TJES - 0000541-13.2020.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:30
Transitado em Julgado em 10.06.2025 para ANTONIO MARCOS PESTANA - CPF: *16.***.*92-05 (REU) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
12/06/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS PESTANA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:27
Publicado Intimação eletrônica em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000541-13.2020.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANTONIO MARCOS PESTANA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação penal movida em desfavor de ANTONIO MARCOS PESTANA, pela prática do crime tipificado nos art. 147 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
Denúncia, ID 30990944.
Cálculo da prescrição, ID 48794224.
Manifestação do Ministério Público pugnando pelo reconhecimento da prescrição e consequente extinção do feito, ID 51263522. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com a prescrição, desaparece o interesse de agir, uma das condições da ação (artigo 395, II, CP), devendo ser declarada extinta a punibilidade, consoante dispõe o artigo 107, IV do Código Penal.
Verifica-se que a data da consumação do fato ocorreu no dia 16 de outubro de 2020, e até a presente data transcorreu mais de 3 (três) anos sem que tenha ocorrido alguma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Diante dessas premissas, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
III - DISPOSITIVO DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO e, de acordo com o art. 107, inciso IV, e 109, inciso V ambos do Código Penal Brasileiro, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do fato imputado nestes autos ao suposto autor do fato ANTONIO MARCOS PESTANA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o MP.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as devidas comunicações e anotações de praxe, e arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
DILIGENCIE-SE.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:07
Extinta a punibilidade por prescrição
-
12/12/2024 17:48
Apensado ao processo 0000298-69.2020.8.08.0041
-
06/12/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 20:58
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:45
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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