TJES - 0000936-83.2020.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000936-83.2020.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO COLOMBO SCARDUA, RAQUEL BISPO SANTOS, WALTER FARIA, DERIMAR JUSTINO DAS NEVES OLIVEIRA, EMANUELE AGUIAR PEREIRA CAULYT, CLAUDISON DOS SANTOS ALVES, MARIA AUXILIADORA MACHADO DE SOUZA, MARCONES FALCAO, JOSELIO GUIMARAES DE ALMEIDA, LUCIANE RODRIGUES CORREIA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 Advogados do(a) REQUERENTE: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810, THIAGO LOPES FERREIRA - ES32771 Advogados do(a) REQUERENTE: KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, LUANA ANGELICA DE ALMEIDA CUNHA - ES24980, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810, RAFAEL DE ALMEIDA - ES29389 Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME VASCONCELOS COUTINHO - ES21958, KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR - ES23485, MIRELLA GONCALVES AUER - ES24810 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória intentada pela sobredita parte requerente em face do requerido em tela, pelos argumentos já expostos na exordial.
A autora foi intimada para cumprir a determinação de fls. 118 e 124, que explica claramente a eiva que macula a inicial, sendo concedido prazo para a emenda, e quedou-se inerte não emendando a inicial.
Esse é o relatório.
DECIDO.
A inicial, para ser deferida, deve, obrigatoriamente, cumprir as disposições exigidas pelo Código de Processo Civil, indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimada para sanar as irregularidades a autora não emendou a exordial, impondo-se o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO de plano a inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fincas no art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas pela parte autora.
Não há condenação em honorários, eis que não houve a estabilização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.C.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 19:13
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 16:36
Juntada de Petição de desistência da ação
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25/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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12/08/2024 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 18:36
Expedição de carta postal - intimação.
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20/10/2023 17:23
Processo Inspecionado
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20/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
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29/05/2023 18:15
Juntada de Informações
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29/05/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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