TJES - 5000869-67.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO -
10/07/2025 17:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:40
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:29
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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09/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000869-67.2023.8.08.0002 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IVAN BATISTA DA SILVA REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos e etc..
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por IVAN BATISTA DA SILVA contra INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP e INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES, com o objetivo de anular o ato de desclassificação do autor no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 do IASES, assegurando sua continuidade nas etapas seguintes do certame e, se aprovado, sua nomeação e posse no cargo de Agente Socioeducativo.
O autor sustenta que, embora tenha sido aprovado nas provas objetiva e dissertativa do certame, foi desclassificado na etapa do TAF por ter completado a prova de corrida (2.400 metros) em 12 minutos e 9 segundos, ultrapassando em apenas 9 segundos o tempo limite fixado no edital, qual seja, 12 minutos.
Ressalta que exerce a função de Agente Socioeducativo no IASES desde 2016, por meio de designações temporárias sucessivas, sempre com desempenho positivo.
Argumenta que no dia da prova foi prejudicado por desorganização da logística do evento, pois foi inicialmente autorizado por militares a acessar o local com veículo, mas posteriormente impedido, obrigando-o a percorrer correndo uma distância adicional, o que comprometeu seu rendimento físico.
Alega também que o edital foi omisso quanto à tolerância de segundos após os 12 minutos, gerando insegurança jurídica e margem para interpretação dúbia, além de não haver faixa etária diferenciada na corrida, apesar de possuir 55 anos.
Aduz que o desempenho no teste foi suficiente para evidenciar sua aptidão física para o cargo, sendo desproporcional sua desclassificação por 9 segundos, o que contraria os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da legalidade, da publicidade e da boa-fé.
Defende ainda que as funções atribuídas ao cargo não exigem condicionamento físico incompatível com sua atual condição, visto que são majoritariamente pedagógicas, de orientação e contenção eventual.
Requereu, liminarmente, sua participação nas próximas etapas do certame, especialmente na avaliação psicológica marcada para 25 de junho de 2023.
No mérito, pleiteou a anulação do ato de exclusão, sua reintegração ao concurso, a reserva de vaga e eventual nomeação, bem como a produção de provas testemunhais e documentais, além da inversão do ônus probatório.
No id 26908590 foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência, a fim de permitir a participação do Autor na Avaliação Psicológica do Concurso Público de Edital nº 001/2022 para provimento efetivo e constituição de cadastro de reserva do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espirito Santo - IASES, bem como nas próximas etapas do concurso em questão, caso seja aprovado nas etapas anteriores, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Os requeridos foram devidamente citados.
O IASES, no id 28383127, noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.
O requerido IDCAP apresentou contestação (id 29288613).
Alegou, em síntese: (a) ausência dos requisitos legais para concessão e manutenção da tutela de urgência, alegando inexistência de probabilidade do direito e impossibilidade de reexame judicial do mérito da prova física; (b) validade da desclassificação do autor por não ter concluído o teste de corrida no tempo máximo previsto no edital, enfatizando o princípio da vinculação ao edital e a legalidade dos critérios objetivos estabelecidos; (c) que o alegado prejuízo psicológico e físico do autor decorrente de dificuldades logísticas no dia do teste não tem respaldo probatório e não configura causa suficiente para desconsiderar o resultado; (d) legalidade e pertinência do Teste de Aptidão Física (TAF) como critério eliminatório, tendo respaldo legal expresso e compatibilidade com as atribuições do cargo de agente socioeducativo; e (e) impossibilidade de o Judiciário substituir-se à banca examinadora para modificar os critérios do certame.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos autorais e a revogação da tutela antecipada concedida.
A parte autora se manifestou em sede de réplica (id 31879084), reiterando os fundamentos expostos na petição inicial e refutando as alegações da defesa.
O autor contestou a alegação de oportunidade de reteste, afirmando que não foi cientificado formalmente para realizá-lo.
Defendeu novamente que sua exclusão foi desarrazoada e que o edital continha ambiguidade na redação quanto ao tempo de prova.
Reiterou o pedido de anulação do ato que o desclassificou do certame.
Declara suspeição pela decisão de id 46262963.
No id 62501334 foi juntado o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento interposto nos autos, ao qual foi dado provimento, a fim de revogar a tutela de urgência concedida.
Por último, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A controvérsia que se estabelece nos presentes autos versa sobre a legalidade da eliminação do autor na fase do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público realizado pelo Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES, sendo certo que o requerente não logrou alcançar o desempenho mínimo previsto no edital do certame, especificamente no teste de corrida de 12 minutos. É imperioso consignar, desde logo, que não se controverte quanto ao fato de que o autor percorreu, no referido teste, a distância de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros no tempo de 12 (doze) minutos e 9 (nove) segundos, superando, portanto, em 9 (nove) segundos, o limite máximo estabelecido pelo edital, qual seja, de 12 (doze) minutos para essa distância.
Trata-se, pois, de fato incontroverso e devidamente comprovado nos autos.
Deve-se recordar que o edital do concurso público possui natureza jurídica de ato normativo interno, dotado de força vinculante entre os administradores e os administrados que se submetem às suas disposições.
Com efeito, é reiterada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o edital constitui a “lei do certame”, sendo impositiva a observância de suas regras por todos os candidatos, sob pena de comprometimento da isonomia, da impessoalidade e da moralidade que regem a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição da República).
