TJES - 5023716-27.2024.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:59
Decorrido prazo de SUANNE LANGA SABINO em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5023716-27.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUANNE LANGA SABINO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO ______________________________________ Breve relatório em razão da dispensa a teor do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA proposto(a) por SUANNE LANGA SABINO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, partes devidamente qualificadas, onde se pretende, em síntese, a nulidade do AIT (nº A400175953) e da Penalidade de Negativa de Emissão da CNH Definitiva (nº 2024-SGF5C), em razão do cerceamento do direito de defesa.
Em defesa, o DETRAN/ES apresentou contestação no Id. 48974758, tendo sustentado que é parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda; que há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o autuador, de modo que os “AITs encaminhados por outros órgãos, assim como as notificações e os recursos contra ele apresentados, não ficam de posse do DETRAN/ES, que sequer tem acesso a tais informações, que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública no caso em apreço e que foram adotados os procedimentos legais pertinentes acerca das notificações nos processos administrativos de suspensão do direito de dirigir; e que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Réplica apresentada no Id 51657203.
Esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO ________________________________________ Observo da leitura da peça inaugural e dos documentos que a esta acompanham, que a parte autora pretende discorrer acerca de autos de infração lavrado pelo órgão competente autuador, PREFEITURA DE VILA VELHA, com autonomia e competências próprias (e que deram azo ao procedimento de suspensão do direito de dirigir), não submetida ao controle da autarquia de trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN/ES.
Nesta esteira, observa-se que a exordial versa sobre a nulidade do auto de infração A400175953) e da Penalidade de Negativa de Emissão da CNH Definitiva (nº 2024-SGF5C), em razão do cerceamento do direito de defesa; frisa-se, lavrado pela Prefeitura Municipal de Vila Velha.
Há de se realçar que a suspensão/cassação do direito de dirigir é ato posterior, consequente e decorrente da consolidação dos autos de infração de trânsito pelo órgão autuador, sendo certo que a matéria antecedente e acerca da aventada nulidade dos AITs deve ser solvida diretamente entre parte autora e o Município de Vila Velha.
Assim, neste caso concreto, observo questão preliminar que antecede a análise do meritum causae e demanda a extinção do feito, nos termos dos arts. 354 e 485, inciso VI, §3º, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), qual seja, a ilegitimidade do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES para figurar unicamente no polo passivo desta ação, uma vez que a legitimidade passiva em demandas anulatórias de auto de infração de trânsito é do órgão autuador, isso porque, caso acolhido o pedido principal da parte, a nulidade de tais efeitos será consequência lógica a ser aplicada.
Esta é a linha de raciocínio aplicável, conforme decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
MULTAS IMPOSTAS PELO DER.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
DETRAN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. (…) 2.
Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação. 3.
A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4.
O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença. (STJ, REsp 1.293.522/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2019) - (grifou-se).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETRAN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A legitimidade passiva em demandas anulatórias de auto de infração de trânsito é do órgão autuador, sendo ilegítimo o DETRAN unicamente por ser o responsável por excluir as multas e eventuais pontos anotados no prontuário da CNH do agravante, isso porque, caso acolhido o pedido principal da parte, a nulidade de tais efeitos será consequência lógica a ser aplicada. 2.
Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para determinar a expedição, pelo juízo de origem, de ofício ao DETRAN. (TRF-4 - AI: 50048757020234040000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 09/05/2023, TERCEIRA TURMA).
De igual modo, assim prescreve a r. jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, que acolho como razão suficiente de decidir, no que importa: “No que tange à discussão afeta à legitimidade passiva do DETRAN/ES, verifico que a sentença não merece reparos.
Como bem ressaltou o magistrado de 1º grau, nos casos em que se discute a nulidade de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir com fundamento exclusivo na nulidade das autuações de trânsito, não há que se falar em legitimidade do DETRAN – exceto quando é o próprio órgão autuador –, uma vez que apenas após a declaração de nulidade dos referidos autos deve o DETRAN agir.
Após canceladas as autuações e, por conseguinte, as pontuações delas decorrentes, deve o órgão autuador informar a autarquia estadual acerca da inexistência de pontuação suficiente para ensejar, por exemplo, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, não sendo ela parte legítima para responder a processo em que se pretende, em verdade, a anulação de autuações anteriores feitas por outro órgão.
Importante destacar que o próprio DETRAN/ES em suas contrarrazões recursais confirmou esse entendimento, destacando que, caso as autuações em questão sejam canceladas, o processo de suspensão do direito de dirigir será automaticamente cancelado.
Assim, considerando que o apelante se insurge em face da lavratura de autos de infração pelo DER/ES, somente ele é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda proposta com o objetivo de anulá-los, sendo que, de forma natural, uma vez anulados, deve o DETRAN/ES ser comunicado para rever a instauração do processo administrativo com base em tal realidade.
Esse é o entendimento deste e.
TJES: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO TRANSLATIVO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DETRAN/ES.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DER/ES.
EXTINÇÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. (...) 2.
O DETRAN/ES não possui legitimidade passiva para figurar na demanda proposta por condutor pretendendo a anulação de Auto de Infração lavrado pelo DER/ES, autarquia estadual dotada de autonomia e personalidade jurídica própria.
Precedentes do TJES. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*14-11, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/03/2016, Data da Publicação no Diário: 18/03/2016) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO EXPEDIDO PELO DER/ES - ILEGITIMIDADE DO DETRAN/ES - LEGITIMIDADE AD CAUSAM CONFERIDA À PESSOA JURÍDICA QUE PROCEDEU À AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO - RECURSO PROVIDO - REFORMA DA SENTENÇA DE 1º GRAU - PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC -. 1.
Tratando-se de ação cujo pedido consiste na anulação de autos de infração, deve figurar no polo passivo da demanda a pessoa jurídica responsável pela autuação e, consequentemente, pela anulação dos autos, que no caso em exame é o DER/ES. 2.
Tendo em vista que o DETRAN/ES não possui legitimidade ad causam - por não ser responsável pelos autos de infração impugnados -, inafastável o julgamento do feito sem resolução de seu mérito, nos moldes do art. 267, VI, do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*54-53, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA - Relator Substituto: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/04/2013, Data da Publicação no Diário: 24/04/2013) (destaquei)” (TJES, AC 0042886-22.2014.8.08.0035, J. 08/05/2016).
Portanto, competirá àquele órgão autuador (PMVV), e, não, ao ora Requerido, se manifestar acerca dos pedidos e causa de pedir suscitados pela parte Requerente, o que demonstra a ausência de legitimidade indicada no presente feito e atrai a necessidade de que a demanda seja extinta, sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO ___________________________________________ ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO -
04/06/2025 17:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/01/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 09:38
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 12:55
Não Concedida a Medida Liminar a SUANNE LANGA SABINO - CPF: *33.***.*63-36 (REQUERENTE).
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22/07/2024 16:10
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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