TJES - 0000027-15.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ALTAIR DOS SANTOS JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:35
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
-
12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
10/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000027-15.2025.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: ALTAIR DOS SANTOS JUNIOR Advogados do(a) FLAGRANTEADO: CLAYTON DE CARVALHO BARBOSA - ES34840, DAVID OLIVEIRA DOS SANTOS - ES37170 DECISÃO Vistos, em inspeção.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público in face de Altair dos Santos Junior, pelas supostas práticas dos delitos descritos no art. 147, § 1º, do Código Penal, e art. 21 do DL 3688, com as previsões da Lei n. 11.340/06, em face da vítima L.
M.O., já qualificados nos autos.
Recebida a denúncia, em ID n° 63826440.
A defesa do denunciado apresentou resposta acusação, pretendendo, preliminarmente, a atipicidade da conduta pela ausência de materialidade da contravenção prevista no art. 21 do DL 3.688/40, em razão da ausência de laudo de exame de corpo de delito (ID n° 65149252).
Além disso, pugna pela revogação da prisão preventiva, sustentando a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar ante a inexistência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP (ID n° 65149252).
Manifestação Ministerial pugnando pela rejeição da preliminar arguida pela defesa, bem como manifestou-se favorável ao pedido de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP (ID n° 66058618).
Passo, pois, a análise da preliminar de atipicidade da conduta sustentada pelo réu: Inicialmente, verifico que se trata de ação penal em desfavor de Altair dos Santos Junior, pela suposta prática do delito descrito no art. 147, § 1º, do Código Penal, e art. 21 do DL 3688, com as previsões da Lei n. 11.340/06.
Passando a análise do ponto levantado pela defesa quanto a preliminar de atipicidade da conduta prevista no art. 21, da Lei de Contravenções Penais, a defesa argumenta a inexistência de indícios de materialidade da conduta, uma vez que não foi anexado aos autos exame de corpo de delito realizado pela vítima.
Contudo, observa-se que, pela própria natureza da contravenção penal de vias de fato, esta muitas vezes não deixa vestigos, de maneira que a ausência do laudo pericial não afasta a sua incidência, principalmente quando a comprovação dos fatos foi amparada pelos demais meios de prova.
Destaco o seguinte trecho do depoimento da vítima Luma Moreira Oliveira em sede policial, prestado às fls. 08/09 (ID n° 63141984): “(…); Que a declarante foi no portão atender um cliente quando voltou, constatou que Altair tinha mexido no aparelho telefônico do sobrinho da declarante e visto que a declarante havia comparecido na delegacia para fazer a ocorrência citada contra ele; Que Altair tentou empurrar a declarante da escada, imprensou a mesma no local, empurrou a declarante, que bateu no fogão, puxou seus cabelos; Que os dois discutiram muito; Que Altair pegou uma faca e ameaçou a declarante com o objeto; Que Altair xingou a declarante de vagabunda, piranha, puta e outros nomes de baixo calão; (...)” As testemunhas CB/PMES Pablo Henrique Oliveira Galdino e SD/PMES Kaio Silveira Rodrigues, em seus depoimentos em sede policial (fls. 04/07, ID n° 63141984), disseram: “(…); Diante dos fatos informados, Luna retornou para sua residência e conforme relato da solicitante Altair teria lhe abordado na escada da casa de forma agressiva coagindo a vítima por ela ter registrado o fato, Luma ainda disse que Altair estava portando uma faca na cintura e que ela teria se sentido ameaçada, pois temia pela sua vida, informo que quando os militares chegaram ao local Altair dispensou a faca; (…); Informo que a senhora Luma não apresentava lesão aparente e dispensou atendimento médico; (…); Que a vítima não se encontra lesionada; (…);” Nesse sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: “ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005728-62.2020.8.08.0021 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: FERNANDO HENRIQUE COSTA POZZATTI APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO POR MOTIVAÇÃO DE GÊNERO – ARTIGO 21 DO DECRETO LEI Nº 3.688/41 NA FORMA DE LEI Nº 11.340/06 – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Provadas materialidade e autoria do crime a recair sobre o apelante, impossível falar em absolvição por falta de provas.
A palavra da vítima reveste-se de especial relevância na elucidação de casos de violência doméstica ou familiar, sobretudo porque praticados, de ordinário, na intimidade do lar, longe da presença de terceiros. 3 - Recurso conhecido e improvido”. “APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº. 3.688/41.
