TJES - 5017464-32.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5017464-32.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALINA LEITE Advogado do(a) AUTOR: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756 REU: ODONTOPREV S.A.
Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367 SENTENÇA /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Pelo que se infere dos autos, a parte autora, embora devidamente intimada a comparecer à Audiência de Conciliação, fez-se ausente.
Conforme preceitua o art. 51, I da Lei 9.099/95 o processo será extinto se a parte autora deixar de comparecer a qualquer audiência.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e REVOGO eventual liminar deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, independente do recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 19:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 17:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
21/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
21/07/2025 16:34
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/07/2025 16:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/07/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2025 15:10
Decorrido prazo de NATALINA LEITE em 30/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:30
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5017464-32.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALINA LEITE Advogado do(a) AUTOR: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756 REU: ODONTOPREV S.A.
DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação ordinária c/c responsabilidade civil com pedido de tutela antecipada, proposta por NATALINA LEITE em face de ODONTOPREV - PLANO ODONTOLÓGICO.
Em sua exordial (Id. 69478934), narra a requerente, em síntese, que desde 2016 é titular de plano de saúde e possui e tem os seus filhos como dependentes.
Destaca que ingressou em ação judicial contra a parte ré e, em decorrência disto, o plano rescindiu seu contrato apesar de adimplente.
Informa que há falhas como indicar um dos filhos da autora como titular do plano e ela como dependente, excluir os outros dependentes que também são seus filhos, não realizar procedimentos, desmarcar consultas e realizar cobranças indevidas.
Ante o exposto, requer, em sede de liminar, que o requerido seja compelido a REATIVAR imediatamente de maneira correta o plano, sob pena de multa diária. É o sucinto relatório.
Passo à análise e fundamentação.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório.
Outrossim, considerando que o pedido em questão é um dos objetos do processo, entendo que o pleito esgota e se confunde com o mérito da ação, devendo ser analisado em momento oportuno.
De tal modo, INDEFIRO o pedido de tutela pretendido.
Designo audiência de conciliação para o dia 21/07/2025, às 16:00 horas, SALA 03.
Cite-se.
Intime-se, por todos os meios hábeis, preferencialmente por telefone, se necessário, por Oficial Plantonista.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para AUDIÊNCIA designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: Sala 03 Conciliação (2º Juizado) Data: 21/07/2025 Hora: 16:00 A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052410465240800000061683132 Sentença-1 Documento de representação 25052410465267700000061683133 Certidão - Trânsito em Julgado - 1 Documento de representação 25052410465280900000061683134 Sentença-2 Documento de representação 25052410465295700000061683135 Acórdão- 2 Documento de representação 25052410465310000000061683136 Certidão - Trânsito em Julgado - 2 Documento de representação 25052410465322300000061683137 Procuração Natalina Leite Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052410465338500000061683138 RG e CPF Natalina Leite Documento de Identificação 25052410465359900000061683139 Contrato de Adesão - Plano de Saúde - VENDA CASADA Documento de representação 25052410465377900000061683140 Contrato de Adesão - Plano de Saúde - VENDA CASADA - II Documento de representação 25052410465395100000061683141 Termo de Cancelamento UNILATRAL - Natalina Leite x OdontoPrev Documento de comprovação 25052410465416000000061683142 Plano de Saúde - OdontoPrev - Cancelamento UNILATERAL - Envio de E-Mail SEm Solicitação do Consumido Documento de comprovação 25052410465427900000061683143 Plano de Saúde - OdontoPrev - TERMO de Cancelamento UNILATERAL - Envio de E-Mail SEm Solicitação do Documento de comprovação 25052410465443400000061683144 Plano de Saúde - OdontoPrev - TERMO de Cancelamento UNILATERAL - Envio de E-Mail SEm Solicitação do Documento de comprovação 25052410465459400000061683145 Petição (outras) Petição (outras) 25052410520433400000061683146 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052614054034000000061727788 Decisão Decisão 25060517380045300000061741647 Decisão Decisão 25060517380045300000061741647 Petição (outras) Petição (outras) 25060608473466200000062500059 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060617223899000000062545068 Decisão Decisão 25061112550767600000062787966 Decisão Decisão 25061112550767600000062787966 Petição (outras) Petição (outras) 25061618325232500000063107321 Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: NATALINA LEITE Endereço: CND RUA RECIFE, 441, BLOCO 11 APTO 202, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-063 Nome: ODONTOPREV S.A.
