TJES - 5000472-51.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:09
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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16/06/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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16/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000472-51.2025.8.08.0062 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBSON DE OLIVEIRA GONCALVES IMPETRADO: MUNICIPIO DE PIUMA DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizado por ROBSON DE OLIVEIRA GONÇALVES em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, todos qualificados nos autos.
Consta na petição inicial que o impetrante concorreu às vagas de professor de geografia, oferecido pelo concurso municipal, edital de nº 01/2024, sendo habilitado no cadastro de reservas.
Informa que, mesmo após a homologação do concurso e convocação parcial de aprovados, o ente municipal, por meio do Edital nº 004/2025, procedeu à abertura de processo seletivo para contratação de professores por designação temporária (DT), realizado em 28 de fevereiro de 2025, com encerramento no mesmo dia.
Sustenta que, em reunião ocorrida em 12 de março de 2025, autoridades educacionais municipais admitiram a suspensão de aulas em razão da suposta carência de professores, o que, segundo o impetrante, revela contradição com a recente realização de concurso público, do qual é participante habilitado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Examinando detidamente a petição inicial, constata-se a ausência de formulação de pedidos expressos, de modo claro e preciso, conforme exige o art. 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, não se podendo suprir, por inferência judicial, a vontade dispositiva da parte autora, sendo imprescindível a delimitação expressa do objeto da demanda. É consabido que o pedido é elemento essencial da petição inicial, delimitador dos contornos objetivos da causa, e que sua ausência ou indeterminação inviabiliza não apenas o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte impetrada, como compromete a própria atuação jurisdicional, cuja função é precisamente a de dirimir o conflito conforme os limites traçados pelas partes, nos termos do princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC).
Diante do exposto, INTIME-SE o impetrante, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, a fim de formular, de forma clara e precisa, os pedidos que pretende ver acolhidos, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, fica INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documento comprobatório de sua classificação no concurso público objeto da lide e demonstrar que as nomeações de professores em designação temporária de id 65745753, para o cargo de professor de geografia (2 vagas), foram suficientes para alcançar a posição de sua classificação, de modo a causar preterição.
CONCEDO ao autor o benefício da gratuidade da justiça, ressalvada prova posterior em sentido contrário.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
06/06/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 14:44
Processo Inspecionado
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25/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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