TJES - 5005643-42.2025.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5005643-42.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA FERNANDES REQUERIDO: BANCO PINE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LUCELIA GONCALVES DE REZENDE - ES6070 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) supracitado(s), para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, id. nº 69173669, no prazo de dez dias.
CARIACICA, 25 de junho de 2025.
Analista Judiciário Especial / Escrivão -
25/06/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERNANDES em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:40
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5005643-42.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: VERA LUCIA FERNANDES Endereço: Rua Pernambuco, 236, Santa Bárbara, CARIACICA - ES - CEP: 29145-006 Advogado do(a) REQUERENTE: LUCELIA GONCALVES DE REZENDE - ES6070 REQUERIDO Nome: BANCO PINE S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, salas 54,63 e 64,andar 5 e 6, bloco 4, ed sao luiz, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Acesse nossa página na internet DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PINE S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº BYX90000298141, e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados da parte autora.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente transferidos à conta da autora, bem como contradição na fundamentação que reconheceu a ausência de notificação da cessão como fator de invalidade da cobrança, requerendo, inclusive, efeitos modificativos no julgado.
Não assiste razão ao embargante.
Quanto à alegada omissão, não houve qualquer erro material ou ponto omisso na sentença que justifique acolhimento dos embargos.
O que se observa é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
A sentença foi clara ao reconhecer que a autora não contratou com o banco réu, tampouco foi notificada da cessão do contrato, motivo pelo qual não se pode presumir válida a cobrança nem tampouco a alegada transferência de valores como pagamento.
Além disso, o próprio embargante reconhece tratar-se de cessão de crédito, o que afasta a tese de que a autora tenha recebido valores diretamente do banco.
A cessão, por definição, transfere o crédito do banco cedente ao cessionário (Banco Pine), sem implicar nova contratação com o devedor.
Sendo assim, ainda que tenha havido repasse financeiro entre instituições, a autora não recebeu qualquer quantia do banco embargante, o que torna descabida a alegação de compensação.
Ademais, a exigência de notificação da cessão encontra respaldo no art. 290 do Código Civil, sendo certo que a ausência de ciência da parte autora sobre a cessão do contrato impediu inclusive a verificação da legitimidade do novo credor para realizar os descontos.
Não há contradição na decisão, mas sim aplicação correta da norma legal ao caso concreto, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revisão do entendimento adotado, sendo manifestamente incabíveis para tal finalidade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 22 de maio de 2025 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital.
Informem-se.
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02/06/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:53
Desentranhado o documento
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21/05/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido de VERA LUCIA FERNANDES - CPF: *19.***.*50-72 (REQUERENTE).
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07/05/2025 14:56
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/04/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 17:40
Expedição de Termo de Audiência.
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30/04/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/03/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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