TJES - 5014232-03.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:46
Decorrido prazo de IDELMA TRAGINO DUARTE em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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06/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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04/05/2025 00:04
Publicado Notificação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014232-03.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDELMA TRAGINO DUARTE Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684, JOAO LUCAS COSTA - ES35242 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG SA, alhures qualificado, em face da Sentença de ID. 63937365.
Requer o acolhimento dos embargos, para sanar suposta omissão.
Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que o embargante pretende, em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento deste Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Para além disso, embora alegue que a parte autora/embargada deve ser condenada em multa por litigância de má-fé, entendo que a referida condenação exige a presença de dolo processual ou alteração da verdade dos fatos, os quais devem ser claramente comprovados, nos termos do art. 80 do CPC.
Nesse sentido, constato que a discussão suscitada pela parte autora cinge-se à eventual indução a erro, que embora não constatada no dispositivo sentencial, também não pode ser atribuída à má-fé da requerente com o claro intuito de prejudicar a parte adversa, devendo ser considerado também seu estado de vulnerabilidade, haja vista ser idosa e de pouca instrução.
Na esteira do exposto, assim decidiu o Eg.
TJCE: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL .
MULTA AFASTADA.
DOLO NÃO COMPROVADO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a aplicação da multa de litigância de má-fé em desfavor da autora apelante. 2.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está consolidada no sentido de que "a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art . 80 do Código de Processo Civil de 2015". 3.
In casu, com fundamento no Art. 80, II, do CPC, o douto magistrado primevo reconheceu que a autora pretendia alterar a verdade dos fatos ao ajuizar a presente demanda, afirmando na inicial que os descontos não teriam previsão contratual, como forma de se esquivar da responsabilidade .
Todavia, em que pese os argumentos lançados em sentença, verifica-se que não houve a comprovação do dolo da parte autora, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, de modo que a aplicação da multa deve ser afastada. 4.
Nesse sentido, como não há provas da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária, afasta-se a hipótese de condenação em litigância de má-fé, merecendo ser reformado o decisum hostilizado nesse ponto. 5 .
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, a fim de afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantida nos demais termos, a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0205691-84 .2022.8.06.0167 Sobral, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) (sem grifos no original) Desse modo, não há de se falar em omissão na sentença ora questionada.
III – DISPOSITIVO 1.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada tal como foi lançada. 2.Considerando o recurso de Apelação interposto pela parte autora (ID. 64603640), intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. 3.Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: IDELMA TRAGINO DUARTE Endereço: Rua São Francisco, 462, Centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 1830 bl 1,2,3,4, 9,10e14 andar- salas94,101,102,103,104e141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
15/04/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014232-03.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDELMA TRAGINO DUARTE REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684, JOAO LUCAS COSTA - ES35242 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO DIÁRIO Intimo a parte autora para ciência dos Embargos de Declaração ID 65170234 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 20/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
20/03/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014232-03.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDELMA TRAGINO DUARTE Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684, JOAO LUCAS COSTA - ES35242 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Vistos, em inspeção. 1 – RELATÓRIO IDELMA TRAGINO DUARTE, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum em face de BANCO BMG S/A, objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Na inicial alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é filiada ao Regime Geral da Previdência Social, auferindo mensalmente o valor de um salário mínimo; b) que a reserva realizada nunca foi solicitada, de modo que passaram a efetuar descontos indevidos; b) que nunca requereu ou se utilizou de tal crédito; c) que os descontos continuam sendo realizados sem qualquer previsão de término, o que configura verdadeiro golpe contra seus consumidores; d) que deve ser declarada a inexistência do débito, devendo o réu ser condenado à repetição de indébito e danos morais.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 53502371.
Contestação apresentada pela parte ré ao ID. 62820384, alegando: a) que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, ante a ciência prévia, pela parte autora, acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais; b) que há vídeo comprobatório da contratação realizada, cuja validação por meio de videoconferência impossibilita a alegação de desconhecimento; d) que as contratações celebradas de forma eletrônica são válidas; e) que não há de se falar em danos materiais, morais e repetição de indébito.
Com a contestação vieram procuração e documentos oriundos de ID. 62820384.
