TJES - 5000477-35.2020.8.08.0002
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 20:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000477-35.2020.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MARIA DE SOUZA BARROS Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, MAYTE GONCALVES THEBALDI - ES17495 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de MARIA DE SOUZA BARROS, brasileira, inscrita no CPF sob o nº *24.***.*14-16, residente na Rua Duque de Caxias, nº 1475, Bairro João Goulart, Vila Velha/ES, CEP 29127-060, local onde foi regularmente citada.
O feito versa sobre relação jurídica de consumo, sendo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas relações de consumo, prevalece o foro de domicílio do consumidor como competência absoluta, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que o contrato contenha cláusula de eleição de foro, tal disposição contratual não prevalece quando se está diante de relação consumerista, como no presente caso.
Assim, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, devendo o feito ser remetido ao foro do domicílio da ré.
A parte autora foi intimada, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, e manifestou concordância com o declínio de competência, requerendo a remessa dos autos ao juízo competente, ou seja, ao foro de Vila Velha/ES.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o juízo da Comarca de Vila Velha/ES, foro de domicílio da ré, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Proceda-se à remessa dos autos ao juízo competente, com as devidas anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEGRE-ES, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 15:28
Declarada incompetência
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09/12/2024 11:24
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 04:26
Decorrido prazo de MAYTE GONCALVES THEBALDI em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:53
Processo Inspecionado
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15/12/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 15:12
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:19
Decorrido prazo de MAYTE GONCALVES THEBALDI em 12/04/2023 23:59.
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23/03/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
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02/12/2022 18:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2022 13:08
Expedição de carta postal - citação.
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05/07/2022 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2021 16:29
Conclusos para decisão
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27/09/2021 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2021 15:33
Juntada de Certidão
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29/07/2021 14:38
Processo Inspecionado
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29/07/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 14:21
Conclusos para decisão
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06/04/2021 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2021 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2021 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2021 14:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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09/03/2021 14:10
Processo Inspecionado
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01/03/2021 14:12
Conclusos para decisão
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18/02/2021 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 18:02
Processo Inspecionado
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29/01/2021 15:11
Conclusos para decisão
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08/12/2020 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2020 17:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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