TJES - 5000264-68.2023.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:15
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000264-68.2023.8.08.0052 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: RONIELLI GONCALVES RIBEIRO, CLAUDEMIR BERGAMO Advogado do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de RONIELLI GONÇALVES RIBEIRO e CLAUDEMIR BERGAMO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial Inicial Id 25971937, onde a parte autora afirma que em 22 de setembro de 2019, emitiu a cédula rural pignoratícia n. 40/06828-5, por meio do qual foi liberado crédito no valor de R$ 149.375,88 (cento e quarenta e nove mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) em favor da parte requerida.
Esclarece que, em 12 de dezembro de 2019 e 09 de dezembro de 2020, foi aditado o contrato com a finalidade de alterar a forma de pagamento e o prazo de vencimento, que passou a ser em 20 de setembro de 2027.
Alega que a parte demandada utilizou o crédito e não efetuou o pagamento na data prevista, tornando-se inadimplente ao deixar de honrar a sua obrigação.
Requer a expedição de mandado de pagamento, referente ao débito no montante atualizado de R$ 169.474,36 (cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
Da citação Certidão Id 65020612 acerca da ausência de pagamento e oferecimento de embargos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
REVELIA Embora regularmente citados (Id 53828573 e 53830738), os requeridos deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa nos autos - conforme certidão Id 65020612 -, razão pela qual decreto a revelia em desfavor de ambos.
Válido mencionar que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017).
DO MÉRITO Cuida-se de ação monitória.
O procedimento sob exame está previsto no art. 700, do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Compulsando o caderno processual, verifico que a existência de relação jurídica entre as partes restou comprovada pela cédula rural pignoratícia (Id 25972471) e aditivos de retificação (Id 25972458 e 25972462), devidamente subscritos pelos requeridos.
Importante ressaltar que a parte demandante instruiu a sua peça de ingresso com a memória de cálculo da importância devida (Id 25972469), atendendo, portanto, aos requisitos previstos no § 2º do art. 700 do CPC.
Não obstante os demandados tenham sido citados, conforme mencionado anteriomente, quedaram silentes, não trazendo elementos mínimos ao conhecimento deste juízo que permitisse desconstituir a arguição a respeito da ausência de cumprimento da obrigação de pagar, ônus que lhes incumbia (art. 373, inciso II, do CPC).
Logo, como a parte requerente demonstrou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), a procedência, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para constituir, de pleno direito, como título executivo judicial a documentação inicial, e, via de consequência, a obrigação da parte requerida ao pagamento da importância de R$ 169.474,36 (cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), com correção monetária da data da elaboração da planilha Id 25972469 (23/06/2023), tendo como índice de referência a SELIC.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A ação monitória deverá prosseguir na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 03 de junho de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n. 0609/2025 -
03/06/2025 17:13
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 11:56
Expedição de Comunicação via correios.
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03/06/2025 11:56
Expedição de Comunicação via correios.
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03/06/2025 11:56
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (AUTOR).
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14/05/2025 02:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de RONIELLI GONCALVES RIBEIRO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de CLAUDEMIR BERGAMO em 02/12/2024 23:59.
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01/11/2024 02:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 02:35
Juntada de Certidão
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01/11/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 01:18
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 09:15
Expedição de Mandado - citação.
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18/10/2024 09:15
Expedição de Mandado - citação.
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12/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 17:25
Conclusos para decisão
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31/05/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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