TJES - 5000869-22.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:56
Decorrido prazo de VANDERLEI STRELOW em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:56
Decorrido prazo de VALTAIR STRELOW em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000869-22.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTAIR STRELOW REQUERIDO: VANDERLEI STRELOW Advogados do(a) AUTOR: JOSE MILTON CHEQUER NETO - ES35834, WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUI - ES33312 Advogado do(a) REQUERIDO: ELVIS CUNHA FARIAS - ES10306 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Constato que todas as provas foram produzidas, desde documentais até testemunhal, conforme audiência de instrução e julgamento (ID 66464817), dispensando qualquer outra além das carreadas.
Também registro que o limite para a produção de provas se estende até a audiência de instrução e julgamento, à luz do art. 33 da Lei 9.099/95, o que torna a petição de ID 66411467 sem efeito.
Pois bem.
A demanda gira em torno de uma desavença entre as partes, que tem como objeto central cobrança de valores referentes a prestação de serviço realizados pelo Requerente nas terras de propriedade do Requerido, com início em 01/05/2022 e término aos dias 05/05/2022 (doc. localizado no ID 38941742, sem assinatura do Requerido ou qualquer outra forma de identificação, frisa-se).
Registro fotográfico do mencionado serviço localizado no ID 38941745.
Competência territorial fixada nesta comarca, consoante ID 42321103.
Em sede de contestação, o Requerido alega que não deve nada ao Requerente, visto que os serviços prestados foram devidamente quitados ante a formalização do instrumento particular de dissolução de sociedade de fato, ID 66332909.
Analisando o mencionado contrato particular, especificamente as cláusulas 1.3 e 7.1, somado a data de sua celebração (16/01/2023), verifico que assiste razão ao Requerido.
Cumpre transcrever os citados itens para uma melhor compreensão, ipsis litteris: 1.3 Tendo em vista desentendimentos entre as partes contratantes sobre a melhor forma de gerir o patrimônio construído por ambos, resolvem por meio deste instrumento dividir amigavelmente todo o patrimônio, benfeitorias e dívidas, resolvendo-se a confusão patrimonial.
Não tendo mais as partes, a partir desta data, quaisquer bens, direitos ou obrigações em comum, nos termos deste instrumento. 7.1 Com a divisão das benfeitorias, bens e dívidas na forma discriminada neste instrumento, as partes entendem estarem devidamente compensadas, tendo como justa a divisão na forma acordada, dando entre si a mais plena e geral quitação para nada mais reclamarem em qualquer instância ou tribunal, em juízo ou fora dele, sobre o aqui acordado, comprometendo se a cumprir as obrigações aqui assumidas, bem como declarando não haver até a presente data nenhum outro débito ou obrigação entre as partes, além daquelas previstas neste instrumento Também consigno que as testemunhas indicaram que os irmãos (Requerente e Requerido) já estavam em desavença desde os idos de 2022, sendo o ano de 2023 o derradeiro para a desconstituição da sociedade de fato.
Destarte, considerando que o serviço prestado pelo Requerente tenha ocorrido entre os dias 01/05/2022 e 05/05/2022, e o instrumento particular de dissolução tenha sido firmado em 16/01/2023, que sacramenta a extinção das obrigações preexistentes, é meu dever fazer valer a vontade das partes, preservando a boa-fé contratual (art. 422, Código Civil), função social dos contratos (art. 421 e parágrafo único, Código Civil) e a vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884, Código Civil), e, por estas razões, julgar improcedente o pleito Autoral. 4.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc....
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM 0597/2025) -
03/06/2025 17:13
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 16:38
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/05/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido de VALTAIR STRELOW - CPF: *80.***.*70-39 (AUTOR).
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11/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 02/04/2025 16:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/04/2025 17:02
Expedição de Termo de Audiência.
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03/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:42
Juntada de Petição de indicação de prova
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02/04/2025 17:29
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 09:53
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 16:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/12/2024 12:23
Expedição de Termo de Audiência.
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09/12/2024 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 16:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/12/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 16:00, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/12/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 13:53
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/07/2024 13:42
Audiência Conciliação cancelada para 11/07/2024 13:05 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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11/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:34
Juntada de Mandado
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11/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 12:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/06/2024 14:38
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2024 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/06/2024 14:37
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2024 14:36
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 13:05 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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10/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/05/2024 09:08
Expedição de Mandado - citação.
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09/05/2024 02:17
Decorrido prazo de WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUI em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MILTON CHEQUER NETO em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:24
Expedição de Mandado - citação.
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30/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
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04/03/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:09
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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01/03/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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