Réplica ao ID. 63249955. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, I do CPC, vez que as partes, devidamente intimadas para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir, conforme Item 11 do Despacho Inicial de ID. 53593496, quedaram-se inertes.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à (i)legalidade da conduta praticada pelo banco réu em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora em decorrência de suposta contratação de cartão de crédito consignado, bem como a análise do dano moral alegado.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que a parte autora contratou cartão de crédito consignado junto a parte ré; b) que há nos autos cópia do termo de adesão de cartão emitido pelo Banco BMG S.A.; c) que foram emitidas faturas em favor da parte autora, com pagamento de débito em folha e cobrança do serviço “SEGURO BMG MED MENSAL”; d) que há nos autos vídeo onde é possível comprovar que a autora possuía ciência acerca da referida contratação, dando seu aceite em relação ao cartão de crédito consignado.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora.
Depreende-se da análise dos autos que a parte autora ingressou com a presente demanda objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como a indenização pelos danos materiais e morais experimentados.
A parte autora sustenta, em síntese, que nunca firmou com a ré contrato de cartão de crédito consignado, uma vez que este nunca foi solicitado, e que os descontos realizados em seu benefício são indevidos.
A parte ré, por seu turno, alega que a parte autora contratou o referido cartão de crédito, cuja comprovação se dá por aceite via videoconferência, sendo, portanto, lícitas as cobranças realizadas pela ré em face da parte autora.
Primordialmente, insta salientar que, independente de a parte autora ter ou não contratado o cartão de crédito consignado discutido nestes autos, a relação existente entre as partes é consumerista, podendo esta ser fundamentada nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que a parte ré é prestadora de serviços bancários e a parte autora supostamente utilizou seus serviços como destinatária final ou ainda, nos termos do art. 17º do CDC, notadamente consumidora por equiparação, na hipótese de ter sido vítima das atividades exercidas pelo banco réu.
Pois bem, compulsando detidamente os autos, vislumbro que a parte ré desincumbiu-se do ônus probatório que lhe recaia, uma vez que uniu aos autos contrato de cartão de crédito consignado assinado de forma eletrônica pela parte autora.
Para além disso, juntou ao presente feito vídeo onde se confirma que a parte autora realizou a contratação do serviço objeto dos autos, uma vez que ciente de todas as características do contrato, bem como sobre a possibilidade de realização de saques mediante utilização do limite do cartão de crédito.
Lado outro, verifico que a base argumentativa apresentada pela parte autora com fincas à impugnação do referido vídeo sustenta de forma frágil que este, fornecido por meio de link externo, viola o princípio da documentação integral da prova, oferece risco de alteração do conteúdo e que, por isso, carece de seu depósito por meio de mídia física junto ao Juízo.
Todavia, em momento algum se nota nos autos que de fato houve descontos no benefício da autora.
Há apenas o resumo dos lançamentos, cujo cartão vinculado à parte ré configura-se como Reserva de Cartão Consignado.
Nesse sentido, noto que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os descontos alegados, uma vez que deixou de juntar aos autos o extrato de seu benefício, onde seria possível atestar que os descontos mensais alegados vem sendo regularmente realizados.
Outrossim, a afirmação da parte autora em réplica de que o valor mínimo da fatura vem sendo automaticamente descontado também não merece prosperar, uma vez que não comprovado por meio da documentação necessária.
Dessa forma, tratando-se de vício de vontade da parte no ato da contratação, compete à parte autora comprovar o vício alegado, entretanto, observo que esta não uniu aos autos elementos probatórios capazes de atestar suas alegações, bem como que não pugnou pela produção de novas provas, pelo que entendo que seu pleito não merece prosperar.
Para além disso, verifico que não obstante a parte autora arguir desconhecimento acerca da contratação do cartão de crédito consignado, bem como que não fazia o uso do referido cartão, observo que a parte ré colacionou aos autos elemento probatório apto a demonstrar que a parte autora detinha conhecimento acerca da contratação.
Isto porque a parte ré uniu aos autos videochamada realizada junto a parte autora, no ato da contratação do cartão de crédito consignado, ora impugnado pela parte autora nestes autos, a qual demonstra que após diversos esclarecimentos prestados por atendente da parte ré, a parte autora anuiu com a referida contratação.
