TJES - 5000256-62.2025.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 14:27
Transitado em Julgado em 01/07/2025 para HELIOMAR ROSA DE SOUZA - CPF: *86.***.*43-10 (REQUERENTE).
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24/06/2025 10:11
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000256-62.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIOMAR ROSA DE SOUZA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS DE FREITAS LEAL - ES30497 SENTENÇA HELIOMAR ROSA DE SOUZA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., alegando ter sido indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) por débito inexistente, o que lhe causou constrangimento público e prejuízos à sua honra e dignidade. É o breve relatório.
Examinados, decido.
A requerida foi devidamente citada, mas permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, operando-se a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com obrigação de fazer em que se sustenta conduta da demandada em promover o apontamento indevido do autor, ao argumento que não tinha débitos com a requerida.
O caso não demanda inversão do ônus probatório diante da ausência de qualquer prova de difícil produção por parte do autor.
Ao alegar o apontamento indevido e a ausência de aval por não ter ter figurado na relação jurídica, o ônus probatório de comprovar a regularidade da relação é da parte demandada.
Assim, deve a demandada responder pelos eventuais danos em virtude do apontamento do autor, pois a jurisprudência reconhece amplamente tal possibilidade.
Ademais, o caso não comporta a aplicação do enunciado 385 do STJ por inexistir apontamento pretérito.
Utilizando a teoria da actio nata por analogia, se o termo inicial para que a parte pleiteie seus interesses se inicia com a ciência inequívoca da lesão, entendo que sem ciência inequívoca da lesão, não havia dano extrapatrimonial a ser suportado pelo autor.
Na inicial informa que tomou ciência do apontamento em dezembro de 2024 e ajuizou a presente demanda em março de 2025.
Desta forma, por mais que o apontamento seja de 2023, a lesão só surge para o autor em dezembro do ano seguinte, data em que sogre a repercussão econômica da restrição ao seu nome.
No que tange à quantia indenizatória, considerando a necessidade de uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido e, ademais, o tempo que o nome do autor permaneceu com apontamento nos órgãos de proteção ao crédito, fixo o dano moral no caso em questão em R$ 4000,00 (quatro mil reais).
Na fixação de danos morais, tenho que o entendimento sumulado no enunciado 362 do STJ relativo a correção monetária também deve ser aplicado aos juros moratórios, estabelecendo-se a sentença como marco inicial para a sua fruição.
Apesar do CPC mencionar que a citação faz litigiosa a coisa e, a partir daí, ocorreria a fluência de juros, na sistemática do dano moral, o valor somente é conhecido com o arbitramento do juízo.
Em outros termos, diferentemente do dano material que é consignável em juízo, o causador do dano moral somente poderá suprir este dano sem a intervenção de um provimento jurisdicional condenatório, se este entrar em acordo com aquele que fora lesado.
Consequentemente, em sendo diferente a sistemática do dano moral e material quanto a mora, tenho que o termo inicial dos juros moratórios é distinto.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487 inciso I do CPC e condeno a requerida em indenizar a requerente no valor de R$ 4.000,00 (qiatro mil reais) a títulos de danos morais, corrigido monetariamente e com a incidência de juros de mora a partir desta data pela taxa Selic.
Torno ainda definitiva a tutela deferida no id 65636849 Sem custas e honorários diante do rito imposto.
Atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
PANCAS-ES, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 17:49
Processo Inspecionado
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02/06/2025 17:49
Julgado procedente o pedido de HELIOMAR ROSA DE SOUZA - CPF: *86.***.*43-10 (REQUERENTE).
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02/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 13:20, Pancas - 1ª Vara.
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28/05/2025 14:33
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:46
Expedição de Carta Postal - Citação.
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08/04/2025 13:53
Juntada de Informações
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31/03/2025 15:52
Expedição de Carta Postal - Citação.
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28/03/2025 10:30
Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 10:30
Processo Inspecionado
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24/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 13:20, Pancas - 1ª Vara.
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21/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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