TJES - 0003312-07.2001.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de OLIVERDINO DE SOUZA MELO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ALEXANDRO PEREIRA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 27/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0003312-07.2001.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ESPOLIO DE ALEXANDRO PEREIRA DE SOUZA INTERESSADO: VIACAO AGUIA BRANCA S A, OLIVERDINO DE SOUZA MELO Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE PEREIRA SOBRINHO - ES21798, ROSANGELA LUCIA DIAS - ES17778 Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO FELIX DE ALMEIDA - ES3624, MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO - ES3652 D E C I S Ã O Noticiado o falecimento do executado Oliverdino de Souza Melo (fl. 848), o feito foi suspenso pelo prazo de dois meses (ID41240576) .
Trancorrido o prazo, o exequente permaneceu inerte, sem indicar os sucessores do executado falecido.
Sendo assim, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO sem relação à parcela da obrigação que cabia ao referido executado, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas processuais correspondentes pela parte exequente, suspensas em razão da gratuidade concedida na fase de conhecimento (fl. 02).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Em consulta às contas judiciais vinculadas ao feito, verifico que há saldo na de nº. 5446377, conforme extrato em anexo.
Considerando as decisões de fls. 783/783v e 795/795v, entendo que o montante deve ser liberado à executada Água Branca.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e a executada para ciência da conta indicada no ID 53459836, para a qual deverão ser depositadas as parcelas vincendas, nos termos do despacho de fl. 777.
Preclusas as vias recursais, EXPEÇA-SE alvará em favor de Águia Branca, para levantamento do saldo remanescente da conta nº. 5446377.
Nada sendo requerido, ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
02/06/2025 17:50
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 01:13
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ALEXANDRO PEREIRA DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:21
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:14
Desentranhado o documento
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03/09/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 08:33
Processo Inspecionado
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16/04/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:00
Conclusos para despacho
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19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de OLIVERDINO DE SOUZA MELO em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2001
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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