VIAS DE FATO.
PALAVRA DA VÍTIMA NOS DELITOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM ÂMBITO FAMILIAR.
PROVA IRREPETÍVEL EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA VÍTIMA.
PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A palavra da vítima no contexto dos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar possui especial relevância na elucidação dos fatos, carregando relevante valor probatório, principalmente quando apoiada nos demais elementos comprobatórios dos autos. 2.
Ainda que as declarações da vítima tenham sido prestadas somente perante a autoridade policial, considera-se o seu depoimento como prova irrepetível, em virtude de seu falecimento, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3.
Pela própria natureza da contravenção penal de vias de fato, esta muitas vezes não deixa vestigos, de maneira que a ausência do laudo pericial não afasta a sua incidência, principalmente quando a comprovação dos fatos foi amparada pelos demais meios de prova. 4.
Existem provas suficientes para evidenciar o cometimento da contravenção tipificada no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 por parte do acusado. 5.
Recuso conhecido e desprovido”.
Deve-se ressaltar ainda que, os crimes de natureza doméstica são praticados sem a presença de qualquer testemunha, sendo que a palavra da vítima deve ter preponderância, quando em harmonia com as demais provas dos autos.
Portanto, a palavra da vítima, em se tratando de crimes no âmbito familiar (violência doméstica), há de ser valorada com significativa força probatória, tendo em vista que, em sua grande maioria, são crimes que ocorrem na intimidade de um recinto, sem a presença de testemunhas, às escuras, conforme acima já mencionado.
Diante do todo exposto, dúvidas não pairam quanto à autoria e a responsabilidade penal do réu na prática do delito em exame, a defesa técnica do denunciado não produziu nenhuma prova capaz de infirmar o depoimento da vítima prestado em sede policial e de rebater a versão dos fatos constantes neste caderno processual.
Sendo assim, a declaração firme e coerente da vítima aliada aos demais indícios de prova são suficientes para evidenciar o cometimento da contravenção tipificada no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 por parte do acusado. É de se destacar que a denúncia está perfeita quanto ao seu aspecto formal, uma vez que narrou os fatos principais, individualizando a conduta do réu, estando presentes ainda, as condições específicas de procedibilidade e os pressupostos processuais, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Isto posto, REJEITO a preliminar arguida.
Sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, mister que se análise a necessidade ou não de se manter o acusado preso.
Inicialmente, verifico que se trata de pedido de revogação de prisão preventiva intentado por Altair dos Santos Junior em virtude de segregação cautelar nos presentes autos.
Acrescenta a defesa a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar ante a inexistência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP.
Observo que o acusado foi preso em flagrante delito e teve a sua prisão homologada e convertida em prisão preventiva pelo Juízo da custódia, em 12/02/2025 (ID n° 63141988).
Pois bem! Após analisar detidamente os autos e diante dos estudiosos argumentos apresentados pelo ilustre representante do Ministério Público, que entendeu cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, dentre elas o pagamento de fiança (ID n° 66058618).
Analisando os elementos concretos da prisão, em especial, quanto à necessidade de submissão do flagrado às medidas cautelares diversas da prisão ou, caso inviável, a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, conforme disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei 12.403/11.
De acordo com a nova sistemática da Lei n. 12.403/2011, o art. 310 do Código de Processo Penal passou a ter a seguinte redação, verbis: “Art. 310.
Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I- relaxar a prisão ilegal, ou; II- converter a prisão a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art.312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou; III- conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.” Dispõe o artigo 350, do CPP, in verbis: "Art. 350.
Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso".
Para a manutenção da prisão cautelar, exige a lei adjetiva penal a presença do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria) e no periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Além disso, tem-se que a proporcionalidade, do ponto de vista constitucional, presta-se a permitir um juízo de ponderação na escolha da norma mais adequada à situação concreta.
Considerando que fundamentação é sinônimo de fato, tenho que no caso em apreço há indícios mais do que suficientes da autoria, por meio de declarações das testemunhas CB/PMES Pablo Henrique Oliveira Galdino e SD/PMES Kaio Silveira Rodrigues em que foram unânimes em dizer que: “Que ratifica os fatos constantes no histórico do Boletim de Ocorrência: “Por determinação do COPOM entramos em contato com a senhora Luma Moreira Oliveira, a solicitante informou que na data de hoje pela manhã prosseguiu até a delegacia de polícia civil de Ibatiba e registrou contra seu ex-companheiro, o senhor Altair dos Santos Junior, uma ocorrência relatando estupro contra sua pessoa ocorrida em data anterior (BU 57179294) em decorrência do registro do Boletim a solicitante entrou com pedido de medida protetiva processo número (5000238-63.2025.8.08.0064).
