TJES - 5006633-76.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:37
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5006633-76.2025.8.08.0030 REQUERENTE: JOSINA NUNES DE PAULA SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ELENICE MATEUS NOGUEIRA ANDRADE - ES33863, LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM - ES31576, STEFANI ROCHA RIBEIRO - ES39337 REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA 1.
A demanda em análise, proposta por JOSINA NUNES DE PAULA SOUZA objetiva, em sede liminar, que a parte BRB BANCO DE BRASILIA SA suspenda os descontos de empréstimos na aposentadoria de NB 184.172.144-9.
O deferimento de tutela de urgência antecipada somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, compulsando os autos, constato que, ao menos em sede de cognição sumária – própria deste momento processual –, não estão presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Isso porque, conforme indicado na inicial, a autora, em tese, pode ter dado causa ao suposto golpe sofrido, ao entregar os documentos pessoais sem a devida cautela.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da tutela pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 294 c/c art. 300, ambos do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2.
Considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, designo a data de 25/07/2025, às 15h15, para a realização da audiência de conciliação. 3.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 4.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 5.
Fica a requerente JOSINA NUNES DE PAULA SOUZA intimada acerca desta decisão e da audiência designada. 6.
Fica a requerida BRB BANCO DE BRASILIA SA citada acerca dos termos da ação e intimada desta decisão, bem como cientificada de que terá até a data da audiência de conciliação para apresentar contestação, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 7.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95), e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 8.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 9.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para análise. 10.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 11.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: JOSINA NUNES DE PAULA SOUZA Endereço: Rua Diacuí, 5, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-320 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: Q SAUN QUADRA 5 BL B TORRE 2 BL C TORRE 3, 0, SL101-201-401BL B-SL501-601-701BL B-SL801-901, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052715053309300000061831792 02 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052715053442300000061831800 03 Declaração de Hipossuficência Documento de comprovação 25052715053520300000061831802 04 Documento de Identificação Documento de Identificação 25052715053594800000061831803 05 Comprovante de residência Documento de comprovação 25052715053680800000061831804 06 Boletim Unificado Documento de comprovação 25052715053771400000061833307 07 Extrato de empréstimos INSS Documento de comprovação 25052715053868600000061833308 08 Reclamação Gov Documento de comprovação 25052715053966200000061833310 09 Bloqueio empréstimos Documento de comprovação 25052715054053100000061833312 10 Email enviado ao Banco Documento de comprovação 25052715054130000000061833313 11 Resumo dados do empréstimo Documento de comprovação 25052715054216500000061833315 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052917520676500000061923677 -
03/06/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:37
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 18:50
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 15:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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27/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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