TJES - 5000278-78.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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26/06/2025 13:54
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000278-78.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICK DA SILVA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROMULO SANTOLINI DE CASTRO - ES24497 Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por PATRICK DA SILVA em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., e BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A, noticiando, em síntese, ter sido surpreendido pela negativação de seu CPF, solicitada pela rés, a despeito de oportuna quitação de acordo entabulado no bojo da ação de busca e apreensão nº 5000539-77.2023.8.08.0032.
Noticia que firmou com a ré "CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A contrato de financiamento de nº AR00149433 de parte do veículo Volkswagen FIAT PALIO WEEKEND, PLACA MSD6C34, ANO 2008/2009, COR PRATA, RENAVAM *09.***.*81-95, sendo que, posteriormente, o contrato foi cedido a demandada BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A (BANCO LEMON S.A)".
E, após período de inadimplência que culminou na ação para retomada do bem, houve transação naquela ação, com a "quitação do veículo através de um acordo com a cláusula expressa de quitação, aonde consta todos os dados do contrato e do veículo financiado, devidamente pago na data de 19 de julho de 2023, no valor de R$4.223,08 (quatro mil duzentos e vinte e três reais e oito centavos)".
Segue aduzindo que do pacto "consta expressamente que é de responsabilidade do demandado a baixa do gravame de alienação do veículo que não foi realizado até a presente data".
E, por fim, "os demandados inseriram os dados pessoais do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SERARA S.A) em decorrência do mesmo débito que já se encontra devidamente quitado, conforme termo de acordo e comprovante de pagamento carreado aos autos".
Diante disso, pugna pela declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Inicialmente, registra-se a arguição de preliminares ao mérito, questões sobre as quais emito o seguinte juízo.
Como cediço, a legitimação para a causa constitui-se a própria titularidade subjetiva do direito de exercício da ação, no clássico conceito de “pertinência subjetiva da ação”, no sentido de dever ser proposta a ação por aquele a quem a lei outorgue tal poder (ativa), figurando como réu aquele a quem a mesma lei submeta aos efeitos da sentença positiva proferida no processo (passiva).
Então, uma análise judicial deve ser feita para averiguação do preenchimento desse pressuposto subjetivo.
Entrementes, quando a averiguação da legitimidade depender de uma incursão no cenário probatório, o magistrado sentenciante deverá adotar a Teoria da Asserção, abraçada, limitando-se ao exame do que está descrito (afirmado) na petição inicial, não cabendo ao juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito, de modo que as questões suscitadas pela demandada, naquele campo serão sopesadas.
Ademais, a ausência de responsabilidade por eventual endosso contratual não afasta a pertinência de inserção da primeira ré no polo passivo, mormente por ser integrante da cadeia de consumo e desdobramentos contratuais.
Quanto à ausência de interesse de agir, de igual forma, tal alegação carece de lastro, uma vez que houve contestação ao mérito do pedido e tal implica no interesse a uma sentença definitiva, verificando-se no caso, a necessidade/adequação quanto ao provimento judicial.
Ademais, por aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, salvo em soluções casuísticas, o ajuizamento da ação não se condiciona ao prévio exaurimento da esfera administrativa.
Por tais razões, repilo as preliminares e inexistindo demais questões processuais pendentes, passo à apreciação do mérito.
Cumpre destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor, mormente o instituto da inversão do ônus da prova, preconizado no art. 6º, VIII do CDC.
Importante destacar, entretanto, que tal regramento não afasta o dever da parte autora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva.
Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa.
Decerto, em situação tal qual a que ora se investiga – ordem de inserção em cadastro desabonador – desdobram-se basicamente três vertentes investigativas, a responsabilidade do personagem que determina a ordem de inserção, na qual deve se investigar a legalidade/fundamento de tal conduta; aquela da entidade responsável pelo cadastro, cujo encargo legal é a viabilização de notificação prévia; além da existência de legítima inscrição preexistente, em relação ao consumidor.
Consoante remansosa jurisprudência, o que se exige legalmente das entidades de proteção ao crédito, é a prévia notificação do consumidor acerca do registro solicitado pelo credor, com remessa de notificação ao endereço por ele fornecido.
