TJES - 0010710-43.2021.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:08
Decorrido prazo de SEILA CRISTINA DA SILVA LOPES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:08
Decorrido prazo de WELLYNGTON FERREIRA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 0010710-43.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELLYNGTON FERREIRA DOS SANTOS, SEILA CRISTINA DA SILVA LOPES REQUERIDO: ALFA VILA VELHA VISTORIA VEICULAR LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: SAMANTA FORNACIARI MARTINS - ES28440, VIVIANA KOBI SANTOS - ES27614 Advogados do(a) REQUERIDO: HENRIQUE STANISCI MALHEIROS - SP407268, VAGNER PEDROSO CAOVILA - SP213817 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO Breve relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por WELLYNGTON FERREIRA DOS SANTOS e SEILA CRISTINA DA SILVA LOPES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES) e da pessoa jurídica ALFA VILA VELHA VISTORIA VEICULAR LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o Autor que em 22/02/2021 adquiriu uma motocicleta Honda, modelo XRE 300, placas QPD 1B57, ano 2018, RENAVAM 1001825370 de uma pessoa que se identificou como "Diana", através de um anúncio no Facebook.
Relata que fora acordado entre as partes que o pagamento da motocicleta seria composto pela entrega da Motocicleta do Autor, uma Honda/Biz 125, placas 8YF 6D73 (que foi adquirida em janeiro/2021 por R$ 7.000,00), mais o pagamento de R$ 7.500,00 através de transferência bancária, totalizando R$ 15.500.00 (quinze mil e quinhentos reais).
Todavia, a motocicleta havia sido adulterada, fato que não foi constatado pela vistoria veicular realizada na empresa ALFA LTDA, empresa credenciada do DETRAN-ES.
Aduz o Autor que compareceu ao endereço indicado pela vendedora Diana, entregando a Motocicleta Honda Biz como parte do pagamento e pegando a Motocicleta XRE.
Tão logo, dirigiu-se ao endereço da 2ª Requerida para realização da vistoria do veículo para que pudesse dar seguimento a negociação.
O laudo de vistoria foi aprovado pela 2ª Ré, o que motivou o Autor a pagar o restante (R$ 7.500,00) pela compra da motocicleta por meio de PIX.
Assim, o Autor e a vendedora combinaram de se encontrar no dia seguinte para o processo de transferência dos 02 (dois) veículos, tudo dando a entender que a situação corria dentro da normalidade.
Porém, no dia seguinte, a Sra.
Diana não apareceu.
O Requerente tentou contato inúmeras vezes, sem êxito.
Diante disso, dirigiu-se a uma Delegacia e após ter narrado o ocorrido, foi orientado a procurar a vendedora, o que fez.
Foi até o local onde foi realizada a negociação e, para sua surpresa, havia uma placa de "ALUGA-SE".
O Autor procurou um despachante que, em razão de sua experiência, desconfiou que o motor e o chassi da Motocicleta Honda XRE pudesse ter sido adulterado.
Por tal razão, o Requerente compareceu na Divisão Especializada de Furtos e Roubos de Veículos solicitando nova vistoria.
Assim, o laudo unificado nº 416/2021, emitido pela Delegacia confirmou a suspeita do Despachante, constando adulteração do NIV.
Sendo assim, foi registrado o Boletim Unificado nº 4444521 e a Motocicleta XRE foi apreendida.
Sustenta o Autor que a imperícia da 2ª Requerida lhe causou grande prejuízo, já que deu sua Motocicleta Biz 125, adquirida por R$ 7.000,00 (sete mil reais), como pagamento, e realizou uma transferência bancária no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e ainda ficou sem a Motocicleta XRE, apreendida na Delegacia.
Assim, conclui que a aprovação da vistoria pela 2ª Ré (credenciada do DETRAN-ES) foi extremamente prejudicial ao Requerente, visto que além de ter ficado sem nenhuma das motocicletas, o Autor ficou também sem seu meio de trabalho e, com isto, não pôde mais trabalhar como entregador de marmitas, emprego este que lhe gerava uma renda extra, em média de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais.
Por todo o exposto, ajuizou a presente demanda a fim de ser ressarcido na proporção dos danos materiais no valor de R$ 16.667,00 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e sete reais), e danos morais sofridos, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contestação apresentada pelo DETRAN-ES às fls. 50/56, sem documentos, em que pugna pela improcedência dos pedidos Autorais.
Contestação apresentada pela ALFA VILA VELHA VISTORIA VEICULAR LTDA às fls. 59/86, em que pugna pela improcedência dos pedidos Autorais e realização de prova pericial complexa.
Réplicas às fls. 89/95 e 96/100.