Dessa forma, entendo que a postura adotada pela parte autora mostra-se contraditória, visto que não há como se falar em desconhecimento da contratação do cartão de crédito consignado, se a própria parte anuiu com a oferta realizada pelo funcionário da ré.
Na linha da fundamentação exposta, assim tem entendido a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VIRTUAL .
JUNTADA DE GRAVAÇÃO DE VÍDEO DO ACEITE DIGITAL.
INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDOR NOS ORGÃOS PROTETIVOS.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Havendo negativa de existência de relação jurídica, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que inseriu a negativação do nome da consumidora provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
A juntada de gravação de vídeo do aceite da contratação de cartão de crédito NEXT, bem como cópia do documento pessoal do Autor, resta evidenciado a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação .
Assim, constatada a inadimplência d consumidor não é ilegal a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, pois configura a prática de exercício regular de direito e não gera dano moral. (TJ-MT - RI: 10286221720228110003, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/07/2023) (sem grifos no original) RECURSO INOMINADO.
BANCO.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO p{text-align: justify;} RECURSO INOMINADO Nº 1018977-37.2023.8.11 .0001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁRECORRENTE: DANIELEN SOUZA DA CONCEICAORECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLADATA DO JULGAMENTO: 10/10/2023 E M E N T A RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADO - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VIRTUAL - JUNTADA DE GRAVAÇÃO DE VÍDEO DO ACEITE DIGITAL - INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONSUMIDOR INADIMPLENTE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS - PARCIALMENTE PROVIDO DO REQUERIDO - IMPROVIDO DA AUTORA. 1 .
A Requerente ingressou com a presente ação aduzindo que teve seu nome negativado por um débito que desconhece no valor de R$ 245,60, incluída em 09/01/2023.
A sentença proferida nos autos condenou a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a existência de anotações posteriores. 2 .
A juntada de gravação de vídeo do aceite da contratação de cartão de crédito, cópia do documento pessoal da parte Autora e faturas com respectiva utilização dos serviços, evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação. 3.
Se restou comprovada a origem da obrigação e ausente a prova de pagamento do débito vencido, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. 4 .
Recursos conhecidos.
Parcialmente provido do Requerido e improvido da Autora. (TJ-MT - RI: 10189773720238110001, Relator.: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Data de Julgamento: 10/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/10/2023) (sem grifos no original) Desta forma, havendo a devida comprovação nos autos de que a parte autora aceitou de forma inequívoca e expressa a contratação do serviço ora impugnado, tomando plena ciência acerca de seus termos e condições, o reconhecimento da regularidade da contratação é o caminho a se seguir.
No que se refere ao pedido de dano moral pleiteado pela parte autora, faz-se necessário, à primeira vista, a conceituação de responsabilidade civil, para, ao depois, verificar sua existência no caso concreto. É cediço que para que haja responsabilidade civil, imprescindível se faz a presença de todos os seus requisitos, quais sejam, ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro.
O dano moral, por sua vez, pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
No caso em comento, verifico que o dano moral alegado pela parte autora não restou evidente, ante a ausência de ato ilícito comprovado praticado por parte do banco réu.
Isto posto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1o do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: IDELMA TRAGINO DUARTE Endereço: Rua São Francisco, 462, Centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 1830 bl 1,2,3,4, 9,10e14 andar- salas94,101,102,103,104e141, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
07/03/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 10:37
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 06:29
Julgado improcedente o pedido de IDELMA TRAGINO DUARTE - CPF: *00.***.*78-96 (REQUERENTE).
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07/03/2025 06:29
Processo Inspecionado
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24/02/2025 08:00
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:32
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014232-03.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDELMA TRAGINO DUARTE REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA MARQUES - ES30684, JOAO LUCAS COSTA - ES35242 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 62820384.
LINHARES/ES, 11/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
11/02/2025 17:23
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:20, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
16/01/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 17:15
Expedição de carta postal - citação.
-
12/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IDELMA TRAGINO DUARTE - CPF: *00.***.*78-96 (REQUERENTE).
-
06/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:20, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
04/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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