TJES - 5025206-21.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:08
Decorrido prazo de ROBERTA MENDES GUIMARAES DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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15/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 5025206-21.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBERTA MENDES GUIMARAES DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SARAH RAISSA MONTEIRO CARLOS MARTINS - ES35737 SENTENÇA Trata-se de ação movida por ROBERTA MENDES GUIMARAES DE SOUZA em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual o autor informa que houve erro no protocolo do presente feito, motivo pelo qual promoveu novo protocolo, sendo que já tramitava o processo de nº 5026383-87.2022.8.08.0024, que tramita perante o 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha/ES.
Dessa forma, requer a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, para evitar a configuração de litispendência, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
O Requerido, na petição de ID.61701631, não se opõe ao pedido.
Pois bem.
O pedido de extinção do processo sem resolução do mérito encontra amparo no art. 485, V, do CPC, que dispõe: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada;" No caso concreto, verifica-se que o autor, ao identificar erro no protocolo, promoveu novo ajuizamento da demanda, que já se encontra em trâmite regular, ajuizado cerca de 1 (um) ano antes.
Assim, presente a hipótese de litispendência, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
04/06/2025 17:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 20:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
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09/01/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:06
Processo Reativado
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10/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:44
Transitado em Julgado em 19/08/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e ROBERTA MENDES GUIMARAES DE SOUZA - CPF: *31.***.*18-40 (REQUERENTE).
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20/08/2024 07:00
Decorrido prazo de ROBERTA MENDES GUIMARAES DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:30
Decorrido prazo de ROBERTA MENDES GUIMARAES DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 05:37
Decorrido prazo de ROBERTA MENDES GUIMARAES DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 23:15
Julgado procedente em parte do pedido de ROBERTA MENDES GUIMARAES DE SOUZA - CPF: *31.***.*18-40 (REQUERENTE).
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15/01/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 11:02
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ROBERTA MENDES GUIMARAES DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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21/09/2023 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/09/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:16
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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