Decisão proferida no Id. 48733343 em que fora rejeitado o pedido da Ré ALFA LTDA de perícia técnica, esclarecendo que o caso dos autos admite exame técnico para o esclarecimento dos fatos, já tendo sido juntado pelo autor prova técnica nesse sentido, sendo facultado ao réu a sua impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Termo de audiência de instrução e julgamento em que fora colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pelos Autores, estando ausentes o DETRAN-ES e a empresa ALFA LTDA – Id. 54798786. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa.
A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
No mérito, a teor do exposto no art. 37, §6º, da CF/88, o ordenamento jurídico albergou a teoria do risco administrativo, pela qual o ente de direito público responde, em regra, de forma objetiva pelos danos causados aos administrados, bastando a demonstração do ato ilícito (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre estes, admitindo-se hipóteses de afastamento da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, por caso fortuito, por força maior ou por fato exclusivo de terceiro (em contrapartida à teoria do risco integral).
Na hipótese dos autos, após análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a 2ª Requerida não vistoriou devidamente o veículo, tanto que a adulteração do motor e do chassi foram facilmente constatadas por um despachante (depoimento em Juízo) e depois pela Polícia Civil, ensejando assim, falha na prestação do serviço por parte da 2ª Requerida.
Nesse contexto, consta nos autos documentação robusta em prol do direito Autoral, visto que o laudo de vistoria fora devidamente aprovado pela empresa credenciada junto ao DETRAN-ES (fl. 21), sendo, portanto, fato incontroverso que após a vistoria realizada pela empresa credenciada junto a autarquia de trânsito, o veículo de posse da parte autora estaria aprovado para realização da transferência de titularidade para o seu nome.
Evidentemente que o mínimo esperado na prestação de serviços de inspeção veicular é que a empresa credenciada seja capaz de identificar vestígios de adulteração na numeração do motor, de modo a garantir a segurança na comercialização dos veículos automotores, especialmente ao adquirente, vez que a emissão de laudo de aprovação é a garantia de se evitar transtornos como os que foram relatados na petição inicial.
Na hipótese, portanto, se o autor alegou que a 2ª Ré, ao prestar serviços de inspeção veicular, não identificou o vestígio de adulteração, caberia ao DETRAN-ES comprovar a inexistência do vício na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do Autor, fato que definitivamente não ocorreu na espécie.
Na verdade, o DETRAN-ES não apresentou fato modificativo, extintivo ou impeditivo de direito que afastasse a negligência e a imperícia apontada pelo Autor, não se desincumbindo do ônus que lhe compete na forma do art. 373 II do CPC.
De outra sorte, comprovou o Autor em audiência de instrução e julgamento (mídia – Id. 54798786), através do depoimento de um despachante, que o chassi da motocicleta estava fora do padrão original, sendo uma adulteração grosseira – totalmente fora do alinhamento do chassi-padrão e que segundo o entendimento profissional do despachante, houve negligência da 2ª Ré na análise da vistoria da motocicleta XRE 300, placas QPD 1B57.
Desta feita, entendo que a adulteração poderia ter sido verificada pela 2ª Requerida, o que não ocorreu, agindo esta, de forma negligente ao ofício que lhe competia.
Assim, é cediço que a responsabilidade civil da 2ª Ré, empresa credenciada pelo Detran/ES, é, em regra, objetiva, pautada na teoria do risco administrativo, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
No caso específico, a Resolução Contran nº 941/2022, estabelece no artigo 9º, VIII, a responsabilidade que lhe é atribuída, destaca-se: Art. 9º Compete à pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular: (...).
VIII - responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO, independentemente do limite da apólice de seguro prevista no art. 4º; Portanto, resta configurada a responsabilidade objetiva das Requeridas na falha da prestação do serviço, consubstanciada na negligência e imperícia do vistoriador.
Diante dessa realidade, inegável a responsabilidade dos Requeridos pelos fatos danosos, visto que as provas produzidas nos autos foram capazes de demonstrar a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, dispostos no art. 186 do Código Civil, quais sejam, a ocorrência do dano, o nexo causal e a conduta culposa da administração pública estadual.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VEÍCULO VISTORIADO E APROVADO PARA TRANSFERÊNCIA – POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE CHASSI – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA EMPRESA CREDENCIADA PELO DETRAN – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DEVIDA – DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – APREENSÃO DO VEÍCULO E ABERTURA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO – QUANTUM FIXADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO (R$ 20.000,00) – DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA DENTRO DOS LIMITES DA APÓLICE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08045445620228120021 Três Lagoas, Relator.: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 28/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – Denunciação da lide incabível nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95 – Correta a extinção do processo sem resolução de mérito em relação aos proprietários anteriores – Relação de direito privado a ser dirimida no Juízo Cível - Responsabilidade civil estatal objetiva - Laudo de vistoria veicular aprovado irregularmente por empresa credenciada junto ao DETRAN – Responsabilidade também da empresa de vistoria – Falha na prestação do serviço – Dano material consistente no valor do bem e no valor pago pela vistoria – Diferença da valorização da motocicleta que não deve integrar a condenação por falta de provas suficientes - Dano moral caracterizado – Indenização pelo dano moral bem dimensionada - Recursos desprovidos – Sentença mantida." (TJ-SP - RI: 10011885420228260482 SP 1001188-54 .2022.8.26.0482, Relator.: Fabio Mendes Ferreira, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/11/2022).
