TJES - 0000044-64.2018.8.08.0042
1ª instância - Vara Unica - Rio Novo do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:08
Decorrido prazo de G A CORREIA COMMERCE - ME em 10/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MAMERI ROCHAS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 0000044-64.2018.8.08.0042 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAMERI ROCHAS LTDA REQUERIDO: G A CORREIA COMMERCE - ME Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA ALVES CARVALHO - ES22013, ROGERIO DAVID CARNEIRO - RJ106005 DECISÃO Vistos em inspeção. Às ff. 211/212 o exequente opôs embargos de declaração suscitando a ocorrência de erro/omissão na sentença proferida nos autos quanto a condenação em custas remanescentes, assim como a deliberação acerca da penhora no rosto dos autos. É o relato necessário.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração consistem em recurso de natureza integrativa, visando sanar vícios existentes em ato judicial, com suas hipóteses de incidência arroladas no artigo art. 1.022 do NCPC-15, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Em análise dos autos, verifico que razão assiste ao embargante.
Conforme entendimento jurisprudencial, tendo o pedido de desistência da ação de execução sido formulado em razão da ausência de bens penhoráveis, incabível a condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade.
Vejamos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA EXEQUENTE.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO NEGADA. 1.
Cinge-se a controvérsia no presente caso em definir se em razão da desistência da execução pelo credor, em virtude da inexistência de bens penhoráveis, se deverá o exequente ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Conforme determina o art. 921, III e § 1º, ambos do CPC, não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá a execução ser suspensa pelo prazo de 01 (um) ano.
Findo esse prazo e não ocorrendo a prescrição intercorrente, o Juiz poderá extinguir a execução infrutífera. 3.
No presente caso, após certidão do oficial de justiça informando a inexistência de bens penhoráveis, a CEF pleiteou a suspensão da execução e posteriormente a extinção pela falta de bens penhoráveis.
Pedido este homologado em sentença, sem a condenação em honorários advocatícios. 4.
Conforme jurisprudência do E.
STJ, “a desistência da execução motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não pode ensejar a condenação do exequente aos honorários advocatícios.
Isso porque a desistência é motivada por causa superveniente não imputável ao credor.
Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo.” 5.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 – ApCiv: 00003043620124036118, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/09/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DESISTÊNCIA PELO CREDOR – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – HOMOLOGAÇÃO – CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Conforme entendimento do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 2.159.674/SP), se a ação de execução foi extinta por desistência em razão da carência de bens penhoráveis ou por decretação de prescrição intercorrente, não incumbe ao exequente a responsabilidade pelo pagamento do ônus de sucumbência. (TJ-MG – Apelação Cível: 00762453619968130105, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024).
Grifei.
Sendo assim, consigno que o ônus sucumbenciais (custas remanescentes) determinado na sentença de f. 209 deverá recair sobre a parte executada.
De igual modo, considerando o acordo entabulado nos autos n.º 1097131-85.2019.8.26.0100, bem como a decisão proferida pela 14ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (ff. 216/219), determino o cancelamento da penhora no rostos dos autos deferida à f. 193, procedendo, ainda, a remoção da restrição veicular, via RENAJUD (f. 114).
Segue comprovante.
Ante o exposto, conheço dos embargos, para, em seu mérito, dar-lhes provimento nos termos da fundamentação supra.
No mais, a sentença persiste como está.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
RIO NOVO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica.
RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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31/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 16:53
Processo Inspecionado
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08/04/2025 03:42
Decorrido prazo de AMANDA ALVES CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 21:56
Conclusos para despacho
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30/10/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:45
Decorrido prazo de G A CORREIA COMMERCE - ME em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:42
Expedição de intimação - diário.
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15/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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