TJES - 5018419-63.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5018419-63.2025.8.08.0048 REQUERENTE: EDER DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Compulsando os presentes autos virtuais, verifica-se que, em atenção ao despacho inaugural proferido no ID 70051279, o demandante limitou-se a apresentar as faturas vencidas em 26/05/2025 e 26/06/2025 (ID’s 70718480 e 71731181); os comprovantes de pagamentos de ID’s 70718481, 70718483 e 71731183; bem como o histórico de faturas de ID 71731187.
Contudo, vê-se que o comando judicial acima mencionado não foi cumprido, na íntegra, pelo suplicante, olvidando-se o referido litigante de comprovar que está impossibilitado, até o presente momento, de realizar chamadas por meio de seu terminal telefônico (27) 99651-1078 e de acessar a rede mundial de computadores através de seu celular, não servindo para tanto, repita-se, as mídias anexadas aos ID’s 69974604 e 69974603.
Diante disso, sem maiores delongas, intime-se o requerente para, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, emendar a sua inicial, observando o acima apontado, sob pena de seu indeferimento (parágrafo único do art. 321 do CPC/15).
Transcorrido o prazo suprarreferido, retornem os autos conclusos para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
08/07/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
15/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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11/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Intimação
.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5018419-63.2025.8.08.0048 REQUERENTE: EDER DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO Narra o demandante, em síntese, que é titular da linha móvel nº (27) 99651-1078, administrada pela ré, a qual se encontra vinculada ao plano de serviços de telefonia e internet denominado 'Vivo Controle', no valor de R$ 70,00 (setenta reais).
Aduz que, desde 16/04/2025, não consegue efetuar ligações, tampouco acessar a rede mundial de computadores, motivo pelo qual manteve diversos contatos telefônicos com a requerida, visando solucionar a questão, sem êxito.
Neste contexto, assevera que compareceu, pessoalmente, à uma das lojas da demandada, oportunidade em que lhe foi proposta a troca do chip do seu aparelho celular, o que foi por ele efetivado.
Contudo, afirma que os problemas acima apontados persistem, não obstante se encontre adimplente com o pagamento de sua obrigação contratual junto a operadora.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que restabeleça, integralmente. a prestação dos serviços por ele pactuados, relativos ao terminal telefônico supramencionado, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Pois bem.
De pronto, verifica-se, da fatura acostada ao ID 69974607, que o requerente é titular do pacote 'Vivo Controle 10GB' ofertado pela ré, referente à prestação de serviços de telefonia móvel e de internet, vinculados à linha nº (27) 99651-1078.
Outrossim, conforme já relatado, o postulante sustenta que se encontra, desde o mês de abril do corrente ano, impossibilitado de realizar ligações e de acessar a rede mundial de computadores por meio do seu celular.
Entrementes, conquanto se denote, dos prints anexados ao ID 69974606, que o suplicante solicitou diversos atendimentos junto à operadora requerida, não é possível identificar, dos protocolos apresentados, a natureza de tais requerimentos.
Ademais, a par de não ser possível aferir, de forma segura e indene de dúvidas, se os vídeos exibidos nos ID's 69974604 e 69974603 se referem, de fato, ao terminal móvel do demandante, tais mídias não revelam a data de sua gravação.
Por seu turno, embora o autor relate, na inicial (ID 69973400), que se dirigiu a um estabelecimento comercial da demandada, em virtude dos fatos ora controvertidos, sendo instruído a adquirir um novo chip para o seu aparelho, inexistem provas de tais alegações neste feito, estando, inclusive, o comprovante de compra carreado ao ID 69974605 em nome de terceira que não integra esta relação processual.
Logo, impõe-se ao requerente comprovar a alegada falha na prestação dos serviços, bem como a sua persistência até o presente momento, não obstante os pedidos de reparo ditos por ele formuladas junto à suplicada.
Outrossim, incumbe ao consumidor evidenciar que se encontrava adimplente com sua obrigações contratuais, colacionando a este caderno virtual as faturas da linha telefônica em comento e os respectivos comprovantes de pagamento, atinentes aos meses anteriores à vigente competência, para que seja constatada a inexistência de justa causa para a interrupção dos serviços por ele impugnada.
Pelo exposto, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se o postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima consignado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do diploma normativo citado).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
02/06/2025 17:57
Expedição de Intimação Diário.
-
02/06/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
30/05/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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