TJES - 0000342-35.2022.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 00:46
Juntada de Certidão
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18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de SIMONE PEREIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:31
Publicado Intimação eletrônica em 10/06/2025.
-
12/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000342-35.2022.8.08.0036 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: SIMONE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) INVESTIGADO: NAIARA BENEVENUTE - ES26361 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de Inquérito Policial em desfavor de SIMONE PEREIRA DA SILVA narrando, em síntese, que a autora, supostamente, praticou as infrações previstas no artigo 32, §1° - A da Lei 9.605-98.
Observa-se, a princípio, que a parte autora aceitou o acordo de não persecução penal (fl. 80 dos autos), ofertado pelo Ministério Público às fls. 77/78.
Decisão proferida por este Juízo homologando o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público (fl. 91 dos autos).
A Defesa juntou nos autos comprovante de pagamento das guias (ID's 41428914, 41428915, 41428918, 41428942, 41428943 e 41428947).
Diante do cumprimento da obrigação imposta, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade da suposta autora dos fatos (ID 43488444). É o sucinto relatório.
Diante dos comprovantes de pagamento (ID's 41428914, 41428915, 41428918, 41428942, 41428943 e 41428947), nota-se que a autora dos fatos cumpriu, integralmente, as condições impostas no acordo de não persecução penal.
Posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autuada SIMONE PEREIRA DA SILVA, em face do cumprimento do acordo celebrado.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
06/06/2025 15:52
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/06/2025 15:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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28/08/2024 09:45
Extinta a Punibilidade de SIMONE PEREIRA DA SILVA (INVESTIGADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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16/08/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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