TJES - 5022657-62.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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21/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5022657-62.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARI VENANCIO RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos e etc.
Intimada para comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, a parte autora se manifestou no id. 56429082, ratificando o pedido e juntando documentos.
Pois bem.
Os elementos dos autos são incompatíveis com a presunção conferida à declaração de hipossuficiência, razão pela qual a parte autora foi intimada para fazer prova efetiva da impossibilidade de pagar as custas, o que não logrou, haja vista que a parte autora se qualifica como autônomo e apresentou declaração de isenção do IRPF como comprovante de hipossuficiência.
No entanto, o IR é decorrente de informações unilaterais da interessada, e nada revela acerca da sua situação financeira, porque o fato de não declarar bens e rendimentos não necessariamente significa que é hipossuficiente nos termos da lei.
Ademais, o extrato de conta corrente anexado, oriundo de relação com uma única instituição financeira, não exclui a existência de relacionamento com outras e tampouco comprovam sua renda, indicando, quando muito, a movimentação bancária.
E mais, o id. 47585915 demonstra que a parte autora se comprometeu com um financiamento veicular, com o pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 1.195,04, o que é incompatível com a alegação de que não pode arcar com as despesas processuais.
Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não tem presunção absoluta.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Intime-se a parte autora para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente condenação na referida despesa.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
02/06/2025 17:46
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 16:14
Gratuidade da justiça não concedida a ARI VENANCIO RODRIGUES - CPF: *81.***.*75-53 (AUTOR).
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02/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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