TJES - 0002409-06.2018.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 0002409-06.2018.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO FRANCISCO TULER REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIANE SCARDINI TULER - ES8079 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Pedro Francisco Tuler em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM, objetivando o restabelecimento integral de sua aposentadoria, tal como concedida inicialmente, alegando que houve indevida exclusão de parcelas remuneratórias de seu benefício, com ofensa aos princípios da irredutibilidade salarial e da segurança jurídica.
A parte autora sustenta que se aposentou regularmente em 1997, após exercício no Detran/ES, com enquadramento funcional conforme legislação vigente à época, e que, passados mais de dez anos, foi surpreendida por revisão administrativa que implicou em redução de seus proventos, sem que houvesse provocação judicial ou autorização para tanto.
Invoca o decurso do prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
Requer o reconhecimento da nulidade do ato administrativo de revisão de sua aposentadoria, bem como a condenação do requerido à recomposição de seus proventos e ao pagamento das diferenças eventualmente devidas, além do reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda.
O requerido apresentou contestação alegando legalidade do ato administrativo e ausência de direito adquirido à incorporação de parcelas de gratificação extintas ou reestruturadas.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação 2.1 Da prejudicial de mérito: Prescrição.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, prescreve em cinco anos o direito de ação contra a Fazenda Pública, contados do momento em que o direito puder ser exercido.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/06/2018, restam prescritas as parcelas anteriores a 25/06/2013, razão pela qual reconheço a prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto às verbas vencidas anteriormente a essa data, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Prossegue-se quanto ao mérito das parcelas posteriores. 2.2 Do mérito.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo desde logo ao meritum causae.
Após analisar detidamente os fundamentos deduzidos na peça exordial e as provas carreadas aos autos, concluo, em sede de cognição exauriente, que a parte autora faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos.
Conforme documentação acostada, a aposentadoria foi concedida em 1997, sob regramento jurídico então vigente.
O reenquadramento funcional e a consequente fixação de seus proventos seguiram os parâmetros anteriores a Lei Complementar Estadual nº 220/2001, tendo o benefício sido pago por mais de uma década sem qualquer impugnação.
A revisão administrativa operada pelo requerido se deu muito além do prazo de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, configurando decadência administrativa do direito da Administração de rever o ato de aposentadoria que produziu efeitos favoráveis ao servidor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Administração Pública pode rever seus próprios atos, mas deve respeitar o prazo decadencial previsto em lei, salvo comprovada má-fé do beneficiário, o que não se verifica no presente caso: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE LINHARES.
REVISÃO DO BENEFÍCIO POR SUPOSTO ERRO DA ADMINISTRAÇÃO 18 (DEZOITO) ANOS DEPOIS DO PRIMEIRO PAGAMENTO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1. ‘O prazo de decadência para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Ultrapassado o prazo quinquenal para anulação do ato administrativo, a decadência somente poderá ser afastada se demonstrada a má-fé do administrado’ (AgRg no REsp 1.572.249/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.) 2.
No caso, o benefício previdenciário da Impetrante/Recorrente foi revisto, por suposto erro da própria Administração, após transcorridos 18 (dezoito) anos do ato de sua concessão e do primeiro pagamento, sem comprovação ou sequer alegação de má-fé da beneficiária. 3.
Ultrapassado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos do primeiro pagamento, a pensionista tem o direito líquido e certo de manter o valor do benefício concedido em 20.01.2000 e homologado em 26.06.2001, em virtude da decadência da Administração para revisar a pensão. 4.
Recurso conhecido e provido.
Segurança concedida.” (TJES, Apelação Cível 0010997-89.2019.8.08.0030, 2ª Câmara Cível, Des.
Rel.
Rodrigo Ferreira Miranda, Julg. 05/04/2023 – Grifo nosso) Ademais, impõe-se observar os princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de proventos assegurados pela Constituição Federal.
O tempo decorrido desde a concessão do benefício e a ausência de irregularidade aparente no ato original reforçam a necessidade de preservação da estabilidade da situação jurídica do aposentado. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) DECLARAR a nulidade do ato administrativo de revisão dos proventos do autor, que suprimiu vantagens de sua aposentadoria; II) DETERMINAR o restabelecimento integral dos valores pagos antes da revisão, com base no ato concessório original da aposentadoria; III) RECONHECER a prescrição quinquenal, declarando prescritas eventuais parcelas vencidas anteriormente a 25/06/2013 (cinco anos antes da propositura da ação); IV) CONDENAR o requerido a pagar ao autor as diferenças remuneratórias apuradas, observada a prescrição reconhecida, atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento, com juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública desde a citação.
Intime-se, ainda o requerido para que colacione aos autos as fichas funcional e financeira completas da autora, do período de 25/06/2013 até a presenta data, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, 27 de maio de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. -
26/06/2025 12:53
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO TULER em 23/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:29
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 0002409-06.2018.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO FRANCISCO TULER REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIANE SCARDINI TULER - ES8079 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Pedro Francisco Tuler em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM, objetivando o restabelecimento integral de sua aposentadoria, tal como concedida inicialmente, alegando que houve indevida exclusão de parcelas remuneratórias de seu benefício, com ofensa aos princípios da irredutibilidade salarial e da segurança jurídica.