Assim, quanto ao pedido de indenização por danos materiais vejo por bem acolhê-lo, tendo em vista que os prejuízos sofridos foram devidamente comprovados às fls. 23 e 27/44 no que concerne a perda da Motocicleta Biz 125, adquirida por R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a transferência bancária no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Soma-se ainda o fato de que não houve impugnação específica (art. 341 do CPC) por parte dos Réus sobre os valores apresentados, logo, devem as Rés indenizar o Autor no montante de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais).
Todavia, em que pese os recibos acostados à fl. 45, não vejo como acolher o pedido de lucros cessantes referente ao que o Autor deixou de receber referente a entrega de marmitas, considerando que seu faturamento médio mensal era de R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais) como consequência direta do evento danoso, uma vez que para sua comprovação necessita-se de prova cabal do prejuízo na forma do artigo 402 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Dessa forma, verifico que o autor não instruiu a sua inicial com provas cabais do real prejuízo e do que realmente de fato deixou de lucrar, vez que para ressarcimento de lucros cessantes, faz-se necessário saber quais foram os efetivos prejuízos do autor, o que efetivamente deixou de ganhar financeiramente e o que ganharia caso o dano não houvesse ocorrido, o que deve ser comprovado por provas idôneas.
Diante disso, improcede o pedido de lucros cessantes.
Nesse sentido, segue julgado do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.861 - SC (2017/0315688-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT AGRAVADO : TRANSPORTES ALVIERO LTDA ADVOGADOS : SILVERIO BALDISSERA - SC010533 FAUSTO OURIQUES - SC033550 DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, em 07/11/2017, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão assim ementado: "ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DNIT.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA.
CAUSA DE ACIDENTE.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
CULPA CONCORRENTE.
NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MATERIAIS - CABIMENTO.
LUCROS CESSANTES.
LIQUIDAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...)9.
Não há de ser acolhida a estimativa apresentada pela parte autora relativamente aos lucros cessantes, pois é necessária a dilação probatória quanto a isso, inclusive com necessidade de apuração da declaração do imposto de renda da época, bem como, se for o caso, da necessidade de avaliação pericial, o que poderá ser atendido em sede de cumprimento de sentença. (...) STJ AREsp 1216861 SC 2017/0315688-0.
DJ 22/02/2018.” Dito isto, passo à análise dos danos morais.
Quanto à ocorrência de danos morais, é evidente o constrangimento do Autor, comprador de boa-fé, cuja confiança foi depositada na empresa credenciada pelo DETRAN-ES no ato da vistoria, mesmo que não tenha participado da negociação, garantiu a regularização da motocicleta, com fundamento no princípio da aparência, permitindo que o autor concretizasse o negócio de compra e venda.
Assim, a situação caracterizada nos autos autoriza o acolhimento da pretensão indenizatória, porquanto está demonstrado que o Autor suportou demasiado prejuízo de ordem subjetiva, que não deve ser caracterizado como mero dissabor.
Partindo dessa premissa, o valor da reparação por dano moral deve levar em conta não só a função de ressarcimento da indenização, mas também o caráter pedagógico, no sentido de induzir o requerido a adotar uma postura mais diligente na prestação dos seus serviços, a fim de desestimular o infrator a reincidir na prática do ato ilícito. À vista desses fatores, o arbitramento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se suficiente e adequado à situação vivenciada pela parte autora, e por que não ensejará seu enriquecimento ilícito (CC, art. 884), restando observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III - DO DISPOSITIVO: Arrimado nas razões ora tecidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a ALFA VILA VELHA VISTORIA VEICULAR LTDA e o DETRAN-ES ao pagamento de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, com acréscimo de juros desde a citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). b) CONDENAR a ALFA VILA VELHA VISTORIA VEICULAR LTDA e o DETRAN-ES ao pagamento de R$ 5.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com acréscimo de juros a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Os valores serão corrigidos conforme o artigo 1º-F, da lei 9.494/97 com as alterações da Lei 11.960/09, observado o entendimento firmado no RE 870.947 (TEMA 810), sendo que a partir de 09/12/2021 aplica-se a taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes.
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO -
05/06/2025 16:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:57
Julgado procedente em parte do pedido de WELLYNGTON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*19-21 (REQUERENTE).
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03/12/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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18/11/2024 13:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/11/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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17/09/2024 04:43
Decorrido prazo de ALFA VILA VELHA VISTORIA VEICULAR LTDA em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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