TJES - 0001768-34.2015.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:34
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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09/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001768-34.2015.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA EXECUTADO: CASA DE CARIDADE SAO JOSE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Halex Istar Indústria Farmacêutica S.A. em desfavor de Casa de Caridade São José, pessoa jurídica de direito privado, tendo sido ajuizada em 12/05/2015.
Apesar de regularmente citada a parte executada, não foram localizados bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito exequendo.
Ao longo do feito, inúmeras diligências foram empreendidas pelo exequente, porém sem sucesso na localização de patrimônio da devedora que permitisse o prosseguimento da execução.
Intimada a parte exequente para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente, esta pugnou pelo afastamento da incidência do instituto, alegando ausência de inércia.
Todavia, o exame do feito revela que a execução permaneceu paralisada por lapso temporal superior a três anos, sem que tenham sido efetivados atos úteis à constrição de bens do devedor.
Tal inércia permite o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme dispõe o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) V – o juiz reconhecer, de ofício ou a requerimento da parte, a prescrição intercorrente.” Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente inclusive de ofício, desde que oportunizado o contraditório, como efetivamente ocorreu nos autos.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento no art. 487, II, e no art. 924, V, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Condeno a parte Executada ao pagamento das custas.
Após o trânsito em julgado, cobre-se as custas, inscrevendo em dívida ativa na hipótese de não pagamento.
Por fim, após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações, arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, inc.
XXI, do Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
ALEGRE, na data e hora constantes da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
06/06/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 22:17
Declarada decadência ou prescrição
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09/12/2024 11:24
Conclusos para decisão
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27/08/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIANNE RABELO CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 15:31
Conclusos para despacho
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14/07/2023 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 02:37
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO FRAUCHES DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:25
Decorrido prazo de MARIANNE RABELO CARVALHO em 29/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:22
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2022 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 17:36
Decorrido prazo de MARIANNE RABELO CARVALHO em 28/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 17:36
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO FRAUCHES DE SOUZA em 28/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/09/2022 09:14
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2015
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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