Endereço: Alameda Araguaia, 2104, Alphaville, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 -
18/06/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 16:45
Expedição de Intimação Diário.
-
18/06/2025 14:07
Expedição de Comunicação via correios.
-
18/06/2025 14:06
Não Concedida a tutela provisória
-
18/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
16/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5017464-32.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALINA LEITE REU: ODONTOPREV S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Considerando que a primeira ação, tombada sob o n.º 5018990-68.2024.8.08.0048, não foi extinta sem análise de mérito e que embora haja identidade de partes, o objeto desta ação não é o mesmo daquela, devolva-se o feito ao Juízo de origem, pois não há que se falar em conexão ou distribuição por dependência em razão do disposto no art. 286, II, do CPC.
Assim, proceda-se a redistribuição ao 2º Juizado Especial Cível.
Intime-se a parte autora.
Diligencie-se com urgência.
SERRA, 11 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: NATALINA LEITE Endereço: CND RUA RECIFE, 441, BLOCO 11 APTO 202, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-063 Nome: ODONTOPREV S.A.
Endereço: Alameda Araguaia, 2104, Alphaville, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 -
11/06/2025 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/06/2025 13:10
Expedição de Intimação Diário.
-
11/06/2025 12:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5017464-32.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALINA LEITE REU: ODONTOPREV S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756 DECISÃO Trata-se de ação ordinária c/c responsabilidade civil (com pedido de tutela antecipada), proposta por NATALINA LEITE em face de ODONTOPREV S.A.
Em sua inicial (id 63907549), aduz a parte autora ser titular de plano de saúde contratado junto à parte requerida desde 05/08/2016, incluindo seus filhos como dependentes no referido contrato.
Aduz que, após ajuizar ação judicial bem-sucedida contra a requerida em razão da prática de “venda casada”, sofreu retaliações, entre elas a rescisão indevida do seu contrato de trabalho, ainda que estivesse adimplente.
Além disso, relata reiteradas falhas na prestação do serviço do plano de saúde, tais como a manutenção indevida do filho da autora na condição de titular do plano, enquanto esta figura como dependente; exclusão arbitrária dos demais dependentes legítimos; não realização e/ou desmarcação unilateral de consultas, procedimentos e demais atendimentos; bem como cobranças indevidas, inclusive a cobrança da mensalidade referente ao filho da autora como se titular fosse, com o consequente envio de boletos à autora.
Destaca-se que, apesar das tentativas em solucionar administrativamente as irregularidades, a parte ré persiste em conduta dificultosa, configurando prática abusiva e ilícita, em afronta aos princípios consumeristas, com o intuito de coagir a consumidora à desistência do contrato.
Isto posto, requer a procedência da ação para condenar a parte requerida a: i) corrigir a titularidade do plano, colocando a parte autora como titular do plano e seus filhos como dependentes; ii) pagar a quantia de R$60.720,00, acrescidos de juros e correção monetária, a título de danos morais; Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Verifico que a presente ação guarda semelhança com o feito nº 5018990-68.2024.8.08.0048, que tramitou no 4ª Juizado Especial Cível de Serra.
Em consonância com o art. 286, II, do CPC serão redistribuídos os processos que forem extintos sem resolução de mérito, caso seja reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores, ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Dessa forma, reconheço o MM.
Juízo da 4º Juizado Especial Cível de Serra como prevento para julgar a presente lide.
Portanto, declino a competência deste Juizado para apreciação do feito, determinando a sua redistribuição àquele Douto Juízo, com as baixas e as cautelas de estilo.
Cancele-se a audiência marcada.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito, Nome: NATALINA LEITE Endereço: CND RUA RECIFE, 441, BLOCO 11 APTO 202, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-063 Nome: ODONTOPREV S.A.
Endereço: Alameda Araguaia, 2104, Alphaville, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 -
06/06/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
-
06/06/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 16:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
05/06/2025 17:38
Expedição de Comunicação via correios.
-
05/06/2025 17:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 10:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 16:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
24/05/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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