entre juros e correção monetária, deixou de considerar que a sentença determinou de forma expressa a dupla incidência.
No ponto, a jurisprudência do TJSP, em julgado análogo, corrobora o entendimento de que impugnação desacompanhada de memória de cálculo específica e com base em critérios divergentes dos fixados no título exequendo não pode prosperar: “Impugnação genérica.
Excesso de execução não demonstrado.
Planilha de cálculo apresentada pela exequente indicou com clareza todos os dados utilizados para atualização do débito exequendo.
Executado que não instruiu a impugnação com demonstrativo do valor que entendia correto (art. 525, §§ 4º e 5º do CPC).
Recurso improvido.” (TJSP, Agravo de Instrumento 2321135-58.2023.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, rel.
Desª Daniela Cilento Morsello, julgado em 11/12/2023) Diante do exposto, com fundamento no art. 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada por BANESTES S/A.
Homologo o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no ID 202500012078, por estar em estrita consonância com os critérios fixados na sentença exequenda, reconhecendo-se a quitação integral da obrigação, bem como autorizo a expedição de alvarás em favor do exequente DALTON DA CUNHA COSTA e de seus patronos, observada a proporção estabelecida nos autos.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no importe adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença impugnada (R$ 21.094,74 - R$ 12.774,03 = R$ 8.320,71), totalizando R$ 832,07, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, a serem suportados exclusivamente pelo impugnante.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 08/07/2025.
EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090122025720100000029058333 Despacho Despacho 23100210015936800000030337610 Despacho Despacho 23100210015936800000030337610 Petição (outras) Petição (outras) 23120608291553400000033543665 Certidão Certidão 24022809555588900000037002744 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030711345779500000037500643 Petição (outras) Petição (outras) 24031517105186500000038020852 Sentença Sentença 24091718105787000000048351720 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091811321949500000048380669 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24103116050763800000051032865 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 24110418412092200000051191070 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110507452400500000051207622 00.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Execução / Cumprimento de Sentença 24110816411943400000051507094 01.
CONDENAÇÃO ATUALIZADA Documento de comprovação 24110816411965800000051507099 02.
CONDENAÇÃO ATUALIZADA + HONORÁRIOS DE 15% Documento de comprovação 24110816411985000000051507100 03.
CUSTAS QUITADAS Documento de comprovação 24110816412023400000051507101 04.
CUSTAS INICIAIS CORRIGIDAS Documento de comprovação 24110816412039400000051507104 05.
CÁLCULO TOTAL - UNIFICADO Documento de comprovação 24110816412058200000051507105 Despacho Despacho 24112910430085900000052598625 Petição (outras) Petição (outras) 24120512371309700000052958162 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120517070707400000053004104 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 24121309491099400000053464062 002 - Cálculo Dalton - IPCA até a citação Documento de comprovação 24121309491115100000053464064 003 - Cálculo Dalton - SELIC após a citação Documento de comprovação 24121309491127500000053464065 Petição (outras) Petição (outras) 24121311065073400000053467053 002 - Comprovante Documento de comprovação 24121311065094500000053467054 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24121316292257800000053511801 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121316312606900000053512565 00.
Manfestação - DALTON DA CUNHA X BANCO BANESTES Petição (outras) 25011515004584100000054438024 Despacho - Carta Despacho - Carta 25022015352597800000056530983 Certidão - Contadoria ATM Certidão - Contadoria ATM 25060316335149800000062298362 202500012078 Cálculos 25060316335164800000062298364 Informação Informações - contadoria 25060316335184400000062298366 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060317050345300000062303391 Petição (outras) Petição (outras) 25060918111004000000062666458 00.
Manifestação Petição (outras) 25061615012495400000063070863 -
09/07/2025 13:16
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 16:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de BANCO BANESTES SA (INTERESSADO)
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08/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BANESTES SA em 12/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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20/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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16/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 0008377-69.2016.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DALTON DA CUNHA COSTA INTERESSADO: BANCO BANESTES SA Advogados do(a) INTERESSADO: ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM - ES13239, WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogados do(a) INTERESSADO: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807, SILVIO ROBERTO CARVALHO OLIVEIRA - ES5702 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA - CERTIDÃO ID 70167642 E ANEXOS, com a ressalva de que a inércia implicará na ratificação do aludido cálculo, nos termos do despacho id 63621949.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 3 de junho de 2025.
KARINA TADDEI LYRA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
03/06/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 16:34
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível.
-
03/06/2025 16:33
Conta Atualizada
-
26/02/2025 13:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/02/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
-
20/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 09:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/11/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível.
-
04/11/2024 18:41
Realizado cálculo de custas
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31/10/2024 16:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/10/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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31/10/2024 16:05
Transitado em Julgado em 21/10/2024 para BANCO BANESTES SA (REQUERIDO) e DALTON DA CUNHA COSTA (REQUERENTE).
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22/10/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO BANESTES SA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:35
Decorrido prazo de DALTON DA CUNHA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:10
Julgado procedente o pedido de DALTON DA CUNHA COSTA (REQUERENTE).
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25/06/2024 15:41
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:19
Decorrido prazo de ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:19
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO CARVALHO OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BANESTES SA em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:18
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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