Nesse contexto, cumpre destacar que a etapa de Teste de Aptidão Física não constitui mera formalidade procedimental, mas etapa eliminatória essencial e prevista de forma expressa no edital, cujos critérios objetivos foram previamente estabelecidos e publicizados, de modo a garantir a transparência e a uniformidade na avaliação de todos os candidatos.
A aferição da aptidão física possui caráter técnico e visa assegurar que o candidato detém as condições mínimas para o exercício da função pública pretendida, em especial quando se trata de cargo que demanda preparo físico mínimo e capacidade de resistência.
A tentativa do autor de relativizar a sua inaptidão física mediante alegações subjetivas acerca de supostas circunstâncias adversas que teriam influenciado seu desempenho não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Consigno que jurisprudência é clara ao rechaçar argumentos fundados em indisposições pessoais, eventos fortuitos ou desconfortos momentâneos, na medida em que, se admitidos, teriam o condão de tornar absolutamente imprevisível a condução do certame, comprometendo a segurança jurídica e favorecendo a quebra da isonomia.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REPROVAÇÃO DO CANDIDATO.
REMARCAÇÃO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo Poder Público como pelos participantes, não sendo possível a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida no edital do concurso público, em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, salvo se essa possibilidade estiver prevista no próprio edital.
Precedentes.2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 54.188/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024) Ressalte-se que, ao aplicar de forma equânime os critérios objetivos do edital, a Administração não apenas observa os comandos normativos que a regem, mas também garante tratamento isonômico entre os candidatos, vedando privilégios ou exceções injustificadas.
A flexibilização casuística de requisitos editalícios em benefício de um único candidato, ainda que bem intencionada, configuraria grave afronta aos princípios da legalidade e da impessoalidade, comprometendo a integridade do certame como um todo.
Destarte, a eliminação do autor na etapa do TAF não pode ser qualificada como ato administrativo arbitrário ou ilegal, porquanto assentada em previsão expressa e objetiva do edital, instrumento ao qual todos os candidatos se submeteram voluntariamente.
A Administração Pública, ao agir em estrita observância às regras editalícias, limitou-se ao exercício legítimo de sua discricionariedade técnica, pautada nos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.
Por fim, visando evitar a oposição de embargos de declaração, enalteço que, no que tange à petição acostada sob ID 55328725, referido petitório veicula fatos e fundamentos jurídicos que extrapolam os limites da petição inicial, inovando na causa de pedir de forma indevida.
Como cediço, o processo civil brasileiro se estrutura em torno do princípio da demanda e da estabilização da lide, sendo vedado ao julgador proferir decisão com base em fundamentos não submetidos previamente ao contraditório e que não integrem a causa de pedir originária.
A introdução, em momento posterior ao ajuizamento da ação, de fatos novos e fundamentos diversos, sem a devida retificação da petição inicial ou consentimento das partes, configura ofensa direta ao princípio do contraditório e acarreta julgamento extra petita, o que é vedado pelo artigo 492 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o contraditório, além de formal, deve ser substancial, exigindo que a parte adversa tenha oportunidade real de influenciar no convencimento do juízo.
Portanto, os elementos contidos na mencionada petição de ID 55328725 não podem ser acolhidos como fundamentos de mérito da presente demanda, sob pena de nulidade do julgamento por extrapolação dos limites objetivos da lide.
Diante de todo o exposto, conclui-se que a eliminação do autor do certame deu-se em estrita observância às disposições editalícias, em respeito aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, e que os argumentos invocados na peça processual posterior não têm o condão de alterar esse panorama jurídico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, o pedido formulado nestes autos por IVAN BATISTA DA SILVA contra INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP e INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da requerida, os quais ora arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a justiça gratuita deferida nos autos.
Em atenção ao Princípio da Cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do Juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que conforme disposto no 1.022, do CPC, os embargos de declaração não se destinam a rever fatos, provas ou a própria decisão; mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença.
Sendo que se interpostos para fins de prequestionamento, ou para suscitar o reexame de matéria probatória ou meritória, os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, além de ensejar ensejo à multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, § 2º, do CPC).
A presente sentença NÃO está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, do CPC.
Nos termos do inciso XXI, do artigo 438, no Tomo I (Judicial), do novo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, “Recebido o recurso de apelação, intimar-se-á a parte contrária independente de despacho do juiz para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça deste Estado do Espírito Santo para exercício do juízo de admissibilidade.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante deverá ser intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias”.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado e não havendo provocação, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ALEGRE, na data e hora constantes da assinatura eletrônica.
KLEBER ALCURI JÚNIOR Juiz de Direito -
06/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 22:18
Julgado improcedente o pedido de IVAN BATISTA DA SILVA - CPF: *87.***.*20-00 (REQUERENTE).
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24/03/2025 15:34
Juntada de Petição de habilitações
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04/02/2025 17:44
Juntada de Decisão
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09/12/2024 11:24
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 04:25
Decorrido prazo de ALINE LAZZARINI CAMPOS CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:12
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA QUARTO em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:52
Declarada suspeição por GRACIENE PEREIRA PINTO
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06/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
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31/01/2024 17:49
Juntada de Decisão
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26/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:46
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 02:18
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA QUARTO em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2023 09:35
Juntada de Petição de habilitações
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28/06/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 14:59
Expedição de carta postal - citação.
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23/06/2023 14:56
Juntada de Certidão
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23/06/2023 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
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22/06/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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