A parte autora sustenta que se aposentou regularmente em 1997, após exercício no Detran/ES, com enquadramento funcional conforme legislação vigente à época, e que, passados mais de dez anos, foi surpreendida por revisão administrativa que implicou em redução de seus proventos, sem que houvesse provocação judicial ou autorização para tanto.
Invoca o decurso do prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
Requer o reconhecimento da nulidade do ato administrativo de revisão de sua aposentadoria, bem como a condenação do requerido à recomposição de seus proventos e ao pagamento das diferenças eventualmente devidas, além do reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda.
O requerido apresentou contestação alegando legalidade do ato administrativo e ausência de direito adquirido à incorporação de parcelas de gratificação extintas ou reestruturadas.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação 2.1 Da prejudicial de mérito: Prescrição.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, prescreve em cinco anos o direito de ação contra a Fazenda Pública, contados do momento em que o direito puder ser exercido.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/06/2018, restam prescritas as parcelas anteriores a 25/06/2013, razão pela qual reconheço a prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto às verbas vencidas anteriormente a essa data, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Prossegue-se quanto ao mérito das parcelas posteriores. 2.2 Do mérito.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo desde logo ao meritum causae.
Após analisar detidamente os fundamentos deduzidos na peça exordial e as provas carreadas aos autos, concluo, em sede de cognição exauriente, que a parte autora faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos.
Conforme documentação acostada, a aposentadoria foi concedida em 1997, sob regramento jurídico então vigente.
O reenquadramento funcional e a consequente fixação de seus proventos seguiram os parâmetros anteriores a Lei Complementar Estadual nº 220/2001, tendo o benefício sido pago por mais de uma década sem qualquer impugnação.
A revisão administrativa operada pelo requerido se deu muito além do prazo de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, configurando decadência administrativa do direito da Administração de rever o ato de aposentadoria que produziu efeitos favoráveis ao servidor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Administração Pública pode rever seus próprios atos, mas deve respeitar o prazo decadencial previsto em lei, salvo comprovada má-fé do beneficiário, o que não se verifica no presente caso: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE LINHARES.
REVISÃO DO BENEFÍCIO POR SUPOSTO ERRO DA ADMINISTRAÇÃO 18 (DEZOITO) ANOS DEPOIS DO PRIMEIRO PAGAMENTO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1. ‘O prazo de decadência para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Ultrapassado o prazo quinquenal para anulação do ato administrativo, a decadência somente poderá ser afastada se demonstrada a má-fé do administrado’ (AgRg no REsp 1.572.249/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.) 2.
No caso, o benefício previdenciário da Impetrante/Recorrente foi revisto, por suposto erro da própria Administração, após transcorridos 18 (dezoito) anos do ato de sua concessão e do primeiro pagamento, sem comprovação ou sequer alegação de má-fé da beneficiária. 3.
Ultrapassado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos do primeiro pagamento, a pensionista tem o direito líquido e certo de manter o valor do benefício concedido em 20.01.2000 e homologado em 26.06.2001, em virtude da decadência da Administração para revisar a pensão. 4.
Recurso conhecido e provido.
Segurança concedida.” (TJES, Apelação Cível 0010997-89.2019.8.08.0030, 2ª Câmara Cível, Des.
Rel.
Rodrigo Ferreira Miranda, Julg. 05/04/2023 – Grifo nosso) Ademais, impõe-se observar os princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de proventos assegurados pela Constituição Federal.
O tempo decorrido desde a concessão do benefício e a ausência de irregularidade aparente no ato original reforçam a necessidade de preservação da estabilidade da situação jurídica do aposentado. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) DECLARAR a nulidade do ato administrativo de revisão dos proventos do autor, que suprimiu vantagens de sua aposentadoria; II) DETERMINAR o restabelecimento integral dos valores pagos antes da revisão, com base no ato concessório original da aposentadoria; III) RECONHECER a prescrição quinquenal, declarando prescritas eventuais parcelas vencidas anteriormente a 25/06/2013 (cinco anos antes da propositura da ação); IV) CONDENAR o requerido a pagar ao autor as diferenças remuneratórias apuradas, observada a prescrição reconhecida, atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento, com juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública desde a citação.
Intime-se, ainda o requerido para que colacione aos autos as fichas funcional e financeira completas da autora, do período de 25/06/2013 até a presenta data, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, 27 de maio de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. -
03/06/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
-
30/05/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 16:36
Julgado procedente o pedido de PEDRO FRANCISCO TULER (REQUERENTE).
-
01/11/2023 11:54
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002956-42.2018.8.08.0007
Banco do Brasil S/A
Marcelo Jose Bortolini
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2018 00:00
Processo nº 0000675-76.2020.8.08.0029
Jose Ronaldo Ferreira de Souza
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Lenitha Soares da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 02:36
Processo nº 5020505-85.2021.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Bruno Costa
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/12/2021 15:06
Processo nº 0025866-42.2015.8.08.0048
Everton Santos Quaresma
Edileuza Araujo dos Santos
Advogado: Diego Carvalho Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2015 00:00
Processo nº 5012373-67.2024.8.08.0024
Adriana Martins de Souza da Silva
Joserak Servicos e Terraplanagens LTDA
Advogado: Rodrigo da Costa Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2024 17:42