TJES - 0015524-12.2017.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 13:41
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
09/06/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0015524-12.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALICE MARIANO DE SOUSA SILVA REQUERIDO: ZERO CAR VEICULOS LTDA ME, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GESSICA COSTA RABBI - ES28106, JANINE RODRIGUES BERSOT - ES23727 Advogado do(a) REQUERIDO: ADILSON CAETANO DA SILVA MAZZA - ES26716 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação rescisória cumulada com indenizatória ajuizada por Maria Alice Mariano de Souza Silva em face de Zero Car Veículos Ltda.
ME. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A autora afirmou que adquiriu um veículo com a Zero Car, financiando parte do preço pela Aymoré.
Disse que o automóvel apresentou defeito alguns dias após a compra, os quais não foram adequadamente reparados.
E mais, disse que a Zero Car não lhe repassou a informação de que o veículo teve cinco donos anteriores e de que a cor original foi alterada.
Assim, pediu a rescisão do negócio jurídico com a devolução da quantia paga, bem como a condenação da Zero Car ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação da Zero Car às fls. 187/195 aduzindo, preliminarmente, a perda superveniente do interesse de agir ante a entrega voluntária do veículo à Aymoré.
No mérito, sustentou que os defeitos foram reparados, razão pela qual não há ilicitude capaz de ensejar o dever de indenizar, requerendo a improcedência da pretensão autoral.
Na réplica de fls. 203/211 a autora aduziu que a pretensão movida contra a Aymoré é exclusivamente para ser ressarcida pelas prestações pagas do financiamento, afirmando, às fls. 213/214, ter feito acordo com a instituição financeira nesse tocante.
Com isso, requereu o prosseguimento do feito apenas em relação à Zero Car e, quanto à Aymoré, pediu a sua intimação para indicar o local do veículo a fim de ser periciado.
O termo de acordo foi juntado às fls. 215/216 e homologado à fl. 217, sendo o feito extinto em relação à Aymoré.
Na sequência as partes foram instadas acerca da dilação probatória e a autora insistiu na perícia, enquanto a Zero Car nada requereu.
A perícia foi indeferida no id 433667478 e as partes intimadas para apresentarem suas alegações finais, o que a autora fez no id 54462206 requerendo, nessa oportunidade, a condenação da Aymoré ao pagamento de indenização, pois não apresentou o veículo para ser periciado.
Os réus não se manifestaram em alegações finais.
Relatados.
Decido.
Rejeito a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, haja vista a controvérsia indenizatória, a qual persiste mesmo após a devolução do veículo pela autora.
Outrossim, considerando que as pretensões movidas em face dos réus são distintas, especialmente que a autora expressamente evidenciou não ter interesse na condenação da Aymoré na reparação dos danos sofridos, tenho que o acordo feito com essa não enseja a extinção do feito em relação ao corréu, devendo prosseguir para solução do mérito quanto ao direito de indenização por danos morais.
Além disso, não conheço do pedido da autora para que a pretensão indenizatória também seja analisada em desfavor da Aymoré, uma vez que o feito já foi extinto quanto a ela.
Dito isso, prossigo para análise do mérito, notadamente da pretensão de condenação da Zero Car ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da venda de veículo defeituoso.
Pois bem. É cediço que o dever de indenizar decorre da presença de certos requisitos, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre um e outro (art. 186 do CC).
Tratando-se de relação de natureza consumerista, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva (art. 14 do CDC), dispensando-se a comprovação da culpa pelo ocorrido, bastando a do defeito no serviço prestado e do dano, o que deve ser evidenciado por aquele que alega a ocorrência (art. 373, inc.
I do CPC), sem os quais não há que se falar em indenização ou ressarcimento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ABORDAGEM DE SEGURANÇA EM SUPERMERCADO.
ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM VEXATÓRIA NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO.
CONTEÚDO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1- Embora o sistema adotado pelo CDC seja o da Responsabilidade Objetiva, sem a necessidade de comprovação de culpa, há a necessidade de se comprovar os fatos constitutivos do direito, ônus do autor, conforme art. 373, I do CPC, e os elementos integrantes da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. 2- O apelante não colacionou aos autos provas capazes de comprovar a existência do dano sofrido. 3- A mera abordagem por parte do segurança, sem a constatação de constrangimentos capazes de causar desrespeito ou humilhação ao demandante, não ensejam indenização a título de danos morais. 4- Não comprovação de conduta abusiva capaz de gerar indenização por danos morais. [...] (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*53-35, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/10/2017, Data da Publicação no Diário: 11/10/2017) In casu, a autora não comprovou a existência dos defeitos.
Pelo contrário, no documento juntado por ela à fl. 81 consta a observação de veículo em perfeito estado.
Os demais, fls. 73, 78, 84/86, revelam que o automóvel foi rebocado algumas vezes, todos os problemas registrados nos pedidos de atendimento, porém, relacionados à bateria descarregada, o que não configura vício redibitório.
E mais, as fotografias juntadas nada auxiliam na comprovação da existência de defeito oculto.
Para além disso, o réu juntou declaração da própria autora atestando que recebeu o veículo em perfeitas condições (fl. 197), o que evidencia que, mesmo na hipótese de ter apresentado defeito, o vício foi sanado pelo fornecedor, sendo o bem reparado e restituído à consumidora.
Portanto, não há comprovação de falha a ensejar o dever de indenizar, de forma que a rejeição da pretensão autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, dando por meritoriamente resolvida a causa com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, considerando o trabalho do advogado, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de lei.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 05 de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
05/06/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
-
05/06/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido de MARIA ALICE MARIANO DE SOUSA SILVA (REQUERENTE).
-
26/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ZERO CAR VEICULOS LTDA ME em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 23:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/11/2024 16:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 17:18
Processo Inspecionado
-
03/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:25
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 01:13
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/12/2023 03:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 23:25
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 16:59
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017462-44.2023.8.08.0012
Caio Eduardo Corcine Barbosa
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Mayra Moreschi Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2023 15:15
Processo nº 5001562-44.2022.8.08.0048
Railda Xavier Campos
Marilene Xavier
Advogado: Theresa Cristina Domingos Lago
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 23:26
Processo nº 5002848-12.2024.8.08.0008
Thor Granitos e Marmores LTDA
Next Servicos Administrativos LTDA
Advogado: Marcio Mendonca Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2024 09:56
Processo nº 0022866-92.2004.8.08.0024
Alexandre Ribeiro Chequer
Jose Sydny Riva
Advogado: Alexandre Caiado Ribeiro Dalla Bernardin...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2004 00:00
Processo nº 5019589-12.2025.8.08.0035
Marilza Reis de Freitas Caiado
Claro S.A.
Advogado: Bianca Freitas Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2025 16:02