TJES - 0001368-49.2017.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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22/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001368-49.2017.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GOMES BARBOSA, LEONARDO GOMES BARBOSA, RUBENS GOMES BARBOSA, LUCIANA GOMES BARBOSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA CARVALHEIRA NICOLETTI - ES15149, BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA - SP226496, FELIPE GRADIM PIMENTA - SP308606, MARCIA DUTRA MACHADO COELHO - ES13977 Advogados do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Vistos e etc.. 1.
Trata-se de manifestação protocolada nos autos em que se discute a regularidade da renúncia ao mandato, conforme petição de ID nº 69363273, subscrita pela advogada Bruna Carvalheira Nicoletti, a qual postula a renúncia ao patrocínio da parte autora, invocando motivo de foro íntimo, nos moldes do artigo 112 do Código de Processo Civil. 1.1 Contudo, compulsando os autos, constata-se que a advogada renunciante não comprovou ter notificado a parte representada acerca da renúncia ao mandato, tampouco demonstra a ciência inequívoca do constituinte a respeito do seu desligamento dos autos. 1.2 Nos termos do caput e do § 1º do artigo 112 do CPC: “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, mediante notificação ao mandante, a quem continuará a representar nos dez dias seguintes ao da notificação, salvo se for substituído antes do término desse prazo.” 1.3 Dessa forma, considerando que não houve a formal comprovação da notificação da parte representada pela renunciante, inviável o reconhecimento da eficácia da renúncia, sob pena de se comprometer a regularidade da representação processual e de eventual decretação de nulidade dos atos subsequentes. 1.4 Ante o exposto, não reconheço, por ora, a renúncia protocolada sob ID nº 69363273, devendo a advogada permanecer regularmente vinculada ao feito, até que seja comprovado o cumprimento da formalidade prevista no artigo 112 do CPC. 2.
Prejudicado o exerício do juízo de retratação, na medida em que o agravo de instrumento interposto pela parte Executada já fora objeto de julgamento, tendo sido a ele negado provimento. 3.
Dando prosseguimento ao feito, defiro o pedido de prova documental formulado pela exequente (ID 47798641). 3.4 De igual modo, defiro o pedido de prova pericial pleiteada pelo executado (ID 48178099).
Para tanto, nomeio como perita do Juízo, na especialidade perícia contábil, Evalnete Medeiros Cereza, CRC n° 16.175/0, a qual poderá ser contatada pelo celular 28 99918-1820, e-mail [email protected].
No mais, determino: a) Em consonância com o caput do art. 465 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo; b) Dê-se ciência às partes quanto à nomeação, bem como das disposições constantes do § 1º do preceptivo legal referenciado; c) Seguidamente, intime-se a douta perita nos termos do § 2º do mencionado dispositivo, bem como para estimar seus honorários periciais. d) Apresentada manifestação quanto a proposta de honorários, intime-se o executado para recolhimento do quantum, e comprovação do pagamento, sob pena de desistência da prova. e) Inexistindo impugnações a nomeação alhures, e comprovado o pagamento dos honorários periciais, intime-se a douta perita para dar início aos trabalhos. f) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo legal e, ao após, venham-me os autos novamente conclusos. g) Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001368-49.2017.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GOMES BARBOSA, LEONARDO GOMES BARBOSA, RUBENS GOMES BARBOSA, LUCIANA GOMES BARBOSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA CARVALHEIRA NICOLETTI - ES15149, BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA - SP226496, FELIPE GRADIM PIMENTA - SP308606, MARCIA DUTRA MACHADO COELHO - ES13977 Advogados do(a) EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Vistos e etc.. 1.
Trata-se de manifestação protocolada nos autos em que se discute a regularidade da renúncia ao mandato, conforme petição de ID nº 69363273, subscrita pela advogada Bruna Carvalheira Nicoletti, a qual postula a renúncia ao patrocínio da parte autora, invocando motivo de foro íntimo, nos moldes do artigo 112 do Código de Processo Civil. 1.1 Contudo, compulsando os autos, constata-se que a advogada renunciante não comprovou ter notificado a parte representada acerca da renúncia ao mandato, tampouco demonstra a ciência inequívoca do constituinte a respeito do seu desligamento dos autos. 1.2 Nos termos do caput e do § 1º do artigo 112 do CPC: “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, mediante notificação ao mandante, a quem continuará a representar nos dez dias seguintes ao da notificação, salvo se for substituído antes do término desse prazo.” 1.3 Dessa forma, considerando que não houve a formal comprovação da notificação da parte representada pela renunciante, inviável o reconhecimento da eficácia da renúncia, sob pena de se comprometer a regularidade da representação processual e de eventual decretação de nulidade dos atos subsequentes. 1.4 Ante o exposto, não reconheço, por ora, a renúncia protocolada sob ID nº 69363273, devendo a advogada permanecer regularmente vinculada ao feito, até que seja comprovado o cumprimento da formalidade prevista no artigo 112 do CPC. 2.
Prejudicado o exerício do juízo de retratação, na medida em que o agravo de instrumento interposto pela parte Executada já fora objeto de julgamento, tendo sido a ele negado provimento. 3.
Dando prosseguimento ao feito, defiro o pedido de prova documental formulado pela exequente (ID 47798641). 3.4 De igual modo, defiro o pedido de prova pericial pleiteada pelo executado (ID 48178099).
Para tanto, nomeio como perita do Juízo, na especialidade perícia contábil, Evalnete Medeiros Cereza, CRC n° 16.175/0, a qual poderá ser contatada pelo celular 28 99918-1820, e-mail [email protected].
No mais, determino: a) Em consonância com o caput do art. 465 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo; b) Dê-se ciência às partes quanto à nomeação, bem como das disposições constantes do § 1º do preceptivo legal referenciado; c) Seguidamente, intime-se a douta perita nos termos do § 2º do mencionado dispositivo, bem como para estimar seus honorários periciais. d) Apresentada manifestação quanto a proposta de honorários, intime-se o executado para recolhimento do quantum, e comprovação do pagamento, sob pena de desistência da prova. e) Inexistindo impugnações a nomeação alhures, e comprovado o pagamento dos honorários periciais, intime-se a douta perita para dar início aos trabalhos. f) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo legal e, ao após, venham-me os autos novamente conclusos. g) Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 22:22
Nomeado perito
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22/05/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
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01/09/2024 01:12
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BRUNA CARVALHEIRA NICOLETTI em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:30
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2023 13:17
Conclusos para despacho
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19/04/2023 20:14
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA em 30/03/2023 23:59.
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17/04/2023 13:42
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 03:54
Decorrido prazo de BRUNA CARVALHEIRA NICOLETTI em 30/03/2023 23:59.
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14/04/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCIA DUTRA MACHADO COELHO em 30/03/2023 23:59.
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13/04/2023 11:39
Decorrido prazo de FELIPE GRADIM PIMENTA em 22/03/2023 23:59.
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13/04/2023 10:42
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 21/03/2023 23:59.
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27/03/2023 19:36
Publicado Intimação eletrônica em 15/03/2023.
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27/03/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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