TJES - 5012799-21.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5012799-21.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: POUSADA E RESTAURANTE BABOBI LTDA, ALESSANDRA ALMEIDA PACHECO PICOLI = S E N T E N Ç A = Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo Exequente quanto a suposta omissão na sentença quanto ao pedido de suspensão do processo até a data assinalada para o cumprimento da obrigação, qual seja, 29/11/2024 (cláusula 2 do acordo de ID62270806).
Vislumbro a efetiva omissão, motivo pelo qual CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos aclaratórios para determinar, na forma do art.922 do CPC, a suspensão dos autos até a data assinalada no acordo.
INTIME-SE.
Ante o implemento do prazo assinalado no acordo, inexistindo novos pleitos em 05 (cinco) dias, ARQUIVE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
18/06/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de POUSADA E RESTAURANTE BABOBI LTDA em 28/01/2025 23:59.
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23/02/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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23/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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21/02/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5012799-21.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: POUSADA E RESTAURANTE BABOBI LTDA, ALESSANDRA ALMEIDA PACHECO PICOLI = S E N T E N Ç A = Visto em inspeção 2025 1) RELATÓRIO Refere-se a “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” proposta por BANCO BRADESCO S.A, a qual apontou no polo passivo da demanda POUSADA E RESTAURANTE BABOBI LTDA.
Durante regular iter procedimental, as partes fizeram entranhar o acordo de ID nº 62270806, solicitando a sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO As partes transacionaram e requereram a homologação do acordo, nos termos do petitório de ID nº 62270803/62270806.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado, não se mostrando destoante o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - PROPOSTA DE ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – TRANSAÇÃO – EXTINÇÃO /DO PROCESSO. 1.
Diante da proposta de acordo formulado pelas partes, a homologação é o caminho mais adequado para pôr fim à lide. 2.
Em decorrência da transação, extingua-se o feito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC.
Conclusão à unanimidade, homologar o pedido de acordo. (Número do processo: *40.***.*41-81 Ação: Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento : 23/09/2008 Data da Publicação no Diário: 21/10/2008 Relator : JORGE GÓES COUTINHO)”. (Grifei). 3) DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas nos termos do Art. 90, §3°, do CPC e honorários nos termos que foram acordados ID 62270806 pág. 1.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Não havendo pleitos pendentes de apreciação, após o trânsito em julgado arquive-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
14/02/2025 15:38
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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07/02/2025 15:29
Processo Inspecionado
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06/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 00:36
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 13:34
Expedição de Mandado - citação.
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17/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
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