Diante dos fatos informados, Luna retornou para sua residência e conforme relato da solicitante Altair teria lhe abordado na escada da casa de forma agressiva coagindo a vítima por ela ter registrado o fato, Luma ainda disse que Altair estava portando uma faca na cintura e que ela teria se sentido ameaçada, pois temia pela sua vida, informo que quando os militares chegaram ao local Altair dispensou a faca.
Altair foi conduzido no comportamento de segurança com o uso de algemas para reguardar a integridade física da guarnição.
Informo que a senhora Luma não apresentava lesão aparente e dispensou atendimento médico.
Altair foi apresentado sem lesões”; Que não presenciou a ameaça ou a injúria supostamente perpetradas em desfavor da vítima; Que não possui testemunhas a apontar; Que a vítima não se encontra lesionada; Que o conduzido não se manifestou a respeito do fato; Que a faca foi encontrada em cima da geladeira”; fls. 04/07 (ID n° 63141984); Por sua vez, a vítima Luma Moreira Oliveira, prestou as seguintes declarações em sede policial: “Que Altair dos Santos Junior é ex-companheiro da declarante; Que conviveram juntos por cerca de um ano e meio; Que não possui filhos com Altair; Que separou-se de fato há cerca de uma semana; Que Altair já ameaçou a declarante porém nunca a agrediu fisicamente; Que Altair é usuário de drogas; Que Altair não é traficante de drogas; Que Altair não possui arma de fogo; Que hoje, a declarante registrou uma ocorrência de estupro contra Altair (BU 57179294) na polícia civil; Que a declarante permitiu que Altair ficasse em um cômodo de propriedade mesma embaixo da sua residência, até que ele arrumasse um emprego; Que Altair não respeita o pedido da declarante de não importuná-la e vive perseguindo a mesma; Que hoje, quando a declarante voltou para a casa, Altair pediu um prato de comida para a declarante, o que foi negado pela mesma; Que Altair continuou incomodando a declarante; Que a declarante foi no portão atender um cliente quando voltou, constatou que Altair tinha mexido no aparelho telefônico do sobrinho da declarante e visto que a declarante havia comparecido na delegacia para fazer a ocorrência citada contra ele; Que Altair tentou empurrar a declarante da escada, imprensou a mesma no local, empurrou a declarante, que bateu no fogão, puxou seus cabelos; Que os dois discutiram muito; Que Altair pegou uma faca e ameaçou a declarante com o objeto; Que Altair xingou a declarante de vagabunda, piranha, puta e outros nomes de baixo calão; Que deseja medidas protetivas de urgência e visita tranquilizadora; Que deseja representar criminalmente em desfavor de Altair dos Santos Junior; Que não precisa ir para abrigo; Que não está lesionada”, fls. 08/09 (ID n° 63141984); Auto de Apreensão, fls. 20 (ID n° 63141984); Boletim Unificado fls. 22/26 (ID n° 63141984), demonstrando os elementos que integram fumus comissi delicti.
Com relação ao periculum libertatis verifico que não há elementos, neste momento, de que a segregação cautelar seja necessária, não se vislumbra a existência de perigo concreto gerado, tampouco a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem sua prisão, dessa forma a prisão preventiva pode ser satisfatoriamente substituída por uma das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal.
Na lição de Carrara, citado por Weber Pereira Martins, in Liberdade Provisória, p. 16, “a prisão preventiva responde a três necessidades: de Justiça, para impedir a fuga do acusado; de verdade, para impedir que atrapalhe as indagações da autoridade, que destrua a prova do delito e intimide as testemunhas; de defesa pública, para impedir a certos facínoras, que durante o processo continuem os ataques ao direito alheio”.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado: “Sabidamente, e conforme o artigo 321 do Código de Processo Penal, ausentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz concederá a liberdade provisória, impondo, se o caso, uma ou algumas das medidas cautelares previstas no artigo 319, observados os critérios do artigo 282.
Na espécie, o paciente ostenta passagem pela Vara da Infância e da Juventude, pela prática de ato infracional análogo a latrocínio.
Alcançada a maioridade, continuou a delinquir, tendo sido condenado pelo crime de roubo (sentença ainda não transitada em julgado).
