TJES - 5004381-46.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 18:18
Conclusos para despacho
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11/03/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:34
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA LIMA ESTEVES em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:57
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004381-46.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA LIMA ESTEVES REU: FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA., VALE S.A., SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogados do(a) REU: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal.
ARACRUZ-ES, 19 de fevereiro de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
21/02/2025 15:52
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 12:05
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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20/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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19/02/2025 16:58
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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19/02/2025 12:37
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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19/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 11:50
Juntada de Petição de alegações finais
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004381-46.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA LIMA ESTEVES REU: FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA., VALE S.A., SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogados do(a) REU: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL, ajuizada por MARIA DA PENHA LIMA ESTEVES, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora na exordial, que foi impactada pelo rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05/11/2015, que teria causado a contaminação da bacia do Rio Doce por metais pesados, afetando a qualidade do pescado consumido na região de Santa Cruz, Aracruz/ES.
Argumenta que a ingestão contínua desses alimentos contaminados comprometeu sua saúde e segurança alimentar.
Requer indenização por danos morais no valor de R$150.000,00 e alimentos indenizatórios no valor de R$396.000,00, equivalentes a um salário mínimo mensal por 25 anos.
Fundamenta seus pedidos na responsabilidade objetiva das requeridas, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.
Juntou documentos pessoais, decisões judiciais, laudos periciais e normas técnicas que atestam a contaminação da fauna marinha local.
Decisão inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinando a citação da parte requerida (ID 30465159).
Por sua vez, a parte requerida Samarco Mineração S.A., alegou em sua contestação a ausência de nexo causal entre o rompimento da barragem e os danos alegados, sustentando que a autora não comprovou a ingestão de pescado contaminado.
Questionou a advocacia predatória dos representantes da autora e a inaplicabilidade do CDC ao caso.
Afirmou que a perícia utilizada na inicial ainda está em andamento e que a pesca na região já estava proibida. (ID 40415859).
Enquanto a requerida Vale S.A. defendeu sua ilegitimidade passiva, argumentando que a Samarco é uma empresa independente e que não há comprovação de que o município de Aracruz foi impactado pelo desastre.
Alegou ausência de nexo causal e pediu a revogação da justiça gratuita concedida à autora. (ID 33698922).
Semelhantemente, a requerida BHP Billiton Brasil LTDA. reforçou a ilegitimidade passiva, sustentando que não possui relação direta com os danos alegados.
Argumentou que a concessão de alimentos indenizatórios seria descabida. (ID 49679509).
Por fim, a requerida Fundação Renova alegou que a autora poderia ter aderido ao sistema de indenização simplificado (NOVEL) e que a ação judicial não seria o meio adequado para buscar reparação.
Contestou a inversão do ônus da prova e afirmou que os impactos do desastre já foram objeto de medidas de compensação. (ID 33690813).
Em réplica, manifestou-se a parte autora, impugnando as alegações das rés.
Sustentou que a adesão a programas extrajudiciais não impede a busca por novas reparações.
Defendeu a aplicabilidade do CDC, o reconhecimento do dano moral in re ipsa e a inversão do ônus da prova.
Requereu a rejeição das preliminares, o reconhecimento de Santa Cruz como área atingida, a designação de audiência de instrução e julgamento e a produção de provas para demonstrar a ingestão do pescado contaminado. (ID 51735777). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS VALE E BHP BILLITON BRASIL LTDA.
As rés sustentam que não possuem responsabilidade direta sobre os danos alegados.
Considerando que há indícios suficientes da atuação dessas empresas na estrutura societária da Samarco e na gestão dos impactos do desastre, o pedido não merece procedência.
Esse ponto deve será melhor analisado no mérito, não como preliminar.
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA A requerida Fundação Renova alegou a falta de interesse de agir por parte da autora sob o argumento de que a autora poderia ter buscado reparação por meio do sistema NOVEL ou de outros programas indenizatórios já instituídos, como o AFE (Auxílio Financeiro Emergencial) e o PIM (Programa de Indenização Mediada).
Todavia, a autora tem o direito de buscar judicialmente indenização pelos danos alegados, independentemente da existência de mecanismos extrajudiciais.
Por conseguinte, RECHAÇO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A requerida Samarco Mineração S.A. afirmou que a petição inicial não demonstrou adequadamente o nexo causal entre os danos alegados e o rompimento da barragem, além de não comprovar a ingestão de pescado contaminado.
Uma vez que a narrativa apresentada atende aos requisitos do art. 319 do CPC, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há motivos para a alegação prosperar.
Desse modo, ENJEITO a presente preliminar.
DA PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A requerida Vale S.A. alegou que a autora não comprovou sua hipossuficiência financeira para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita.
Todavia, a presunção relativa de hipossuficiência garantida pelo art. 99, §3°, do CPC favorece a autora.
Os documentos juntados indicam limitações financeiras, sendo insuficientes os elementos apresentados pelo réu para infirmar a concessão da gratuidade neste momento.
Por conseguinte, RECHAÇO a preliminar arguida.
DO MÉRITO Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) A existência do dever de indenizar; b) A responsabilidade civil das rés, com base na teoria do risco integral; c) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, sendo facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sejam advertidas as partes que: a) No caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva; b) Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação, ora concedido.
Intimem-se.
Diligencie-se. (Data da assinatura eletrônica) THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
11/02/2025 17:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 17:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 17:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 17:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 17:23
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:24
Proferida Decisão Saneadora
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23/01/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 12:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/07/2024 16:47
Expedição de carta postal - citação.
-
10/07/2024 16:47
Expedição de carta postal - citação.
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16/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:59
Processo Inspecionado
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15/05/2024 16:45
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 02:45
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:39
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 10:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 22:59
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 17:15
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2023 17:15
Expedição de carta postal - citação.
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29/10/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 13:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2023 12:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2023 15:14
Expedição de carta postal - citação.
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20/09/2023 15:14
Expedição de carta postal - citação.
-
20/09/2023 15:14
Expedição de carta postal - citação.
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20/09/2023 15:14
Expedição de carta postal - citação.
-
13/09/2023 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA LIMA ESTEVES - CPF: *58.***.*74-15 (AUTOR).
-
31/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
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30/08/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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