Assim, no prazo concedido, o consumidor, demonstrando a ausência de fundamento para a inscrição, pode demover o órgão cadastral de efetuar a inscrição, sendo nesse sentido o art. 43, §2º e §3º, da Lei Nº.8.078/1990.
No caso concreto, debruçando-se sobre o caso em tela, inicialmente, verifica-se que o autor defende a desproporcionalidade de encargos atrelados ao contrato entabulado para o financiamento do veículo, em típico viés revisional, que foi intentado na ação tombada sob o número 5000675-74.2023.8.08.0032, e extinta sem julgamento do mérito.
Atentando à argumentação inserida na inicial, colhe-se, conforme adiantado, que o autor indica a entabulação de acordo em ação de busca e apreensão, na qual se comprometeu à quitação do débito, de acordo com a formatação avençada naquele instrumento, que, conforme infere-se da narrativa, não englobou a remanescente da dívida.
No entanto, o autor aponta que apesar da suposta quitação integral, teve o seu nome negativado.
Lado outro, as demandadas argumentam, de forma pertinente, que as tratativas envolviam as parcelas em aberto naquele momento, tais sejam, 1 a 03/60.
De igual modo, as partes "chegaram ao valor de R$ 4.233,08 (quatro mil, duzentos e trinta e três reais e oito centavos).
Ressalta-se que desde o início das tratativas, já constavam nas negociações, de forma clara e cristalina, que a proposta seria para pagamento das 3 (três) parcelas em aberto", (id 42216714).
Consigna ainda a peça de escudo, que "como se não bastasse, tem-se que no boleto pago pela Requerente constou de forma indubitável que o valor a ser pago seria a somatória apenas de três parcelas do contrato de financiamento".
Inclusive, trata-se de interpretação lógica, tendo em vista que a atualização dos índices acordados decorre da lei e da vontade das partes, dirigida efetivamente ao escopo da transação homologada.
Ciente das alegações e documentação reproduzidas na contestação quanto às pendências atreladas ao contrato de financiamento, não houve impugnação específica por parte da requerente, que não solicitou, inclusive, a produção de ulteriores provas, robustecendo as teses defensivas, mormente diante da fragilidade do acervo probante acostado pela aderente. À sombra dessa ideia, o ônus da refutação à tese contrária não é assimilado apenas pela demandada, de modo mais pronunciado em procedimento célere com concentração de atos, tal como no microssistema regido pela Lei nº 9099/1995.
Nesse sentido, atentemo-nos ao precedente: (...).
Fatos nem minimamente refutados pela autora.
Insistência na réplica, mecanicamente, quanto à ausência de documentos a provar a contratação.
Contratação, em tais termos, que se tem por incontroversa. Ônus da impugnação específica dos fatos alegados pela parte contrária que não se restringe à defesa. (...) Demanda improcedente.
Sentença integralmente confirmada.
Apelação da autora desprovida. (TJSP; AC 1138980-42.2016.8.26.0100; Ac. 14585098; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Fabio Tabosa; Julg. 29/04/2021; DJESP 10/05/2021; Pág. 2149) grifei Nesse passo, não verificada a prestação de serviço defeituoso, deve ser afastada a responsabilização, nos termos do art. 14, §3º da Lei 8.078 de 1990, uma vez que não se revelou as feições da ilicitude no proceder da demandada.
Em decorrência, ilide-se a ocorrência de dano material ou moral indenizáveis.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinta a fase de cognição do processo e desacolho os pedidos gizados na inicial.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
04/06/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 19:10
Julgado procedente o pedido de PATRICK DA SILVA - CPF: *30.***.*84-02 (REQUERENTE).
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27/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 12:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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18/03/2025 18:30
Expedição de Termo de Audiência.
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17/03/2025 18:23
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:46
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 12:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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21/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:41
Conclusos para decisão
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14/06/2024 17:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2024 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 14:54
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2024 14:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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29/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 13:48
Expedição de carta postal - citação.
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01/03/2024 13:48
Expedição de carta postal - citação.
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01/03/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 17:47
Processo Inspecionado
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29/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:20
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:58
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 14:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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26/02/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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