Tais circunstâncias confirmam a razoabilidade e a proporcionalidade do valor da fiança fixado, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), para mitigar a continuidade delitiva.
De outra parte, a situação econômica do paciente tem de ser aferida dos elementos constantes nos autos.
Ocorre que a Defesa não juntou elementos que demonstrem a hipossuficiência do acusado ou a impossibilidade de arcar com a fiança estipulada. (…).
Assim, observado o preceito do artigo 326 do Código de Processo Penal (a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento), é razoável, em linha inicial, o valor arbitrado pelo juízo.
Ressalta-se que a fiança tem de implicar ônus financeiro para o afiançado, caso contrário não atenderia às finalidades de assegurar o comparecimento aos atos processuais, de inibir a prática de novos ilícitos penais e de garantir indenização à vítima em caso de condenação” Acórdão 1183828, 07091096420198070000, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJE: 10/7/2019”.
Considerando que o denunciado está preso provisoriamente desde 12/02/2025, e que o mesmo possui residência fixa tendo confirmado o endereço e telefone para contato em audiência de custódia (ID n° 63141988), não há elementos, neste momento, de que a segregação cautelar seja necessária, a prisão preventiva pode ser satisfatoriamente substituída por medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal.
Diante do exposto, não havendo nenhum motivo que justifique a manutenção da custódia cautelar, concedo a Liberdade Provisória ao acusado Altair dos Santos Junior, com aplicação das obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do CPP e mediante o pagamento de fiança, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do art. 325, II, do Código de Processo Penal, condicionado à aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP: a) Comparecer o acusado a todos os atos processuais a que for intimado, mantendo-se o endereço atualizado; b) Fica proibido ao acusado o acesso ou frequência a determinados lugares como bares, boates e assemelhados, quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; c) Fica proibido o acusado de manter qualquer tipo de contato com a vítima e seus familiares, inclusive por meios eletrônicos (Facebook, WhatsApp, Instagram, Telegram, SMS, entre outros); d) Não se ausentar da Comarca em que resida sem prévia e expressa autorização judicial; e) Obrigação de manter o endereço e telefone atualizados perante o juízo f) Comparecimento mensal em juízo; e, g) Recolhimento domiciliar noturno das 21h às 6h.
As medidas cautelares ora concedidas perdurarão até eventual revogação deste Juízo.
EXPEÇA-SE o competente Alvará de Soltura, “se por outro motivo não estiver preso”, devendo o mesmo ser intimado das medidas cautelares impostas para seu fiel e integral cumprimento, e advertido de que o não atendimento das medidas cautelares ora impostas implicarão na sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4°, do CPP.
Oficie-se procedendo as devidas baixas em mandados de prisão eventualmente expedidos junto ao BNMP 3.0.
Cientifique-se o MP acerca desta decisão.
Ratifico o recebimento da denúncia (ID n° 63826440).
Serve a presente como DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 17:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:35
Concedida a Liberdade provisória de ALTAIR DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *33.***.*57-77 (FLAGRANTEADO).
-
08/04/2025 15:35
Concedida medida cautelar criminal
-
08/04/2025 15:35
Processo Inspecionado
-
02/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 17:15
Apensado ao processo 0000028-97.2025.8.08.0064
-
18/03/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 01:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 13:50
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
-
26/02/2025 16:09
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
24/02/2025 14:37
Recebida a denúncia contra ALTAIR DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *33.***.*57-77 (FLAGRANTEADO)
-
24/02/2025 14:37
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:28
Juntada de Petição de inquérito policial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000647-48.2020.8.08.0049
Angelo Valentim Pasti
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tiago Aparecido Marcon Dalboni de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2020 00:00
Processo nº 5011223-53.2025.8.08.0012
Jose Eduardo Vieira Junior
Porto Seguro Vida e Previdencia S/A
Advogado: Kerman Sena Lino Nunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2025 01:17
Processo nº 5004028-20.2025.8.08.0011
Luana Rodrigues de Almeida
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2025 17:15
Processo nº 5000084-26.2025.8.08.0038
Neviton Fernandes Klipel
Street Auto Pecas e Servicos Eireli
Advogado: Jean Carlos Ferreira Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2025 14:45
Processo nº 0004212-38.2015.8.08.0035
Washington Luiz Gomes
Cecilia Moutinho Gomes
Advogado: Augusto Martins Siqueira dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 00:15