TJES - 5013445-98.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de KAROL NEONILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:34
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013445-98.2023.8.08.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA Representante: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SERRA RECORRIDO: KAROL NEONILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado: EROMI PEREIRA NUNES - ES19413-A DECISÃO MUNICÍPIO DE SERRA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10915088), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8848071, integralizado no id. 9845552), lavrado pela Egrégia 1ª Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO mantendo incólume a DECISÃO MONOCRÁTICA que não conheceu do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por KAROL NEOLNILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA, cujo decisum deferiu o pedido de Medida Liminar determinando o “imediato retorno da Recorrida ao seu horário anterior, das 7h às 16h, de segunda a quinta; a fim de que a impetrante acompanhe sua filha, com diagnóstico de TDAH, nas atividades relacionadas com o respectivo tratamento”.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APRESENTAÇÃO DE MERA PETIÇÃO AVULSA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ATO NORMATIVO 64/2021.
SUPOSTO RECURSO INTERPOSTO SEM RAZÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
VÍCIO INSANÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO § ÚNICO DO ARTIGO 932 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ao analisar o conteúdo da petição do id. 6568204 supostamente indicado como a petição inicial do recurso, constato que se trata de petição de Informações em Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I), com referência aos autos do processo n. 5022036-02.2023.8.08.0048 e nem sequer poderia tramitar neste órgão ad quem e, aparentemente, deveria ter sido apresentado nos autos de origem.
Assim, aplicando-se o Ato Normativo 64/2021 ao caso dos autos, não seria possível o processamento da peça na forma que foi apresentada, mostrando-se escorreito o cancelamento da distribuição. 2.
Ainda que se considere, hipoteticamente, o peticionamento da agravante como um recurso, notório que lhe falta o requisito de admissibilidade da regularidade formal, pois a ausência de razões recursais impede o exame do inconformismo da parte em relação à decisão de primeiro grau. 3.
O § único do artigo 932 do Código de Processo Civil é inaplicável às hipóteses de correção ou complementação do recurso.
Precedentes do Col.
STJ. 4.
Conforme definiu a Corte de Cidadania “os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão”. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023) 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES - Agravo de Instrumento nº: 5013445-98.2023.8.08.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) MARIANNE JUDICE DE MATTOS, data do julgamento: 3 de julho de 2024) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 188 e 277, do Código de Processo Civil.
Regularmente intimada, a parte Recorrida deixou de oferecer Contrarrazões, conforme Certidão de id. 13166958.
Na hipótese, a conclusão do Acórdão combatido encontra-se alinhada à sedimentada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “não é facultado à parte apresentar aditivos, emendas ou complementos a suas razões de insurgência, mesmo dentro do prazo recursal, em consonância com o princípio da preclusão consumativa.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.023.345/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 21/5/2024).
Ainda que assim não fosse, o Apelo Nobre não comportaria admissibilidade porquanto infere-se dos autos originários que a Decisão objurgada concedeu tutela provisória de urgência, encontrando óbice na Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, segundo a qual, “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Por fim, não passou despercebido que a Decisão de Primeiro Grau, restou superada ante a prolação de Sentença, evidenciando, nesse sentido, que a presente via recursal deixou de apresentar-se como útil ou necessária para o mister pretendido, na medida em que a Sentença de mérito substitui o pronunciamento interlocutório ora atacado.
Nesse contexto, resta evidente a perda superveniente do objeto recursal, conforme iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO COMINATÓRIA – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Nos termos da reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, na hipótese de já ter sido prolatada a sentença.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 939.872/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
05/06/2025 16:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2025 18:20
Recurso Especial não admitido
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14/04/2025 14:52
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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14/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de KAROL NEONILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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13/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:54
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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22/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:38
Juntada de Petição de recurso especial
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22/10/2024 01:11
Decorrido prazo de KAROL NEONILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2024 12:07
Juntada de Certidão - julgamento
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10/09/2024 12:02
Juntada de Certidão - julgamento
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10/09/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2024 01:11
Decorrido prazo de KAROL NEONILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 23:35
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2024 17:43
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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06/08/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2024 13:20
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/05/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 15:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 17:35
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2024 11:31
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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26/03/2024 10:47
Decorrido prazo de KAROL NEONILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 13:37
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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25/01/2024 01:11
Decorrido prazo de KAROL NEONILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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28/11/2023 01:14
Decorrido prazo de KAROL NEONILLA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2023 13:02
Decisão proferida
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14/11/2023 10:40
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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13/11/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2023 15:30
Prejudicado o recurso
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09/11/2023 15:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/11/2023 17:31
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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08/11/2023 17:31
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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08/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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